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O Decreto-Lei n.º 17/78/M, de 3 de Junho, foi o diploma que, em Macau, primeiro regulamentou a inscrição dos contabilistas e dos auditores de contas, definindo os respectivos requisitos como medida normalizadora.
Sendo manifesta a insuficiência daquele diploma para garantir, em moldes adequados, o exercício profissional da actividade dos auditores de contas, procede-se agora à publicação de um Estatuto que, com algum detalhe, disciplina aquela actividade, para o que foram ouvidos os representantes das associações profissionais no âmbito da actual Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Estatuto dos Auditores de Contas que faz parte integrante deste diploma.
Artigo 2.º
(Comissão de Registo dos Auditores e Contabilistas)
As competências, regras de funcionamento e composição da Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, adiante designada CRAC, a que se refere o Estatuto anexo, são reguladas por despacho do Governador.
Artigo 3.º
(Auditores de contas inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças)
1. As pessoas singulares inscritas como auditores de contas na Direcção dos Serviços de Finanças devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, requerer a emissão de alvará e do respectivo cartão profissional.
2. Os profissionais referidos no número anterior que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam simultaneamente trabalhadores da Administração Pública, incluindo de municípios e de entidades autónomas e independentemente da natureza do seu vínculo laboral devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, requerer a suspensão voluntária do registo.
3. O não cumprimento atempado do disposto nos números anteriores implica o cancelamento automático do registo.
Artigo 4.º
(Sociedades de auditores de contas)
1. As sociedades de auditores de contas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e que contrariem o que nele se dispõe, devem ser regularizadas no prazo de 180 dias, sob pena de dissolução.
2. As sociedades de auditores de contas devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou contados a partir da data da regularização prevista no número anterior, requerer a emissão de alvará, ou requerer a suspensão voluntária do seu registo.
3. O não cumprimento atempado do disposto nos números anteriores implica o cancelamento automático do registo.
Artigo 5.º
(Associações profissionais)
As associações profissionais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e que contrariem o que nele se dispõe, devem ser regularizadas no prazo de 180 dias, sob pena de dissolução.
Artigo 6.º
(Regime transitório de registo de auditores de contas)
1. Podem inscrever-se como auditores os contabilistas que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, por período igual ou superior a dez anos, inscritos na Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores, exerceram ininterruptamente a actividade no Território.
2. Os candidatos referidos no número anterior estão sujeitos às provas de admissão que a Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas entenda ser necessário realizar.
Artigo 7.º
(Regime transitório de registo de sociedades de auditores)
1. Podem constituir e requerer a inscrição de sociedades de auditores, os profissionais inscritos ou que se venham a inscrever como auditores, nos termos do artigo anterior.
2. O disposto neste artigo não dispensa a obtenção prévia da declaração da Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto anexo.
Artigo 8.º
(Normas de auditoria)
A CRAC deve preparar no prazo de 180 dias um projecto de normas de auditoria, a aprovar por portaria do Governador.
Artigo 9.º
(Revogações)
1. São revogados o Decreto-Lei n.º 17/78/M, de 3 de Junho, o Decreto-Lei n.º 19/93/M, de 10 de Maio, o Despacho n.º 9/GM/86, de 2 de Agosto, o Despacho n.º 27/GM/93, de 10 de Maio, e o Despacho n.º 70A/GM/99, de 6 de Agosto.
2. Qualquer referência a pessoas singulares ou colectivas que exerçam as funções de auditor, previstas em regulamentos fiscais e na legislação relativa a bancos e seguros, deve considerar-se feita a auditores de contas ou a sociedades de auditores de contas registados nos termos do presente diploma.
Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
1. O presente diploma entra em vigor no dia l de Novembro de 1999.
2. O Estatuto não é, porém, aplicável aos pedidos que estejam pendentes na Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores no dia da sua entrada em vigor, sendo os mesmos apreciados pela CRAC nos termos do Decreto-Lei n.º 17/78/M, de 3 de Junho.
Aprovado em 28 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
ANEXO
CAPÍTULO I
Do acesso à profissão
SECÇÃO I
Designação e registo
Artigo 1.º
(Designação e actividade profissional)
Designam-se por auditores de contas os que, registados nos termos deste Estatuto, procedem a revisão e certificação legal de contas e, ainda, planificam, organizam, executam ou assumem a responsabilidade pela execução da contabilidade de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas e, conjuntamente com tais pessoas, assinam as respectivas declarações fiscais.
Artigo 2.º
(Obrigatoriedade de registo)
Os auditores de contas, bem como as sociedades de auditores de contas só podem exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista organizada pela Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados, adiante abreviadamente designada por CRAC.
Artigo 3.º
(Restrições ao uso de designações)
1. Só aos auditores de contas ou às sociedades de auditores de contas autorizados a exercer a actividade em Macau é permitido o uso ou inclusão nas suas firmas das palavras ou expressões «Auditor», «Sociedade de Auditores», «Auditoria», ou palavras ou expressões que lhes sejam equivalentes em qualquer língua, nomeadamente as designações chinesas «Hât Sou Si», «Wui Kai Si», «Sam Kai Si», «Chü Chak Hat Sou Si», «Chü Chak Wui Kai Si Hong» ou «Chü Chak Hat Sou Si Lau» e as designações e abreviaturas inglesas «Certified Public Accountant», «Certified Practising Accountants», «Public Accountant» «Registered Auditor», «Registered Auditors & Associates», «P.A.» ou «C.P.A.», salvo se o respectivo uso não sugerir o exercício da actividade própria dos auditores de contas.
2. As denominações das associações profissionais de auditores de contas estão sujeitas, com as devidas adaptações, às restrições previstas neste artigo.
3. A utilização das designações previstas nos números anteriores carece de declaração de conformidade a emitir pela CRAC.
Artigo 4.º
(Condições gerais de registo)
1. O registo como auditor de contas é reservado às pessoas maiores residentes ou portadores de qualquer título válido de permanência no território de Macau.
2. São condições de registo como auditor de contas:
a) Possuir licenciatura ou bacharelato reconhecido no Território em Economia, Gestão, Finanças, Contabilidade e Administração, ou em áreas consideradas equivalentes pela CRAC;
b) Realizar, com aproveitamento, o estágio profissional;
c) Obter aprovação nas provas que sejam obrigatórias.
3. Os auditores de contas domiciliados fora do Território podem requerer o seu registo desde que:
a) Apresentem documento actualizado comprovativo do exercício da sua actividade emitido pela associação profissional a que pertencem;
b) Obtenham aprovação nas provas que a CRAC entenda ser necessário realizar.
4. As sociedades de auditores de contas sediadas fora do Território podem requerer o seu registo desde que os respectivos sócios se registem previamente nos termos do número anterior como auditores de contas e as sociedades a constituir preencham os seguintes requisitos:
a) Apresentem documento actualizado comprovativo do exercício da sua actividade emitido pelo organismo público profissional a que pertencem;
b) Que se constituam em Macau como sociedades civis;
c) Tenham, no mínimo, um sócio auditor de contas residente ou autorizado a fixar residência, com carácter permanente, no Território;
d) Apresentem documento autêntico ou autenticado que autorize a constituição da sociedade em Macau, emitido pelos órgãos competentes da sociedade titular da denominação;
e) Empreguem 50% de pessoal residente no Território.
Artigo 5.º
(Pedido de registo)
1. O pedido de registo como auditor de contas é formulado pelos interessados em requerimento dirigido à CRAC e é obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos originais, autênticos ou autenticados:
a) Título comprovativo de residência ou de permanência no Território;
b) Certificado do registo criminal emitido para registo como auditor de contas;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de não estar o requerente abrangido por qualquer incompatibilidade nos termos deste Estatuto;
d) Prova de habilitações ou certificação da sua equivalência nos termos legais.
2. A CRAC pode solicitar aos interessados os documentos que entenda para fazer prova de que estão reunidas as condições e requisitos previstos neste Estatuto.
3. As sociedades de auditores de contas, em simultâneo com o pedido de declaração de conformidade da denominação que pretendem adoptar, devem anexar o projecto dos seus estatutos sociais ou projecto de alterações, conforme os casos.
4. Os auditores de contas domiciliados fora do Território devem ainda juntar:
a) O documento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º;
b) Requerimento para dispensa da prestação de provas referida na alínea b) da mesma norma, sendo caso disso.
