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Diploma:

Decreto do Presidente da República n.º 52/94

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

6017

  • Ratifica a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 36/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958.
  • Decreto do Presidente da República n.º 188/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/94, de 8 de Julho, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 8 de Julho de 1994.
  • Decreto do Presidente da República n.º 52/94 - Ratifica a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 37/94 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2007 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na RAEM da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958, bem como o texto autêntico em língua chinesa da mencionada Convenção.
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    relacionadas
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  • DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Decreto do Presidente da República n.º 52/94

    de 8 de Julho

    O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

    É ratificada a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, em 10 de Março de 1994, com a formulação da seguinte reserva, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Convenção: no âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal só aplicará a Convenção no caso de as sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de Estados a ela vinculados.

    Assinado em 1 de Junho de 1994.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Mário Soares.

    Referendado em 7 de Junho de 1994.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    (D. R. n.º 156, I Série-A, de 8 de Julho de 1994)


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