A transição do exercício da soberania sobre Macau aconselha a alteração a algumas das tabelas anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações)
As tabelas n.os 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 17/95/M, de 10 de Abril, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, respectivamente, são substituídas pelas tabelas seguintes:
Tabela 5
Ajudas de custo de embarque
Níveis | Índices | Quantitativos a abonar |
1 | 1 000 a 600 | 2 500 patacas |
2 | 595 a 400 | 2 200 patacas |
3 | 435 a 200 | 1 950 patacas |
4 | 195 a 100 | 1 650 patacas |
Tabela 6
Compensação a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes.
Hong Kong Macau | 47 000 patacas |
Macau Portugal | 200 000 patacas |
Qualquer outro lugar Macau | 200 000 patacas |
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.