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Dando seguimento ao programa monetário de emissões comemorativas aprovado pelos Decretos-Leis n.os 16/99/M, de 12 de Abril, e 54/99/M, de 4 de Outubro, importa agora aprovar a emissão da terceira e última moeda comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
Nestes termos;
Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É autorizada a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau, em espécime «prova numismática» (proof), com o valor facial de mil patacas, até à quantidade máxima de mil novecentas e noventa e nove unidades.
A moeda referida no artigo anterior é cunhada em liga de ouro de toque.99999, com o diâmetro de 34,0 milímetros, peso de 34,254 gramas, e tem formato circular com numeração inserida no bordo liso.
1. A gravura do anverso da moeda apresenta, na orla superior, a legenda «Território de Macau», em português e chinês, na parte central, uma vista geral da cidade de Macau, a ponte Nobre de Carvalho e as bandeiras sobrepostas de Portugal e do Leal Senado e, na orla inferior, o valor facial em português e em caracteres chineses.
2. A gravura do reverso da moeda apresenta, na orla superior, a legenda «Região Administrativa Especial de Macau», em português e chinês, na parte central, o Farol da Guia, o ano da cunhagem, uma figura da Deusa Kun Iam, o Centro Cultural de Macau e as bandeiras sobrepostas da China e da Região Administrativa Especial de Macau e, na orla inferior, o valor facial em português e em caracteres chineses.
Aprovado em 3 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
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