Diploma:

Decreto-Lei n.º 17/95/M

BO N.º:

15/1995

Publicado em:

1995.4.10

Página:

466

  • Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Actualização de subsídios, ajudas de custos de embarque e compensação para efeitos de transladação de corpos). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 89/99/M - Altera as tabelas n.os 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 2/93/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DecretoLei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Prémio de antiguidade e subsídios, ajudas de custo diárias e de embarque, e compensação para efeitos de trasladação de corpos).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 17/95/M

    de 10 de Abril

    Passados cerca de dois anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, que actualizou os montantes fixados em algumas das tabelas anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública, e atendendo à evolução entretanto verificada no nível do custo de vida, torna-se conveniente voltar a actualizar alguns desses montantes, designadamente as remunerações de natureza eminentemente social ou compensatória.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 2/95/M, de 13 de Março, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Actualização de montantes)

    Os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

    Tabela 2

    Prémio de antiguidade e subsídios

    Prémio de antiguidade................................................... 190 patacas
    Subsídio de família (ascendentes e cônjuge)................... 170
    Subsídio de família (descendentes)................................. 220
    Subsídio de residência................................................... 1 000
    Subsídio de casamento.................................................. 2 300
    Subsídio de nascimento................................................. 2 300
    Subsídio de funeral........................................................ 2 700

    Tabela 5 *

    Ajudas de custo de embarque

    Níveis  Índices  Quantitativos a abonar
    1 1 000 a 600 2 500 patacas
    2 595 a 400 2 200 patacas
    3 435 a 200 1 950 patacas
    4 195 a 100 1 650 patacas

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 89/99/M

    Tabela 6 *

    Compensação a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes.

    Hong Kong — Macau .................................................. 47 000 patacas
    Macau — Portugal ........................................................ 200 000
    Qualquer outro lugar — Macau ..................................... 200 000

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 89/99/M

    Artigo 2.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são satisfeitos por conta da dotação inscrita na tabela de despesas do Orçamento Geral do Território para o ano de 1995.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, mas produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

    Aprovado em 29 de Março de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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