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Diploma:

Portaria n.º 474/99/M

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

5607

  • Cria na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Macau, o curso de formação complementar destinado a facultar o acesso ao grau de bacharel aos diplomados com o Curso de Enfermagem Geral, obtidos na extinta Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau e em outras escolas oficialmente reconhecidas no Território.
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  • Decreto-Lei n.º 49/97/M - Integra a Escola Técnica dos Serviços de Saúde no Instituto Politécnico de Macau, através da criação da Escola Superior de Saúde. — Revoga os artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho.
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  • CURSO MINOR, 'ASSOCIATE DEGREE' E BACHARELATOS - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 474/99/M

    de 6 de Dezembro

    A formação na área da enfermagem, confiada durante largos anos à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau e a outras instituições particulares, foi, pelo Decreto-Lei n.º 49/97/M, de 24 de Novembro, integrada no quadro do ensino superior politécnico.

    No artigo 7.º daquele diploma prevê-se a possibilidade de serem definidos em diploma autónomo os critérios de atribuição de grau de nível superior aos diplomados com os cursos básicos e de especialização ministrados naquela Escola Técnica ou com cursos obtidos em outras escolas oficialmente reconhecidas do Território.

    Nestes termos;

    Sob proposta do Instituto Politécnico de Macau, ouvidos o seu Conselho Consultivo e os Serviços de Saúde de Macau;

    Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/97/M, de 24 de Novembro, e usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:

    Artigo 1.º São criados na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Macau, cursos de formação complementar destinados a facultar o acesso ao grau de bacharel aos diplomados com o Curso de Enfermagem Geral, obtidos na extinta Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau e em outras escolas oficialmente reconhecidas do Território.

    Artigo 2.º Através da frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos de formação complementar pode ser reconhecida, aos possuidores das habilitações referidas no artigo anterior, a titularidade do grau de bacharel.

    Artigo 3.º Os interessados devem, em requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Macau, solicitar, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, a admissão aos cursos de formação complementar para efeitos de obtenção do grau de bacharel.

    Artigo 4.º O requerimento deve dar entrada nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Macau, instruído com os seguintes documentos:

    a) Diploma do Curso de Enfermagem Geral;

    b) Diploma das habilitações de nível secundário de que o requerente é titular;

    c) Documento probatório da experiência profissional;

    d) Documentos relativos a outras habilitações académicas e profissionais, trabalhos de investigação e demais formação relevante.

    Artigo 5.º É constituído um júri, nomeado pelo Governador, com competência para apreciar a formação académica e profissional dos requerentes e proceder ao seu enquadramento no curso de formação complementar adequado.

    Artigo 6.º Os cursos de formação complementar serão organizados tendo por base o plano geral de estudos e a organização científico-pedagógica, respectivamente de acordo com os anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

    Artigo 7.º O Instituto Politécnico de Macau, através da sua Escola Superior de Saúde, assegura o apoio logístico ao funcionamento do júri e dos cursos complementares.

    Artigo 8.º Na apreciação dos pedidos não é considerada qualquer equivalência ou reconhecimento, de natureza académica ou profissional, já atribuído às habilitações de que o requerente é titular na área em que pretende obter o grau de bacharel.

    Artigo 9.º Cabe ao Instituto Politécnico de Macau a emissão dos diplomas dos cursos de formação complementar.

    Governo de Macau, aos 30 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

    ———

    ANEXO I

    Plano Geral de Estudos do Curso de Formação Complementar em Enfermagem

    Disciplina Escolaridade em horas totais
    Aulas Teóricas Aulas Teórico-Práticas
    Patologia Geral 30  
    Antropologia e Sociologia 20  
    Etica e Deontologia 20  
    Psicologia 30  
    Epidemiologia 25  
    Investigação I   25
    Investigação II   30
    Investigação de Enfermagem 25  
    Enfermagem de Saúde Comunitária 40  
    Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica 40  
    Enfermagem de Saúde Materna, Ginecológica e Obstétrica 60  
    Enfermagem de Gerontologia e Geriatria 45  
    Introdução à Administração e Gestão 25  
    Introdução à Pedagogia   25

    Total

    320 80

    ANEXO II

    Organização científico-pedagógica

    1.1 Ciências Sociais
    Antropologia e Sociologia
    Psicologia
    Introdução à Administração e Gestão
    1.2 Investigação
    Bioestatística
    Informática
    Investigação de Enfermagem
    1.3 Ciências da Educação
    Introdução à Pedagogia
    1.4 Científica
    Patologia Geral
    Epidemiologia
    1.5 Cuidados de Enfermagem
    Ética e Deontologia
    Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica
    Enfermagem de Saúde Materna, Ginecológica e Obstétrica
    Enfermagem de Gerontologia e Geriatria
    Enfermagem de Saúde Comunitária

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