Artigo 6.º
(Recusa de registo)
1. O registo será recusado nos casos em que os candidatos:
a) Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, aos que tenham sido condenados por crimes contra a propriedade, salvo se reabilitados;
b) Não se encontrem na plenitude da sua capacidade de exercício, nomeadamente os que, por sentença transitada em julgado, se encontrem inabilitados, interditos, insolventes ou falidos;
c) Sendo ou tendo sido magistrados ou trabalhadores da função pública que hajam sido condenados por crime praticado no exercício das respectivas funções, ou tenham sido aposentados, demitidos ou afastados por falta de idoneidade moral, em consequência de processo disciplinar, salvo se reabilitados;
d) Não possuam as condições ou não preencham os requisitos exigidos para o exercício da profissão no Território.
2. É ainda recusado o registo às sociedades cujas disposições estatutárias violem o disposto no presente diploma.
3. Da decisão de recusa cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 7.º
(Suspensão ou cancelamento voluntários)
1. Os auditores de contas podem solicitar, em requerimento dirigido à CRAC, a suspensão ou o cancelamento voluntários do seu registo.
2. Notificados da suspensão ou do cancelamento voluntário do seu registo, os auditores de contas deixam de poder invocar essa qualidade e de poder exercer a respectiva profissão, nos termos previstos neste Estatuto.
Artigo 8.º
(Suspensão automática)
1. A CRAC suspende automaticamente o registo de auditores de contas:
a) Que, por decisão judicial, forem inibidos do exercício da profissão;
b) Que não cumpram o disposto no artigo 12.º, ou que não possuam as garantias previstas no artigo 46.º
2. À suspensão automática do registo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3. Os tribunais devem comunicar à CRAC as decisões previstas na alínea a) do n.º 1.
Artigo 9.º
(Cancelamento automático)
1. A CRAC cancela automaticamente o registo dos auditores de contas que, por período superior a três anos, não exerçam a sua actividade.
2. Ao cancelamento referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
3. Da decisão de cancelamento cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 10.º
(Revalidação de registo)
1. A revalidação dos registos dos auditores de contas e das sociedades de auditores de contas que tenham sido suspensos ou cancelados, é feita a seu pedido e de acordo com as normas que à data do pedido de revalidação vigorarem para o registo.
2. A CRAC, apreciado o curriculum do requerente e o lapso de tempo decorrido, pode ordenar a realização de provas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º e no artigo 18.º
3. No termo da suspensão voluntária ou automática os auditores de contas são obrigados a comunicar à CRAC a intenção de retomar a respectiva actividade, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 11.º
(Alvará e cartão profissional)
1. Aos auditores de contas e às sociedades de auditores de contas é passado alvará, sendo ainda aos auditores de contas atribuído cartão profissional, cujos modelos são aprovados por despacho do Governador.
2. Nas suas relações com a Administração Fiscal, os auditores de contas são obrigados a exibir o seu cartão profissional.
3. Os auditores de contas e as sociedades de auditores de contas cujo registo esteja suspenso ou cancelado, são obrigados a devolver os respectivos alvarás e cartões profissionais imediatamente após a notificação da suspensão ou do cancelamento.
Artigo 12.º
(Renovação)
1. O cartão profissional é obrigatoriamente renovado em 1 de Fevereiro de cada ano.
2. O pedido de renovação deve ser apresentado, em requerimento dirigido à CRAC, com um mínimo de trinta dias de antecedência.
3. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode a CRAC admitir pedidos de renovação até 31 de Março de cada ano, mediante o pagamento de uma taxa adicional de montante máximo três vezes superior à taxa normal.
SECÇÃO II
Estágio e provas
Artigo 13.º
(Obrigatoriedade do estágio)
Salvo deliberação em contrário da CRAC, são obrigados a cumprir o estágio previsto neste Estatuto os candidatos a auditores de contas.
Artigo 14.º
(Duração do estágio)
1. O período de estágio tem a duração normal de 18 meses e é iniciado na data do deferimento da admissão a estágio pela CRAC.
