Considerando a importância que o actual contrato de concessão do exclusivo dos jogos de fortuna ou azar tem para a Região Administrativa Especial de Macau; e
Considerando que existe toda a conveniência de que a sua execução seja acompanhada por parte de uma unidade orgânica específica da Administração, à qual todas as demais devem prestar colaboração, quando solicitado;
Determino que:
1. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ, deve acompanhar a execução que a concessionária faz do contrato de concessão do exclusivo dos jogos de fortuna ou azar.
2. A DICJ deve apresentar trimestralmente ao Secretário para a Economia e Finanças um relatório sobre a execução daquele contrato por parte da concessionária.
3. Os serviços da Administração Pública da Região devem prestar à DICJ todas as informações por esta solicitadas com vista ao cumprimento dos números anteriores.
4. É revogado o despacho de 12 de Novembro de 1990, relativo a esta matéria.
28 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda:
Artigo único. A "CIGNA Seguradora (Macau), S.A.R.L.", em chinês 信諾保險(澳門)股份有限公司”, seguradora constituída na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo da Portaria n.º 14/99/M, de 25 de Janeiro, é autorizada a alterar a sua denominação para "ACE Seguradora S.A.", em chinês“安達保險股份有限公司”.
28 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.