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Diploma: | Decreto do Presidente da República n.º 52/94 | BO N.º: | 49/1999 | Publicado em: | 1999.12.6 | Página: | 6017 | | |
| - Ratifica a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
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Diplomas relacionados : | Resolução n.º 36/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958.Decreto do Presidente da República n.º 188/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/94, de 8 de Julho, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 8 de Julho de 1994.Decreto do Presidente da República n.º 52/94 - Ratifica a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.Resolução da Assembleia da República n.º 37/94 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2007 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na RAEM da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958, bem como o texto autêntico em língua chinesa da mencionada Convenção. |
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Categorias relacionadas : | DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto do Presidente da República n.º 52/94
de 8 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da
Constituição, o seguinte:
É ratificada a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958, e aprovada, para
ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, em 10 de Março
de 1994, com a formulação da seguinte reserva, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º
da Convenção: no âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal só aplicará a Convenção
no caso de as sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de Estados
a ela vinculados.
Assinado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendado em 7 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(D. R. n.º 156, I Série-A, de 8 de Julho de 1994)
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