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Diploma:

Decreto-Lei n.º 85/99/M

BO N.º:

47/1999

Publicado em:

1999.11.22

Página:

5036

  • Cria, junto da União Europeia, a Delegação Económica e Comercial de Macau.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2007 - Define a orgânica da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 85/99/M - Cria, junto da União Europeia, a Delegação Económica e Comercial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2001 - Designa a constituição dos órgãos da Comissão Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia.
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    :
  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, JUNTO DA UE -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 9/2007

    Decreto-Lei n.º 85/99/M

    de 22 de Novembro

    Os Serviços para os Assuntos Comerciais de Macau em Bruxelas, também denominados de Delegação de Macau em Bruxelas, foram criados junto da Embaixada de Portugal naquela cidade pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1987, celebrado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o Governo de Macau, com o objectivo de assegurar adequadamente a representação dos interesses do Território junto da então Comunidade Económica Europeia.

    Entretanto, a experiência já colhida e o incremento das responsabilidades e tarefas a cargo da referida Delegação, sobretudo após a recente adesão de Macau a importantes organizações internacionais sedeadas no espaço europeu, justificam que a representação do Território junto da União Europeia ganhe uma clara feição institucional, consagrando formalmente a autonomia que já há muito vem gozando relativamente à Embaixada de Portugal.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação, designação e natureza)

    É criada, junto da União Europeia, a Delegação Económica e Comercial de Macau, adiante designada abreviadamente por Delegação, com a natureza de serviço de representação e dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    1. À Delegação cabe apoiar o Governador nas tarefas de relacionamento e cooperação económica e comercial do Território com a União Europeia e respectivas instituições.

    2. Para os efeitos referidos no número anterior, incumbe à Delegação, designadamente:

    a) Contribuir para o estreitamento dos laços existentes entre o Território e a União Europeia;

    b) Contribuir para a projecção da imagem do Território junto da União Europeia e dos respectivos Estados Membros, nos domínios económico e comercial;

    c) Assegurar a defesa dos interesses do Território junto da União Europeia, bem como promover as relações económicas bilaterais entre o Território e a União Europeia e os respectivos Estados Membros;

    d) Acompanhar os processos comunitários de decisão em todos os domínios de interesse para o Território;

    e) Recolher, tratar e fornecer ao Governador toda a informação sobre as instituições comunitárias que revistam interesse para o Território;

    f) Acompanhar a gestão das convenções e acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e o Território;

    g) Acompanhar o desenvolvimento da cooperação entre o Território e a União Europeia e respectivos Estados Membros ao abrigo dos acordos existentes e participar na formulação e preparação dos projectos relacionados com os mesmos acordos;

    h) Assegurar, junto, da União Europeia e suas instituições, bem como dos respectivos Estados Membros, a defesa dos demais interesses do Território, designadamente no sector turístico, de acordo com as orientações gerais que lhe forem fixadas pelo Governador.

    3. À Delegação cabe também acompanhar, em articulação com a Direcção dos Serviços de Economia e com as autoridades alfandegárias do Território, as relações entre Macau e a Organização Mundial do Comércio, a Organização Mundial das Alfândegas, o Bureau Internacional para os Têxteis e Vestuário e outras organizações de natureza económica ou comercial sedeadas no espaço europeu, assumindo directamente a defesa dos interesses do Território, quando assim lhe for determinado pelo Governador.

    Artigo 3.º

    (Local de instalação)

    A Delegação dispõe de instalações próprias na capital do Estado Membro da União Europeia onde se encontrar sedeada a Comissão Europeia.

    Artigo 4.º

    (Regime do pessoal)

    O pessoal da Delegação é admitido:

    a) Em regime de contrato individual de trabalho, segundo a lei em vigor no Estado em que a Delegação se encontrar instalada, sendo-lhes aplicável o regime geral de segurança social no mesmo vigente;

    b) Em regime de destacamento, requisição ou comissão eventual de serviço, quando se trate de pessoal do quadro dos serviços públicos do Território.

    Artigo 5.º

    (Regulamento interno)

    A organização e funcionamento interno da Delegação são definidos por regulamento, a aprovar pelo Governador.

    Artigo 6.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento da Delegação são suportados pelas dotações para o efeito inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território e por quaisquer outras dotações que, nos termos da lei, venham a ser mobilizadas para o efeito.

    Aprovado em 18 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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