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A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aprovada pelo Conselho da Europa, em 4 de Abril de 1997, e que contém os princípios gerais comuns da protecção da pessoa humana no contexto das ciências biomédicas, resultou da necessidade, sentida pelos respectivos Estados membros, de respeitar o ser humano na sua dignidade, simultaneamente como indivíduo e membro pertencente à espécie humana, conscientes dos actos que põem em risco tal dignidade, pelo uso impróprio da Biologia e da Medicina.
Estes princípios, para terem efectiva aplicação, deveriam ser observados nos ordenamentos jurídicos internos dos diversos países que assinaram a Convenção e por todos os Estados que se preocupam com a protecção do ser humano nas áreas da biomedicina.
Em Macau, esta preocupação encontra-se já presente em diversos diplomas legislativos, nomeadamente na Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 7/99/M, de 19 de Fevereiro, que aprovaram, respectivamente, os regimes de dádiva, colheita e transplantação de órgãos e de tecidos de origem humana e da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.
Considera-se, no entanto, necessário o aprofundamento desta preocupação, estabelecendo um regime jurídico, autónomo, que vise, efectivamente, proteger o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantir a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da Biologia e da Medicina.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto e finalidade)
O presente diploma visa a protecção do ser humano nas suas dignidade e identidade, garantindo a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela respectiva integridade e pelos outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da Biologia e da Medicina.
Artigo 2.º
(Primado do ser humano)
O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência.
Artigo 3.º
(Acesso equitativo aos cuidados de saúde)
Tendo em conta os recursos disponíveis, devem ser proporcionadas as medidas adequadas a assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde de qualidade apropriada.
Artigo 4.º
(Obrigações profissionais e regras de conduta)
As intervenções na área da saúde, incluindo a investigação, devem ser efectuadas na observância das normas e obrigações profissionais aplicáveis ao caso concreto.
CAPÍTULO II
Consentimento
Artigo 5.º
(Regra geral)
1. Qualquer acto no domínio da saúde só pode ser efectuado após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido.
2. O paciente tem direito a receber, previamente, informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção a que é sujeito, bem como das suas consequências e riscos.
3. Tratando-se de intervenção cirúrgica, o consentimento a que se refere o n.º 1 deve ser dado por escrito.
4. A pessoa em causa pode revogar livremente o seu consentimento até à execução do acto.
Artigo 6.º
(Protecção das pessoas incapazes de prestar o seu consentimento)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer intervenção sobre uma pessoa incapaz de prestar o seu consentimento apenas pode ser efectuada em seu benefício directo.
2. Sempre que, nos termos da lei, um menor seja incapaz de consentir numa intervenção, esta não pode ser efectuada sem a autorização do seu representante ou, na sua impossibilidade, do tribunal competente, sendo a opinião do menor tomada em conta, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.
3. Sempre que, nos termos da lei, um maior, em virtude de distúrbio mental, de doença ou de motivo similar, seja incapaz de consentir numa intervenção, esta não pode ser efectuada sem a autorização do seu representante ou do suprimento judicial do consentimento, devendo a pessoa em causa, na medida do possível, participar no processo de autorização.
4. O representante do incapaz ou o Tribunal competente para suprir o consentimento, mencionados nos n.os 2 e 3 recebem, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, nos mesmos termos aí previstos.
5. A autorização referida nos n.os 2 e 3 pode ser retirada, em qualquer momento até à execução da intervenção, no interesse da pessoa em causa.
Artigo 7.º
(Protecção das pessoas que sofram de distúrbio mental grave)
Sem prejuízo dos direitos específicos consagrados na lei, toda a pessoa que sofra de distúrbio mental grave não pode ser submetida, sem o seu consentimento, a intervenção que tenha por objectivo o tratamento do mesmo distúrbio, salvo se a ausência de tal tratamento puser seriamente em risco a sua saúde ou a sociedade em que se insere.
Artigo 8.º
(Situações de urgência)
1. Sempre que, em virtude de uma situação de urgência, o consentimento apropriado não possa ser obtido, deve-se proceder imediatamente à intervenção indispensável à salvaguarda do estado de saúde da pessoa em causa.
2. É tomada em conta a vontade anteriormente manifestada, no que respeita a uma intervenção de saúde, por pessoa que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade.
CAPÍTULO III
Vida privada e direito à informação
Artigo 9.º
(Vida privada e direito à informação)
1. Todas as pessoas têm o direito ao respeito da sua vida privada no que concerne a informação relacionada com o seu estado de saúde.
2. Sem prejuízo das restrições previstas na lei, todas as pessoas têm o direito de conhecerem toda a informação recolhida sobre a sua saúde, bem como o de verem respeitada a sua vontade expressa de não serem informadas.
