[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto n.º 48/97

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

6023 - 6026

  • Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1989.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto n.º 36158 - Aprovando, para ser ratificada, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, pela Delegação Portuguesa à Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944.
  • Decreto-Lei n.º 40200 - Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
  • Decreto-Lei n.º 40201 - Protocolo relativo a algumas emendas à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
  • Decreto-Lei n.º 44920 - Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 48 (a)], assinado em Roma, em 15 de Setembro de 1962.
  • Decreto-Lei n.º 221/71 - Protocolo de emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 50.º (a)], concluído em Nova Iorque em 12 de Março de 1971.
  • Decreto n.º 143/79 - Aprova, para ratificação, o Protocolo referente ao Texto Autêntico Quadrilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 30 de Setembro de 1977.
  • Decreto n.º 49/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1980.
  • Decreto n.º 48/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1989.
  • Decreto n.º 47/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 26 de Outubro de 1990.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2012 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à sua admissão na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, bem como duas notas relativas à aplicação da referida Convenção e dos Protocolos relativos a emendas à Convenção na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2012 - Manda publicar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [artigo 3.º-bis], adoptado em Montreal em 10 de Maio de 1984.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Decreto n.º 48/97

    de 3 de Setembro

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único

    É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, adoptado em 6 de Outubro de 1989, em Montreal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

    Ratificado em 11 de Agosto de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Jorge Sampaio.

    Referendado em 14 de Agosto de 1997.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    (D.R. n.º 203, I Série-A, de 3 de Setembro de 1997)


    PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 56 OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION


    PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT DE L’ARTICLE 56 DE LA CONVENTION RELATIVE A L’AVIATION CIVILE INTERNATIONALE


    PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56.º DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

    Assinado em Montreal a 6 de Outubro de 1989

    A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:

    Reunida em Montreal na sua 27.ª Sessão, no dia 6 de Outubro de 1989;

    Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea;

    Considerando conveniente elevar de 15 para 19 o número de membros deste órgão; e

    Considerando que, para o efeito, é necessário emendar a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:

    1 - Aprova, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:

    "Substituir a expressão '15 membros' por '19 membros', no artigo 56.º da Convenção."

    2 - Fixa em 108 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela Convenção.

    3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:

    a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;

    b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;

    c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;

    d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 108.º instrumento de ratificação;

    e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;

    f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data da entrada em vigor do Protocolo;

    g) O Protocolo entrará em vigor em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

    Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 27.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para esse efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

    Feito em Montreal, a 6 de Outubro de 1989, num só exemplar redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader