A formação na área da enfermagem, confiada durante largos anos à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau e a outras instituições particulares, foi, pelo Decreto-Lei n.º 49/97/M, de 24 de Novembro, integrada no quadro do ensino superior politécnico.
No artigo 7.º daquele diploma prevê-se a possibilidade de serem definidos em diploma autónomo os critérios de atribuição de grau de nível superior aos diplomados com os cursos básicos e de especialização ministrados naquela Escola Técnica ou com cursos obtidos em outras escolas oficialmente reconhecidas do Território.
Nestes termos;
Sob proposta do Instituto Politécnico de Macau, ouvidos o seu Conselho Consultivo e os Serviços de Saúde de Macau;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/97/M, de 24 de Novembro, e usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
Artigo 1.º São criados na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Macau, cursos de formação complementar destinados a facultar o acesso ao grau de bacharel aos diplomados com o Curso de Enfermagem Geral, obtidos na extinta Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau e em outras escolas oficialmente reconhecidas do Território.
Artigo 2.º Através da frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos de formação complementar pode ser reconhecida, aos possuidores das habilitações referidas no artigo anterior, a titularidade do grau de bacharel.
Artigo 3.º Os interessados devem, em requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Macau, solicitar, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, a admissão aos cursos de formação complementar para efeitos de obtenção do grau de bacharel.
Artigo 4.º O requerimento deve dar entrada nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Macau, instruído com os seguintes documentos:
a) Diploma do Curso de Enfermagem Geral;
b) Diploma das habilitações de nível secundário de que o requerente é titular;
c) Documento probatório da experiência profissional;
d) Documentos relativos a outras habilitações académicas e profissionais, trabalhos de investigação e demais formação relevante.
Artigo 5.º É constituído um júri, nomeado pelo Governador, com competência para apreciar a formação académica e profissional dos requerentes e proceder ao seu enquadramento no curso de formação complementar adequado.
Artigo 6.º Os cursos de formação complementar serão organizados tendo por base o plano geral de estudos e a organização científico-pedagógica, respectivamente de acordo com os anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 7.º O Instituto Politécnico de Macau, através da sua Escola Superior de Saúde, assegura o apoio logístico ao funcionamento do júri e dos cursos complementares.
Artigo 8.º Na apreciação dos pedidos não é considerada qualquer equivalência ou reconhecimento, de natureza académica ou profissional, já atribuído às habilitações de que o requerente é titular na área em que pretende obter o grau de bacharel.
Artigo 9.º Cabe ao Instituto Politécnico de Macau a emissão dos diplomas dos cursos de formação complementar.
Governo de Macau, aos 30 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
Disciplina | Escolaridade em horas totais | |
Aulas Teóricas | Aulas Teórico-Práticas | |
Patologia Geral | 30 | |
Antropologia e Sociologia | 20 | |
Etica e Deontologia | 20 | |
Psicologia | 30 | |
Epidemiologia | 25 | |
Investigação I | 25 | |
Investigação II | 30 | |
Investigação de Enfermagem | 25 | |
Enfermagem de Saúde Comunitária | 40 | |
Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica | 40 | |
Enfermagem de Saúde Materna, Ginecológica e Obstétrica | 60 | |
Enfermagem de Gerontologia e Geriatria | 45 | |
Introdução à Administração e Gestão | 25 | |
Introdução à Pedagogia | 25 | |
Total |
320 | 80 |