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Diploma: | Decreto do Presidente da República n.º 11/98 | BO N.º: | 50/1999 | Publicado em: | 1999.12.13 | Página: | 8076-(206)-8076-(207) | | |
| - Ratifica a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego.
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Diplomas relacionados : | Resolução n.º 16/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima, de 1973.)Decreto do Presidente da República n.º 11/98 - Ratifica a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego.Decreto do Presidente da República n.º 210/99 - Estende ao território de Macau a Convenção n.º 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, de 26 de Junho de 1973.Resolução da Assembleia da República n.º 11/98 - Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a idade mínima de admissão ao emprego.Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2002 - Manda publicar a notificação feita pela República Popular da China relativamente à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, adoptada em Genebra, em 26 de Junho de 1973, bem como a tradução para a língua chinesa da referida Convenção. |
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Categorias relacionadas : | TRABALHO - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto do Presidente da República n.º 11/98
de 19 de Março
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea
b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do
Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela
Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973, aprovada, para
ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/98, em 22
de Janeiro de 1998.
Artigo 2.º
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção,
Portugal declara que:
a) No seu território, o ensino básico, universal e obrigatório, tem a
duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico
termina aos 15 anos;
b) A idade mínima geral de admissão ao emprego de trabalhadores
abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual é de 16 anos e, nas
relações de emprego público, é de 18 anos.
Assinado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 10 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(D.R. n.º 66, I Série-A, de 19 de Março de 1998)
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