2. Aos candidatos com habilitações académicas de bacharelato, ou superior, nas áreas económica e financeira, ou as equivalentes obtidas em instituição fora do Território, bem como aos titulares de cursos de formação profissional especializados nas áreas de contabilidade geral e analítica, pode a CRAC dispensar o cumprimento do estágio ou reduzir o período da sua duração.
3. Aos candidatos que sejam membros de associações profissionais de outros territórios ou países pode, mediante requerimento, ser aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 15.º
(Patrocínio)
1. O estágio é obrigatoriamente realizado em sociedade de auditores de contas ou em escritório de auditor de contas.
2. O estágio deve ser orientado por um auditor de contas.
Artigo 16.º
(Execução do estágio)
1. A entidade patrocinadora e o candidato são obrigados a comunicar à CRAC todas as circunstâncias de interrupção do estágio por período superior a dois meses.
2. A CRAC, quando tenha conhecimento da interrupção do estágio, pode determinar a prorrogação do período do mesmo.
Artigo 17.º
(Avaliação do estágio)
1. Findo o período de estágio, o candidato apresenta um relatório detalhado das funções desempenhadas, indicando, designadamente, as tarefas em que colaborou ou executou, em matéria contabilística e fiscal.
2. O orientador do estágio do candidato, simultaneamente, elabora e envia à CRAC um relatório detalhado sobre o seu desempenho.
3. A CRAC aprecia os documentos referidos neste artigo e delibera sobre a admissão do candidato à prestação de provas.
Artigo 18.º
(Prestação de provas)
1. A prestação de provas é regulamentada pela CRAC que define, designadamente, o respectivo calendário, duração e critérios de avaliação.
2. O exame escrito para a inscrição inicial incidirá obrigatoriamente sobre as seguintes matérias:
a) Contabilidade geral e financeira;
b) Contabilidade analítica;
c) Fiscalidade do território de Macau;
d) Código Comercial; e
e) Normas de auditoria.
3. O exame escrito para a revalidação do registo de auditor de contas apenas incidirá sobre matérias do Código Comercial e Fiscalidade do território de Macau.
Artigo 19.º
(Taxas)
1. São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Pela admissão a estágio;
b) Pela admissão a prestação de provas;
c) Pelo registo;
d) Pela emissão de alvará e emissão e renovação de cartão profissional;
e) Pela emissão da declaração de conformidade de denominação da sociedade de auditores de contas, de associação profissional e, ainda, pela emissão de certidões.
2. As taxas são fixadas por portaria do Governador e revertem para o Território.
CAPÍTULO II
Do exercício profissional
SECÇÃO I
Do exercício da profissão de auditor
Artigo 20.º
(Funções exclusivas de interesse público)
São atribuições dos auditores de contas as seguintes funções exclusivas de interesse público:
a) A revisão e certificação legal de contas de empresas ou de outras entidades nos termos definidos no artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria de auditores de contas sobre determinados actos ou factos de empresas ou outras entidades.
Artigo 21.º
(Modalidades de exercício profissional)
1. O auditor de contas desempenha as funções contempladas neste Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes modalidades:
a) A título individual;
b) Como sócio de sociedade de auditores de contas;
c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com auditor a título individual ou com sociedade de auditores de contas.
2. O auditor de contas cuja actividade é exercida nos termos da alínea c) do número anterior não pode simultaneamente exercer a actividade de auditor a título individual, ou como sócio de sociedade de auditores de contas.
Artigo 22.º
(Vínculo contratual)
1. Os auditores de contas exercem as suas funções mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito.
2. A nulidade do contrato pela não observância da forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.
SECÇÃO II
Revisão e certificação legal de contas
Artigo 23.º
(Definição genérica de revisão legal)
A revisão legal das empresas ou de outras entidades consiste no exame às contas, em ordem à sua certificação legal, nos termos do disposto no artigo 26.º
Artigo 24.º
(Sujeição a revisão legal)
1. Estão sujeitas a revisão legal as sociedades que, nos termos da legislação aplicável, devam ter conselho fiscal, bem como as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, institutos públicos e fundações, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2. Mediante despacho do Governador, podem ficar sujeitas à revisão legal de contas outras empresas ou entidades cuja dimensão ou projecção social o justifique, bem como dispensadas da mesma as entidades referidas no número anterior que, por estarem inactivas ou serem de reduzida dimensão, se entenda não deverem estar sujeitas àquela.
