REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

Conselho dos Magistrados Judiciais

Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais

O Conselho dos Magistrados Judiciais, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 95.º, alínea 21) e 99.º, n.º 6, da Lei n.º 10/1999, e 25.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28.11, aprovou o seguinte:

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REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES DE JUÍZES E FUNCIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS

CAPÍTULO I

Dos serviços de inspecção

Artigo 1.º

Compete ao Conselho dos Magistrados Judiciais a inspecção aos tribunais de Macau, bem como a classificação dos juízes de Primeira e Segunda Instâncias e funcionários judiciais que neles sirvam.

Artigo 2.º

A função de inspector é exercida por um juiz nomeado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais que, no caso da inspecção a juízes, deve ser de categoria ou antiguidade superior à do juiz inspeccionado.

Artigo 3.º

1. O inspector é apoiado por um secretário cuja designação é por aquele solicitada ao magistrado que superintenda na secretaria onde ele exerça funções.

2. O inspector e o secretário exercem as suas funções em regime de acumulação.

3. O inspector e o secretário têm direito à gratificação fixada, para cada caso, por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais.

CAPÍTULO II

Das inspecções

Artigo 4.º

1. As inspecções devem efectuar-se de dois em dois anos, alcançando cada tribunal, juízo ou serviço no seu conjunto.

2. Extraordinariamente, poderá o Conselho ordenar em qualquer altura a inspecção a um tribunal ou juízo, seja por sua iniciativa, seja a solicitação, justificada, de um interessado.

3. Os juízes e funcionários com tempo de efectivo serviço inferior a seis meses somente serão classificados se o volume e a qualidade do serviço prestado permitirem suficiente avaliação de seu mérito profissional.

Artigo 5.º

As inspecções têm por objectivo essencial conhecer do estado e necessidades dos serviços, bem como a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários, com vista à sua classificação e eventual correcção.

Artigo 6.º

Os inspectores comunicarão o início e termo das inspecções ao Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 7.º

Sem prejuízo da sua finalidade, deverão as inspecções ultimar-se no mais curto prazo possível que, em regra, não deverá exceder trinta dias, relativamente a cada juízo ou tribunal.

Artigo 8.º

Incumbe ao inspector:

1) Recolher e transmitir ao Conselho dos Magistrados Judiciais indicações completas sobre o modo como os serviços funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, registando as anomalias e deficiência verificadas;

2) Apontar as necessidades e carências que forem detectadas nos serviços, sugerindo as providências adequadas ao seu suprimento.

Artigo 9.º

Os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares decorrentes de uma inspecção ou com ela relacionados, serão atribuídos ao inspector que a tenha feito, salvo se o Conselho o tiver por inconveniente.

Artigo 10.º

Não é permitida ao inspector, em nenhuma circunstância, qualquer interferência na esfera de independência dos magistrados judiciais, na ordem ou na execução dos serviços a inspeccionar que evitarão, quanto possível, perturbar.

Capítulo III

Do processo de inspecção

Artigo 11.º

As inspecções terão, essencialmente, por objecto:

1) A organização e funcionamento dos serviços;

2) Os actos dos juízes e funcionários dos tribunais, que sirvam para ajuizar de sua competência, dedicação e zelo, sua cultura, inteligência, austeridade de carácter e demais qualidades necessárias ao prestígio de suas funções.

Artigo 12.º

1. A inspecção incidirá sobre as capacidades humanas do inspeccionado para o exercício da profissão, a sua preparação técnica e a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar.

2. No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspecção levará globalmente em conta:

1) A idoneidade cívica;

2) A independência, isenção e dignidade da conduta;

3) Integração e compreensão do meio onde exerce a função;

4) Relacionamento humano com os operadores judiciários e público em geral;

5) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço.

3. A adaptação ao serviço atende aos seguintes factores:

1) Bom senso;

2) Assiduidade, zelo e dedicação;

3) Produtividade;

4) Método;

5) Organização e chefia, quando for o caso.

