Versão Chinesa

Portaria n.º 459/99/M

de 29 de Novembro

De acordo com o n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, o modelo do diário de navegação, livro de bordo onde se registam obrigatoriamente todos os elementos e factos respeitantes à navegação, é aprovado por portaria.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º4 do artigo 69.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º É aprovado o modelo do diário da navegação, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O diário de navegação é constituído por um livro de 200 folhas, de formato A4, impressas na frente e com o verso em branco.

Artigo 3.º O diário de navegação é mantido pelo oficial encarregado da navegação e é visado diariamente pelo comandante da embarcação.

Artigo 4.º Os registos no diário de navegação devem ser efectuados de forma a possibilitar, em qualquer altura, reconstituir fielmente a derrota, a viagem ou as ocorrências verificadas durante os quartos, designadamente para efeitos de estudos específicos de navegação, meteorologia, correntes e segurança, bem como para averiguações de protestos de mar, avarias grossas, encalhes, abalroamentos e outros acidentes.

Governo de Macau, aos 25 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

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ANEXO

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