Artigo 25.º
(Processamento da revisão legal)
1. Nas empresas sujeitas a revisão legal, esta processa-se mediante:
a) A inclusão de auditores de contas ou de sociedades de auditores de contas nos órgãos internos de fiscalização das entidades definidas no n.º 1 do artigo anterior, ou o exercício de funções de fiscal único, de acordo com a legislação respectiva;
b) A substituição dos órgãos internos de fiscalização por sociedades de auditores de contas, nos termos da legislação respectiva;
c) O exercício pelos auditores de contas ou sociedades de auditores de contas das funções de revisão legal nas empresas e entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2. O exercício por auditores de contas ou sociedades de auditores de contas das funções referidas no número anterior implica a sujeição ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros daqueles órgãos de fiscalização ou aos próprios órgãos sem prejuízo do seu estatuto próprio.
Artigo 26.º
(Certificação legal de contas)
1. Decorrente do exercício da revisão legal, ou sempre que por intervenção própria e autónoma dos auditores de contas ao abrigo da lei seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos que envolvam exame de contas de empresas ou outras entidades, é emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem necessárias, certificação legal de contas.
2. A certificação legal das contas exprime a convicção do auditor de que os documentos de prestação de contas apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada a situação financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das suas operações, relativamente à data e ao período a que os mesmos se referem.
3. A certificação legal das contas é exclusivamente emitida pelos auditores de contas numa das seguintes modalidades:
a) Certificação sem reservas;
b) Certificação com reservas;
c) Certificação adversa.
4. Verificada a inexistência de matéria de apreciação, os auditores de contas emitem declaração de impossibilidade de certificação legal.
5. O exame às contas e a certificação legal obedecem às normas de revisão legal de contas aplicáveis.
6. A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.
7. As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal, devem ser propostas no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do seu teor.
Artigo 27.º
(Competências específicas dos auditores de contas)
São competências específicas dos auditores de contas inerentes ao exercício da revisão legal, a fiscalização da gestão e da observância das disposições legais ou estatutárias das empresas ou outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos seus órgãos e aos membros destes.
Artigo 28.º
(Exercício da revisão legal)
1. No exercício da revisão legal, compete ao auditor:
a) Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo, entre outros aspectos, sobre a modalidade de certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de certificação legal e também sobre a conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, distinto do relatório e ou do parecer exigido por lei ao órgão de fiscalização em que se integre, dentro dos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entender, à assembleia geral;
b) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal, acompanhada dos anexos que entender convenientes, a apresentar obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas, juntamente com estas;
c) Subscrever o relatório e ou o parecer do órgão da fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;
d) Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral quando o conselho fiscal, devendo, o não faça.
2. No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de auditor, em que haja a necessidade de elaborar relatórios ou de emitir certificações, deve o mesmo respeitar as normas técnicas que se mostrem aplicáveis ao caso.
Artigo 29.º
(Auditor orientador ou executor)
Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão legal é designado, pelo menos, um auditor a título individual ou como sócio de sociedade de auditores de contas ou um auditor exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.
Artigo 30.º
(Designação e nomeação oficiosa)
1. A designação do auditor de contas ou de sociedade de auditores de contas para o exercício da revisão legal cabe à assembleia geral.
2. A falta de designação de auditor nos termos do número anterior e no prazo para a eleição dos órgãos de fiscalização, deve ser comunicada pela administração à CRAC nos quinze dias posteriores e implica a transferência para esta do poder de designação.
3. Ao não cumprimento do disposto no número anterior são aplicáveis as regras relativas à responsabilidade dos administradores para com a sociedade, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de certificação legal das contas da empresa, ou outra entidade a emitir por um auditor a designar oficiosamente pela CRAC, se for caso disso.
4. A designação do auditor para órgãos de fiscalização das empresas públicas ou de outras entidades obedece às normas estabelecidas na respectiva legislação.
Artigo 31.º
(Inamovibilidade)
Os auditores de contas e as sociedades de auditores de contas são inamovíveis antes de terminado o mandato, salvo com o seu acordo expresso, manifestado por escrito, ou verificada justa causa.
