REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É subdelegada no director dos Serviços de Finanças (DSF), licenciado Carlos Fernando de Abreu Ávila, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da DSF;

8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da DSF;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Finanças que forem julgados incapazes para o serviço;

16) Autorizar a venda em hasta pública ou por ajuste directo dos bens móveis abatidos à carga ou perdidos em favor da Região Administrativa Especial de Macau;

17) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços inscritos nos capítulos 9 e 12 da tabela de despesas do Orçamento, relativo à DSF, até ao montante de 400 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

19) Autorizar o processamento e liquidação das despesas que devam ser satisfeitas por conta das dotações inscritas no Orçamento, verificados os pressupostos de legalidade, cabimentação e autorização pela entidade competente, conforme o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;

20) Autorizar as alterações orçamentais, nos termos da lei;

21) Autorizar a reposição em prestação de remunerações e abonos indevidamente recebidos;

22) Autorizar o reforço tácito de receitas e despesas consignadas;

23) Autorizar os ajustamentos ao capítulo 12.º de "Despesas Comuns", por recurso à dotação provisional, em cumprimento de despachos que impliquem essas alterações;

24) Autorizar a reemissão de títulos de pagamento, não apresentados em tempo ao banco agente, ainda que a despesa se reporte a anos económicos anteriores;

25) Autorizar a restituição de descontos indevidamente retidos;

26) Autorizar as transferências dos descontos efectuados nos vencimentos, em favor das entidades beneficiárias, com recurso às dotações adequadas do orçamento em vigor;

27) Autorizar os pagamentos periódicos e variáveis, em favor da Autoridade Monetária de Macau, que decorram da lei, contrato ou despacho;

28) Decidir dos pedidos de passagens, transporte de bagagem, adiantamentos de vencimentos, atribuições de prémios de antiguidade e demais subsídios previstos na lei;

29) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

30) Autorizar a atribuição de alojamento, nomeadamente em moradias da propriedade da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da lei em vigor;

31) Autorizar a manutenção, renovação, actualização e cessação de contratos de arrendamento em que seja parte a Região Administrativa Especial de Macau;

32) Decidir, a requerimento do interessado, da modalidade ou antecipação de pagamento de preço de alienação de fogos da Região Administrativa Especial de Macau;

33) Decidir da atribuição de lugares de estacionamento em moradia pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau;

34) Autorizar a restituição de cauções e a substituição, por garantia bancária, dos depósitos ou da prestação de caução em dinheiro, quando prevista na legislação aplicável;

35) Autorizar a dotação do contingente anual de combustível das viaturas e motociclos da Administração, bem como abates à carga e ulterior venda em hasta pública ou por negociação particular, bem como a destruição de bens duradouros, considerados inservíveis;

36) Homologar os autos de adjudicação dos concursos realizados na DSF;

37) Homologar, no âmbito das atribuições da DSF, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;

38) Aceitar, para a Região Administrativa Especial de Macau, as doações de parcelas de terrenos feitas por particulares, conforme previsto no n.º 6 do Despacho n.º 255/85, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50/85, de 14 de Dezembro;

39) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na DSF;

40) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na DSF, com exclusão dos excepcionados por lei;

41) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da DSF;

42) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;

43) Autorizar o pagamento dos encargos relativos a anos anteriores por conta de dotação inscrita para o efeito no orçamento vigente, nos termos previstos na lei.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o director dos Serviços de Finanças poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.

4. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 49/2000 publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 24 de Maio de 2000.

5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

6. São ratificados todos os actos praticados pelo director dos Serviços de Finanças, no âmbito das competências ora subdelegadas entre o dia 20 de Dezembro de 1999 e a data da publicação do presente despacho.

28 de Junho de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É subdelegada no director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, licenciado Manuel Joaquim das Neves, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

16) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

17) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 59/2008

18) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

19) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos que forem julgados incapazes para o serviço;

20) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com exclusão dos excepcionados por lei;

22) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o director pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.

4. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 51/2000 publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 24 de Maio de 2000.

5. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Junho de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 80/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. Subdelego no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Economia, licenciado Sou Tim Peng, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Economia;

8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Economia;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo à Direcção dos Serviços de Economia, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

16) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

17) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2008

18) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

19) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Economia que forem julgados incapazes para o serviço;

20) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Economia;

21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Economia, com exclusão dos excepcionados por lei;

22) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Economia;

23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas.

2. São igualmente subdelegadas no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Economia as seguintes competências:

1) Autorizar as renovações do licenciamento das empresas transitárias, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro;

2) Conceder:

(1) As isenções de imposto de consumo previstas na Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro;

(2) As autorizações a que se refere o Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março;

(3) As autorizações a que se refere o artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, com excepção das autorizações para importação e exportação das mercadorias constantes do Grupo E da Tabela A e dos Grupos A, B e E da Tabela B, ambas aprovadas pelo Despacho n.º 128/GM/98, de 28 de Dezembro.

3) Autorizar o uso de veículo próprio, conforme o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/99/M, de 29 de Junho.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário, o director, substituto, da Direcção dos Serviços de Economia pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas ao bom funcionamento dos Serviços.

4. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.

5. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 48/2000 publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 24 de Maio de 2000.

6. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Junho de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 81/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É subdelegada no director dos Serviços de Trabalho e Emprego, engenheiro Shuen Ka Hung, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;

8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo à Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

16) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

17) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 58/2008

18) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

19) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego que forem julgados incapazes para o serviço;

20) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;

21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, com exclusão dos excepcionados por lei;

22) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;

23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;

24) Aprovar, com observância dos termos do despacho de admissão de mão-de-obra não-residente exarado pelo Secretário para a Economia e Finanças, os contratos de prestação de serviços com entidade habilitada como fornecedora de mão-de-obra não-residente, previstos na alínea e) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, salvaguardados os requisitos previstos na alínea d) do mesmo número.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário, o director dos Serviços de Trabalho e Emprego poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.

4. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 52/2000 publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 24 de Maio de 2000.

5. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Junho de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 82/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. Subdelego na directora, substituta, dos Serviços de Estatística e Censos, dra. Lok Kit Sim, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

16) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

17) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;

18) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

19) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos que forem julgados incapazes para o serviço;

20) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, com exclusão dos excepcionados por lei;

22) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;

24) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à Região Administrativa Especial de Macau.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, a directora, substituta, poderá subdelegar no pessoal com funções de pessoal e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.

4. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 50/2000 publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 24 de Maio de 2000.

5. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Junho de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 5 de Julho de 2000. - O Chefe do Gabinete, Lei Song Fan.