|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
De acordo com o n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, o modelo do diário de navegação, livro de bordo onde se registam obrigatoriamente todos os elementos e factos respeitantes à navegação, é aprovado por portaria.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º4 do artigo 69.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º É aprovado o modelo do diário da navegação, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º O diário de navegação é constituído por um livro de 200 folhas, de formato A4, impressas na frente e com o verso em branco.
Artigo 3.º O diário de navegação é mantido pelo oficial encarregado da navegação e é visado diariamente pelo comandante da embarcação.
Artigo 4.º Os registos no diário de navegação devem ser efectuados de forma a possibilitar, em qualquer altura, reconstituir fielmente a derrota, a viagem ou as ocorrências verificadas durante os quartos, designadamente para efeitos de estudos específicos de navegação, meteorologia, correntes e segurança, bem como para averiguações de protestos de mar, avarias grossas, encalhes, abalroamentos e outros acidentes.
Governo de Macau, aos 25 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0