Artigo 32.º
(Fornecimento de elementos por sociedades de auditores de contas)
A pedido das empresas ou outras entidades com as quais celebre contratos de prestação de serviços, a sociedade de auditores de contas deve fornecer gratuitamente:
a) Informação por escrito da Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel;
b) Certidão passada pela CRAC comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.
Artigo 33.º
(Impedimentos)
1. Não pode exercer funções de auditor de contas numa empresa ou outra entidade aquele:
a) Que detiver, ou cujo cônjuge ou parentes ou afins até ao terceiro grau detiverem, participação no capital social superior a 10 % da mesma;
b) Cujo cônjuge, parentes ou afins até ao terceiro grau nela exerçam funções de secretário, administrador, ou quaisquer funções de gerência;
c) Que nela exercer ou tiver exercido quaisquer outras funções nos três anos anteriores.
2. As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios da sociedade de auditores de contas, constituem impedimento da sociedade.
Artigo 34.º
(Impedimentos após a cessação das funções de auditor de contas)
Não podem exercer funções em qualquer empresa ou entidade os que nela tenham exercido funções de auditor no triénio precedente, incluindo os sócios de sociedade de auditores de contas que tenham exercido tais funções, salvo se obtiverem para esse efeito a suspensão voluntária da inscrição, nos termos do artigo 7.º
SECÇÃO III
Direitos e deveres
SUBSECÇÃO I
Dos direitos
Artigo 35.º
(Direitos gerais)
1. Os auditores de contas têm direito a exigir das entidades servidas:
a) Declaração por escrito de não terem sido praticados nem omitidos quaisquer actos ou factos, realizadas operações ou assumidos compromissos por aquelas entidades, afectando ou não o seu património e que não tenham sido transmitidos aos serviços competentes para os devidos registos, que impliquem tratamento contabilístico ou outro considerado adequado;
b) Todos os documentos, informações e elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
c) A afectação de um local que lhes assegure a privacidade necessária quando o serviço seja executado nas suas instalações.
2. Os auditores de contas têm direito a exigir dos estagiários que patrocionem o diligente cumprimento de todas as instruções que sejam necessárias e adequadas a um efectivo conhecimento da prática da profissão e os estagiários têm direito a exigir dos respectivos patronos um estágio adequado a uma correcta formação profissional.
Artigo 36.º
(Direito à informação)
No exercício das suas funções, podem os auditores de contas e as sociedades de auditores de contas obter de terceiros informações relativas aos dados necessários ao desempenho das suas funções bastando para o efeito invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário, pela exibição do respectivo cartão profissional.
SUBSECÇÃO II
Dos deveres
Artigo 37.º
(Deveres gerais)
Aos auditores de contas cumpre:
a) Contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma;
b) Desempenhar as funções para que forem nomeados pela CRAC, designadamente as referidas na alínea b) do artigo 44.º
c) Participar ao Ministério Público os factos detectados no exercício das suas funções que constituam crimes públicos.
Artigo 38.º
(Controlo de qualidade e conservação de processos)
1. Os auditores de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com o previsto nas normas de revisão e certificação legal de contas.
2. A CRAC poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, nos termos a estabelecer no regulamento de controlo de qualidade do cumprimento das normas de revisão e certificação legal de contas.
3. Os processos referidos no n.º 1 devem ser conservados por um período de seis anos.
Artigo 39.º
(Uso do nome e menção da qualidade)
1. Os auditores de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não o podendo fazer com pseudónimo ou a título impessoal, designadamente através da utilização de dístico comercial.
2. Os auditores de contas que exerçam funções na qualidade de sócios de sociedade de auditores de contas só podem actuar em nome desta e utilizarem a respectiva firma.
3. Em todos os documentos subscritos por um auditor no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade.
Artigo 40.º
(Angariação de clientela e publicidade)
1. Na angariação de clientela, independentemente das formas assumidas, os auditores de contas e as sociedades de auditores de contas só podem utilizar o seu nome e a sua qualificação profissional.
2. É vedada aos auditores de contas toda a espécie de publicidade profissional, por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma.