4. Em especial, no que se refere aos funcionários dos tribunais, a inspecção levará em conta:

1) A idoneidade;

2) Cívica;

3) A preparação técnica e intelectual;

4) A quantidade e qualidade de trabalho;

5) O espírito de iniciativa e colaboração;

6) O brio profissional;

7) O senso prático;

8) A urbanidade e relações humanas;

9) A pontualidade, assiduidade e efectividade ao serviço;

10) O rigoroso cumprimento das leis processuais, ordens de serviço e despachos dos magistrados;

11) A utilização de ambas as línguas oficiais ou a sua promoção nos processos a seu cargo;

12) As instalações dos tribunais e serviços, suas deficiências, arrumação e limpeza;

13) A equitativa distribuição do serviço pelos funcionários, conforme as suas competências;

14) A forma de contar os processos e a escrituração dos livros, faltas, erros de interpretação e práticas que convenha corrigir ou uniformizar;

15) A arrecadação oportuna e integral das multas e receitas;

16) O exacto cumprimento dos preceitos reguladores do depósito e pagamento das custas;

17) As qualidades de orientação e chefia nos funcionários com tais atribuições.

Artigo 13.º

1. As classificações serão, de acordo com o mérito dos inspeccionados, de «Muito Bom», «Bom com Distinção», «Bom», «Suficiente» e «Medíocre».

2. Salvo casos excepcionais, a primeira classificação proposta para juízes e funcionários que nunca tenham sido inspeccionados, não será superior à de «Bom».

3. A melhoria de classificação deve ser gradual, não se subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo de casos excepcionais.

4. A subida de classificação em caso algum pode ser mera decorrência da antiguidade do inspeccionado.

Artigo 14.º

A classificação de «Medíocre» importa a imediata suspensão do exercício de funções do inspeccionado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

Artigo l5.º

Nas classificações serão sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, bem como o resultado de inspecções ou informações anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares.

Artigo 16.º

1. Serão, designadamente, meios de conhecimento do inspector os elementos que estejam na posse do Conselho dos Magistrados Judiciais, Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, registo biográfico e disciplinar dos inspeccionados, o exame de papéis, livros e processos findos ou pendentes, estatísticas do movimento processual, conferência de processos, visita às instalações e trabalhos apresentados pelos inspeccionados até ao máximo de 10, fora do âmbito de classificações anteriores.

2. Em especial, no que se refere aos funcionários dos tribunais, a inspecção deverá utilizar ainda o balanço à tesouraria e demais elementos de contabilidade.

Artigo 17.º

1. Os inspectores deverão ouvir os magistrados e funcionários inspeccionados para a formação do seu juízo sobre os mesmos ou sobre os serviços.

2. Deverão, ainda, ser ouvidos na inspecção aos funcionários os magistrados que tenham trabalhado directamente com o inspeccionado, e os seus superiores hierárquicos.

Artigo 18.º

As apreciações que envolvam juízos sobre o mérito, tanto de magistrados como de funcionários, serão sempre fundamentadas.

Artigo 19.º

Sem prejuízo do regular andamento dos serviços, deverão os inspeccionados prestar ao inspector a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 20.º

1. No final de cada inspecção será organizado um relatório circunstanciado que terminará por conclusões onde se resumirão as constatações úteis apuradas, as providências a adoptar, bem como as propostas, fundamentadas, de classificação de magistrados e funcionários inspeccionados.

2. Logo após a elaboração do relatório, o inspector dará conhecimento aos inspeccionados da parte que lhes respeite, tendo estes o prazo de 10 dias para usarem do seu direito de resposta.

3. Em seguida às diligências complementares que considere úteis, o inspector poderá prestar uma informação final sobre a matéria das respostas, que será levada ao conhecimento dos inspeccionados.

Artigo 21.º

O relatório da inspecção deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

1) Relação dos inspeccionados abrangidos;

2) Certificado do seu registo disciplinar;

3) A forma da distribuição dos trabalhos entre os funcionários de cada secção;

4) Nota dos processos que não forem encontrados;

5) Relatório de qualquer inspecção especial que, no período visado, tenha sido efectuada;

6) Trabalhos apresentados;

7) Respostas que os inspeccionados ofereçam à inspecção sobre o seu mérito.

Artigo 22.º

Sempre que as circunstâncias o reclamem e, independentemente da ultimação da inspecção, poderá o inspector elaborar e enviar ao Conselho dos Magistrados Judiciais relatório sucinto sobre o estado dos serviços e proposta de providências a adoptar.

Artigo 23.º

A deliberação do Conselho que recaia sobre processos de inspecção será transmitida, no essencial, ao inspector que a tenha realizado.

Artigo 24.º

1. O processo de inspecção tem natureza confidencial, devendo a classificação ser registada no respectivo processo individual.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser passadas certidões a pedido do inspeccionado.

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Aprovado na 1.ª sessão do Conselho dos Magistrados Judiciais, de 26 de Abril de 2000.

O Presidente, Sam Hou Fai.