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Diploma:

Despacho n.º 241/GM/99

BO N.º:

44/1999

Publicado em:

1999.11.1

Página:

4696

  • Aprova os modelos de alvará e de cartão profissional para os contabilistas registados e para as sociedades de contabilistas.
Revogado por :
  • Lei n.º 20/2020 - Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista.
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    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2000 - Dá nova redacção aos n.os 1 e 3 do Despacho n.º 241/GM/99, de 1 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 44/99, I Série, da mesma data.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 72/99/M - Aprova o Estatuto dos Contabilistas.
  • Despacho n.º 241/GM/99 - Aprova os modelos de alvará e de cartão profissional para os contabilistas registados e para as sociedades de contabilistas.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTATUTO DOS CONTABILISTAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 20/2020

    Despacho n.º 241/GM/99

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, que aprovou o Estatuto dos Contabilistas, determina que a estes e às sociedades que se dedicam ao exercício de tal actividade é atribuído um alvará, sendo também emitido um cartão profissional aos contabilistas e aos técnicos de contas;

    Considerando que o supramencionado diploma prevê que os respectivos modelos são aprovados por despacho;

    Assim;

    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Contabilistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    1. São aprovados os modelos de alvará e de cartão profissional para os contabilistas registados e para as sociedades de contabilistas, anexos ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.*

    2. O alvará e o cartão profissional têm inscrições pré-impressas em português e em chinês e são preenchidos com o nome ou denominação social do titular.

    3. O alvará e o cartão profissional são impressos em papel de cor branca, tendo o alvará o formato de 21 x 29,5 cm e o cartão profissional o de 5,6 e 8,2 cm.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2000

    4. O alvará e o cartão profissional têm como requisito de validade a assinatura do presidente da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, adiante designada por CRAC, ou do seu substituto legal, bem como a aposição do selo branco da Direcção dos Serviços de Finanças sobre a assinatura do presidente da CRAC, sendo válidos pelo período correspondente à duração do respectivo registo.

    5. A relação de todos os alvarás e cartões profissionais emitidos é feita em registo próprio onde deve constar, designadamente, o número de registo, o nome ou denominação social do titular e a data de emissão.

    6. O alvará e o cartão profissional são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente devolvidos à CRAC logo que o titular ou a sociedade cessem, definitiva ou temporariamente, o exercício da actividade de contabilidade.

    7. Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é passada uma segunda via, a que se faz referência expressa no registo de cartões profissionais e alvarás, mantendo o mesmo número do original.

    8. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Novembro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


    ANEXOS*

    Modelos

    Modelo de alvará

    Modelo de cartão profissional

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2000


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