O regime previsto no artigo 50.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, encontra-se parcialmente desactualizado, pelo que se mostra conveniente proceder à sua alteração.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Revogação)
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril.
Artigo 2.º
(Produção de efeitos)
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.