Diploma:

Decreto-Lei n.º 94/99/M

BO N.º:

48/1999

Publicado em:

1999.11.29

Página:

5243

  • Revoga o Decreto-Lei n.º 33/77/M, de 20 de Agosto.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 33/77/M - Determina que a conversão em moeda local e para efeito de aplicação no território de Macau, dos valores expressos em escudos, na legislação aqui aplicável e anterior à Portaria n.º 39/77, de 9 de Abril, e salvo quando esteja expressamente estabelecido de forma diferente em diploma legal, far-se-á à razão de 5$00 por pataca.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 94/99/M

    de 29 de Novembro

    O Decreto-Lei n.º 33/77/M, de 20 de Agosto, deixou aberta a possibilidade de determinados valores expressos em escudos (para a aplicação de multas, liquidação de emolumentos e imposto de justiça e qualificação de factos delituosos) serem convertidos em moeda local à razão de cinco escudos por pataca.

    Considerando a localização legislativa verificada, nomeadamente, através da entrada em vigor do Código Comercial de Macau e dado o manifesto desajustamento entre a relação cambial referida e a actualmente praticada, torna-se necessário revogar o referido diploma.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 33/77/M, de 20 de Agosto, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 34, da mesma data.

    Artigo 2.º

    (Produção de efeitos)

    O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovado em 25 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


        

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