* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019
1. O Presidente é nomeado de entre professores do ensino superior ou individualidades com reconhecida competência em matéria educativa e alargada experiência profissional.
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1. O Presidente exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva, o qual é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas, públicas ou privadas, quer por conta de outrem, quer em regime de profissão liberal.
2. O disposto no número anterior não abrange actividade de interesse público cujo exercício seja autorizado pelo Governador.
3. As funções de Presidente são exercidas com dispensa do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder fazer.
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1. O vice-presidente é nomeado de entre professores do ensino superior ou pessoas com reconhecida competência em matéria educativa e alargada experiência profissional, sob proposta do Presidente.
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1. É aplicável ao vice-presidente e ao secretário-geral o regime de incompatibilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos presentes estatutos.
2. Ao vice-presidente aplica-se também o disposto no n.º 3 do artigo 11.º dos presentes Estatutos.
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5. Os directores e subdirectores são escolhidos de entre os professores-coordenadores ou de outros docentes de reconhecida competência científica, pedagógica, artística, técnica ou profissional.
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É, em princípio, aplicável ao director o regime de incompatibilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos presentes Estatutos.
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1. O pessoal do IPM rege-se pelo direito laboral privado e pelo Estatuto de Pessoal do IPM.
2. A relação de trabalho entre o IPM e o seu pessoal é regulada por contrato escrito.
3. Podem exercer funções no IPM os funcionários ou agentes dos serviços da Administração Pública de Macau, nos termos da legislação em vigor.
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