|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A obrigatoriedade de participação de um número limitado de doenças infecciosas, seleccionadas de acordo com a realidade epidemiológica da região geográfica em que Macau se insere, encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 5/87/M, de 19 de Janeiro, e decorre dos compromissos internacionais assumidos pelos Serviços de Saúde de Macau.
O conhecimento da situação epidemiológica é essencial ao planeamento efectivo e eficiente dos cuidados de saúde, sobretudo no que se refere à prevenção da doença e à promoção da saúde.
Considera-se, por isso, oportuna e necessária a actualização da tabela das doenças de declaração obrigatória, bem como a revisão e concentração num diploma único do respectivo regime de declaração.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
É aprovada a tabela de doenças de declaração obrigatória constante do Mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Os médicos e laboratórios de análises clínicas que exerçam a sua actividade em Macau estão obrigados à declaração imediata das doenças constantes da tabela a que se refere o artigo anterior tanto em casos de doença como de óbito.
A declaração das doenças é efectuada nos impressos Modelos 1 e 2, anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante, a utilizar respectivamente por médicos e laboratórios de análises clínicas, os quais são remetidos ao Centro de Saúde de Macau Oriental ou ao Centro de Saúde das Ilhas, de acordo com a área em que ocorra a doença ou o óbito, sendo o custo da remessa suportado pelos Serviços de Saúde de Macau.
A autoridade sanitária dos centros de saúde a que se refere o artigo anterior dá imediato conhecimento das notificações recebidas à unidade de vigilância epidemiológica dos Serviços de Saúde de Macau.
Os impressos referidos no artigo 3.º são fornecidos gratuitamente pelos Serviços de Saúde de Macau.
São revogados os seguintes diplomas:
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 3 de Novembro 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
SERVIÇOS DE SAÚDE DE MACAU
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0