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Diploma:

Decreto do Presidente da República n.º 11/98

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.13

Página:

8076-(206)-8076-(207)

  • Ratifica a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego.
Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 16/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima, de 1973.)
  • Decreto do Presidente da República n.º 11/98 - Ratifica a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego.
  • Decreto do Presidente da República n.º 210/99 - Estende ao território de Macau a Convenção n.º 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, de 26 de Junho de 1973.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 11/98 - Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a idade mínima de admissão ao emprego.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2002 - Manda publicar a notificação feita pela República Popular da China relativamente à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, adoptada em Genebra, em 26 de Junho de 1973, bem como a tradução para a língua chinesa da referida Convenção.
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    relacionadas
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  • TRABALHO - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Decreto do Presidente da República n.º 11/98

    de 19 de Março

    O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    É ratificada a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/98, em 22 de Janeiro de 1998.

    Artigo 2.º

    Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, Portugal declara que:

    a) No seu território, o ensino básico, universal e obrigatório, tem a duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos;

    b) A idade mínima geral de admissão ao emprego de trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual é de 16 anos e, nas relações de emprego público, é de 18 anos.

    Assinado em 9 de Março de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Jorge Sampaio.

    Referendado em 10 de Março de 1998.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    (D.R. n.º 66, I Série-A, de 19 de Março de 1998)


    Resolução da Assembleia da República n.º 11/98


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