CAPÍTULO IV
Genoma humano
Artigo 10.º
(Não discriminação)
É proibida toda a forma de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético.
Artigo 11.º
(Testes genéticos predictivos)
1. Salvo para fins médicos ou de investigação médica, não é permitido proceder a testes que possibilitem a previsão do aparecimento de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doença.
2. Os testes referidos no número anterior devem ser acompanhados de aconselhamento genético apropriado.
Artigo 12.º
(Intervenções sobre o genoma humano)
A intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano não pode ser realizada senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e quando não tenha por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência.
Artigo 13.º
(Proibição de escolha do sexo)
Não é admitida a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo da criança nascitura, salvo para evitar graves doenças hereditárias.
CAPÍTULO V
Investigação científica
Artigo 14.º
(Regra geral)
A investigação científica nos domínios da Biologia e da Medicina é livremente exercida, sem prejuízo das disposições do presente diploma e de outras disposições que assegurem a protecção do ser humano.
Artigo 15.º
(Protecção das pessoas que se prestem a uma investigação)
Nenhuma investigação sobre uma pessoa pode ser levada a efeito, excepto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Carência de método alternativo à investigação sobre seres humanos, de eficácia comparável;
b) Inexistência de desproporcionalidade dos riscos em que a pessoa pode incorrer, relativamente aos potenciais, benefícios da investigação;
c) Aprovação do projecto de investigação pela Comissão de Ética para as Ciências da Vida, após ter sido objecto de análise independente no plano da sua pertinência científica, incluindo a avaliação da relevância do objectivo da investigação, bem como de análise pluridisciplinar da sua aceitabilidade no plano ético;
d) Informação à pessoa que se preste a uma investigação dos direitos e garantias previstos na lei para a sua protecção;
e) Obtenção do consentimento referido no artigo 5.º, de forma expressa, específica e por escrito, podendo este, em qualquer momento, até à execução do acto, ser livremente revogado.
Artigo 16.º
(Protecção das pessoas incapazes de consentir numa investigação)
1. Nenhuma investigação pode ser levada a efeito sobre uma pessoa que, seja incapaz de nela consentir, nos termos do artigo 5.º, senão quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Salvaguarda dos requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do artigo anterior;
b) Existência de um benefício real e directo para a saúde da pessoa em causa, resultante da investigação;
c) Impossibilidade da investigação ser efectuada, com eficácia comparável, sobre sujeitos capazes de nela consentirem;
d) Concessão da autorização prevista no artigo 6.º, a qual deve ter sido dada especificamente e por escrito;
e) Inexistência de oposição por parte da pessoa em causa.
2. A título excepcional e nas condições de protecção previstas na lei, pode ser autorizada investigação cujos resultados comportem melhoria significativa do conhecimento científico do estado de saúde da pessoa em causa, da sua doença ou perturbação ou que permitam a obtenção de benefícios para a mesma, para outras pessoas do mesmo grupo etário ou para aquelas que sofram da mesma doença ou apresentem características semelhantes.
3. A autorização referida no número anterior é dada pelo director dos Serviços de Saúde, com base em parecer prévio da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.
Artigo 17.º
(Pesquisa em embriões in vitro)
É proibida a criação de embriões humanos com fins de investigação.
Artigo 18.º
(Clonagem)
É proibida a utilização de técnicas de clonagem para a reprodução de seres humanos.
CAPÍTULO VI
Proibição de obtenção de lucros e utilização de partes do corpo humano
Artigo 19.º
(Proibição de obtenção de lucros)
O corpo humano, no seu todo ou nas as suas partes, não pode ser fonte de quaisquer lucros.
Artigo 20.º
(Utilização de partes colhidas no corpo humano)
Sempre que uma parte do corpo humano tenha sido colhida no decurso de intervenção, não poderá a mesma ser conservada e utilizada para outro fim que não aquele para que foi colhida, e apenas em conformidade com os procedimentos de informação e consentimento adequados.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 21.º
(Reparação de dano injustificado)
A pessoa que tenha sofrido um dano injustificado resultante de intervenção tem direito a reparação equitativa nas condições previstas na lei.
Artigo 22.º
(Restrições ao exercício dos direitos)
1. O exercício dos direitos e as disposições de protecção contidos no presente diploma não podem ser objecto de outras restrições para alem das que, aqui previstas, constituam providências necessárias à segurança pública, à prevenção de infracções penais, à protecção da saúde pública ou à salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
2. As restrições a que respeita o número anterior não podem ser aplicadas às situações previstas nos artigos 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º
Artigo 23.º
(Violação dos direitos ou princípios)
A violação dos direitos ou princípios consagrados no presente diploma é objecto de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, de acordo com o regime previsto na lei geral.
Aprovado em 10 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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