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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 100/99/M

de 13 de Dezembro

Os novos Códigos de Processo Penal e de Processo Civil vieram desactualizar, no que às jurisdições cível e penal respeita, alguns dos dispositivos reguladores da realização das perícias médico-legais constantes do Decreto-Lei n.º 9/94/M, de 31 de Janeiro, designadamente quanto a normas de carácter processual, quanto às entidades às quais se pode solicitar a realização de perícias médico-legais quando os peritos médicos oficiais não possam ou não devam intervir ou quanto à autorização para que, ao lado das autoridades judiciárias, também os órgãos de polícia criminal, quando para tal disponham de delegação, possam solicitar a realização de perícias médico-legais.

Perante a inevitabilidade de alteração do referido Decreto-Lei n.º 9/94/M, aproveita-se a oportunidade para regulamentar a definição do objectivo e do âmbito das perícias médico-legais, para reconstituir o espírito subjacente à realização de exames tanatológicos com valor médico-legal e para repensar o estatuto dos peritos médicos oficiais.

Face à introdução de tantas e tão relevantes alterações ao regime vigente acha-se preferível proceder a uma sua diferente sistematização.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define o objectivo, o âmbito e as regras de realização das perícias médico-legais, fixa quem são os peritos médicos oficiais e estabelece a forma de conhecimento e a remuneração dos restantes peritos médicos.

CAPÍTULO II

Perícias médico-legais

Artigo 2.º

(Objectivo e âmbito)

1. As perícias médico-legais têm, em regra, por objectivo determinar e avaliar o dano na jurisdição cível, laboral e penal.

2. As perícias médico-legais compreendem, designadamente:

a) Exames tanatológicos ou autópticos;

b) Exames de vítimas de acidentes de viação ou de trabalho, de doenças profissionais e de crimes contra a vida intra-uterina, a integridade física e a liberdade e autodeterminação sexuais;

c) Exames psiquiátricos;

d) Exames químicos e toxicológicos em apoio dos previstos nas alíneas a) e b);

e) Exames bacteriológicos, de hematologia e de outros vestígios orgânicos em apoio dos previstos nas alíneas a) e b), bem como de investigação biológica de filiação;

f) Exames de anatomia patológica e de histopatologia, designadamente em apoio dos previstos na alínea a).

Artigo 3.º

(Autópsias médico-legais)

1. Há lugar à realização de autópsia médico-legal quando a morte tenha resultado de acidente de viação ou de acidente no trabalho por conta de outrem e sempre que não seja de excluir, em absoluto, que a morte, designadamente a violenta ou aquela à qual não possa ser, desde logo, atribuída qualquer causa natural, tenha resultado da prática de crime.

2. A dispensa da autópsia que devesse ser realizada nos casos previstos no número anterior é da competência da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal que investigue a causa da morte.

3. A autópsia é realizada com a maior brevidade após a constatação de sinais de certeza de morte.

4. Quando haja lugar à realização efectiva de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal informam o cônjuge ou os ascendentes ou descendentes do falecido, quando conhecidos.

Artigo 4.º

(Falecimento em estabelecimento hospitalar público)

Quando deva haver lugar à realização de autopsia médico-legal e o falecimento ocorra em estabelecimento hospitalar público, a respectiva direcção promove a remoção do corpo para a morgue, acompanhado da correspondente informação clínica, a qual inclui todos os dados relevantes para a averiguação exacta da causa e das circunstâncias da morte.

Artigo 5.º

(Falecimento fora de estabelecimento hospitalar público)

1. Quando o falecimento ocorra fora de estabelecimento hospitalar público ou o cadáver seja encontrado, não é permitida a remoção do corpo sem a comparência dos peritos médicos quando à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal se suscitem dúvidas sobre se devem dispensar a realização de autópsia médico-legal.

2. Às autoridades que tomem conta da ocorrência compete desenvolver as diligências necessárias à comparência dos peritos médicos.

Artigo 6.º

(Local da realização)

1. As perícias médico-legais são realizadas em instalações dos serviços públicos com competência para a sua realização.

2. Por determinação da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal, as perícias médico-legais podem ser realizadas fora das instalações referidas no número anterior, nomeadamente em instalações apropriadas dos tribunais ou daqueles órgãos.

3. Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Direcção dos Serviços de Justiça ou o órgão de polícia criminal competente, respectivamente, colocam à disposição dos peritos médicos as instalações, o material e os meios humanos necessários.

CAPÍTULO III

Peritos médicos

Artigo 7.º

(Peritos médicos oficiais)

1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal solicitam a realização de perícias médico-legais aos peritos médicos que exerçam funções nos serviços competentes dos Serviços de Saúde de Macau.

2. O disposto no número anterior não prejudica a solicitação de realização de perícias médico-legais aos peritos médicos dos restantes serviços públicos competentes do Território, designadamente do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, nos termos previstos na respectiva lei orgânica.

Artigo 8.º

(Restantes peritos médicos)

1. Quando, nos termos das leis de processo, os peritos médicos oficiais se encontrem impossibilitados ou impedidos de realizar a perícia, esta é realizada por médicos ou por clínicas médicas que exerçam actividade privada.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Serviços de Saúde de Macau facultam anualmente aos tribunais, ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal uma listagem de todos os médicos e clínicas médicas existentes no Território que exerçam actividade privada.

3. Quando para tal solicitados pelas autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, os Serviços de Saúde de Macau fornecem igualmente uma listagem de médicos e clínicas médicas existentes no exterior do Território.

4. As perícias médico-legais realizadas pelos médicos e clínicas médicas referidos no n.º 2 são remuneradas nos termos definidos no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

(Remuneração acessória dos peritos médicos do Serviço de Medicina Legal dos Serviços de Saúde de Macau)

1. Os peritos médicos que exerçam funções no Serviço de Medicina Legal dos Serviços de Saúde de Macau auferem, enquanto no exercício efectivo da função, uma remuneração acessória mensal correspondente ao montante do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.

2. A remuneração referida no número anterior é devida pelo período máximo de 5 anos contado da entrada em vigor do presente diploma e suportada pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

3. Findo o período referido no número anterior, ou antes, se possível, os peritos médicos são integralmente remunerados, nos termos da lei, pelos Serviços de Saúde de Macau, de acordo com o tempo de serviço efectivamente prestado.

Artigo 10.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei n.º 9/94/M, de 31 de Janeiro, e a Portaria n.º 12/94/M, da mesma data.

Artigo 11.º

(Produção de efeitos)

1. O disposto no capítulo II do presente diploma aplica-se aos processos instaurados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2. O disposto no capítulo III do presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.


MAPA ANEXO

(A que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)

Perícias médico-legais

Valores (em UC)
Exames tanatológicos ou autópticos Uma e um quinto
Exames de clínica médico-legal Um quinto
Exames psiquiátricos Quatro quintos
Outros exames Uma

Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.