3. Não constituem formas de publicidade profissional:
a) A indicação de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, conexos com o âmbito de actuação dos auditores de contas, ou a referência à sociedade de auditores de contas de que sejam sócios;
b) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de visita, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com a simples menção do nome do auditor ou da firma da sociedade de auditores de contas, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;
c) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae académico e profissional dos auditores de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
Artigo 41.º
(Deveres para com os clientes)
1. Nas suas relações com os clientes, constituem deveres dos auditores de contas e das sociedades de auditores de contas:
a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa os clientes a quem prestam serviço;
c) Não divulgar nem dar a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais dos clientes a quem prestam serviço e de que tomem conhecimento pelo facto dessa prestação;
d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto ao serviço dos clientes;
e) Não abandonar, sem justificação, os trabalhos que lhes estão confiados.
2. Os auditores de contas e as sociedades de auditores de contas não podem, sem motivo justificado e previamente reconhecido pela CRAC, recusar-se a proceder à conclusão da revisão e certificação legal de contas ou ao encerramento anual da contabilidade à sua responsabilidade, nem a assinar os respectivos documentos contabilísticos e declarações fiscais, sempre que faltem menos de três meses para a data limite fixada para a respectiva apresentação.
3. Os auditores de contas e as sociedades de auditores de contas que assumam a prestação de serviços no decurso do ano fiscal, podem concluir a revisão ou a certificação legal de contas e assinar as declarações fiscais das entidades servidas sob reserva expressa quanto ao período em que não tenham assumido as suas funções.
Artigo 42.º
(Deveres para com a Administração Fiscal)
Nas suas relações com a Administração Fiscal, constituem deveres dos auditores de contas e as sociedades de auditores de contas:
a) Executar ou assegurar a execução da revisão e certificação legal de contas e das contabilidades à sua responsabilidade, de acordo com a lei e com as normas técnico-profissionais;
b) Acompanhar e facilitar, quando para isso forem solicitados, o exame aos processos de revisão e de certificação legal de contas, à contabilidade das entidades a quem prestam serviço, bem como aos documentos e declarações fiscais com ela relacionados;
c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação da revisão e da certificação legal de contas e da contabilidade a seu cargo, dos respectivos documentos ou das consequentes declarações fiscais;
d) Exibir o seu cartão profissional sempre que tal lhes seja solicitado.
Artigo 43.º
(Deveres recíprocos dos auditores de contas e das sociedades de auditores de contas)
1. Nas suas relações recíprocas, constitui dever dos auditores de contas e das sociedades de auditores de contas colaborar com o profissional a quem seja cometida a revisão e a certificação legal de contas bem como da revisão ou certificação legal de contas anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe, por escrito, todos os esclarecimentos solicitados.
2. Os auditores de contas e as sociedades de auditores de contas só podem aceitar clientes de outros profissionais após confirmação escrita por estes de que não existe impedimento técnico quanto à aceitação e de que estão liquidados todos os honorários devidos.
3. Na falta de acordo entre o credor e o cliente, a autorização a que se refere o número anterior pode ser concedida pela CRAC, ouvidas as partes interessadas.
Artigo 44.º
(Deveres para com a CRAC)
Constituem deveres dos auditores de contas e das sociedades de auditores de contas para com a CRAC:
a) Cumprir as disposições deste Estatuto e os regulamentos, deliberações e directivas da CRAC;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da CRAC, exercendo os cargos para que sejam nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;
c) Comunicar à CRAC, no prazo de trinta dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
d) Comunicar à CRAC, no prazo de trinta dias, qualquer alteração estatutária da sociedade.
Artigo 45.º
(Sigilo profissional)
1. Os auditores de contas não podem prestar a empresa ou outras entidades públicas ou privadas, no Território ou no exterior, quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de tenham conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado pela entidade a que diga respeito.
2. O dever de sigilo não abrange:
a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
b) As comunicações e informações dos que se encontrem sob contrato de prestação de serviços, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 21.º, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;
c) As comunicações e informações entre auditores de contas, no âmbito da revisão e certificação legal de contas consolidadas de empresas ou outras entidades, na medida estritamente necessária ao regular desempenho das suas funções, devendo os auditores de contas dar previamente conhecimento desse facto à administração da respectiva empresa ou entidade.
Artigo 46.º
(Incompatibilidades)
1. O exercício da actividade de auditor de contas é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de governo próprio de Macau e respectivos assessores, membros ou funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes, exceptuando-se os deputados da Assembleia Legislativa;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
c) Presidente, vice-presidente, funcionário ou agente das câmaras municipais;
d) Notário público, conservador dos registos e funcionário ou agente dos Serviços dos Registos e Notariado;
e) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos;
f) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
g) Quaisquer outras que, por lei especial, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da actividade de auditor de contas.
2. As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.
3. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento ou de reserva.
4. Verificando-se incompatibilidade entre a actividade prevista no presente diploma e outras que o auditor prossiga, ou pretenda prosseguir, deve este cessar funções e requerer a sua suspensão ou o cancelamento do seu registo, consoante os casos.
Artigo 47.º
(Deveres dos estagiários)
Os estagiários estão sujeitos a todos os deveres e obrigações previstos no presente Estatuto que não sejam determinados pelo registo efectivo como auditores de contas e devem cumprir o estágio observando as instruções que para o efeito lhes forem transmitidas pelo respectivo patrono.
CAPÍTULO III
Das sociedades
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 48.º
(Natureza e objecto)
1. As sociedades de auditores de contas constituem-se obrigatoriamente como sociedades civis e só podem ter como objecto o desempenho das actividades previstas neste diploma.
2. As referidas sociedades são consideradas, para efeitos fiscais, como sociedades comerciais.
3. Na falta de disposições especiais observar-se-á o regime jurídico estabelecido para as sociedades civis.
Artigo 49.º
(Personalidade jurídica)
As sociedades de auditores de contas adquirem personalidade jurídica pelo registo na CRAC.
Artigo 50.º
(Sócios)
1. Só os profissionais registados na CRAC nos termos deste Estatuto podem ser sócios de sociedades de auditores de contas.
2. Nenhum auditor de contas pode ser sócio de mais de uma sociedade de auditores de contas.
3. Os auditores de contas que, no momento da entrada como sócios de uma sociedade de auditores de contas, estejam vinculados a contratos, são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
Artigo 51.º
(Firma)
A firma das sociedades de auditores de contas deve conter uma das designações referidas no artigo 3.º
Artigo 52.º
(Constituição)
1. A constituição da sociedade deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade.
2. Dos estatutos deve obrigatoriamente constar:
a) A firma da sociedade;
b) A sede e o objecto, bem como a duração da sociedade, se for fixada;
c) A identificação dos sócios e a menção do seu registo na CRAC;
d) O montante do capital social e o número, valor nominal e distribuição das participações sociais;
e) A natureza e a avaliação de cada uma das entradas dos sócios;
f) Quanto às entradas em dinheiro, o montante que estiver realizado na data da constituição da sociedade.
Artigo 53.º
(Registo na CRAC)
1. O registo da sociedade na CRAC deve ser requerido no prazo de quinze dias após a sua constituição, por todos os sócios ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios, com autorização dos restantes.
2. O pedido de registo deve ser instruído com cópia do acto constitutivo, acompanhado dos necessários meios que provem as participações realizadas do capital social.
3. Devem constar do registo os nomes e domicílios dos sócios e outras referências consideradas de interesse para o efeito.
4. Considera-se em dissolução a sociedade cujo registo não tenha sido devidamente requerido no prazo fixado no n.º 1.
Artigo 54.º
(Publicidade dos estatutos)
1. No prazo máximo de trinta dias após o registo da sociedade, são os respectivos estatutos publicados no Boletim Oficial de Macau e num jornal de Macau de língua portuguesa ou de língua chinesa.
2. A administração remete à CRAC as publicações referidas no n.º 1, no prazo de quinze dias contado sobre a data em que a última se verificar.
3. Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações.
4. Qualquer interessado pode requerer à CRAC que lhe certifique, em face dos estatutos designadamente, a identidade dos sócios, a firma social, a sede, o seu objecto e duração, os poderes e responsabilidades dos sócios e administradores e o que deles conste sobre a dissolução da sociedade.
Artigo 55.º
(Exame dos livros de sociedade de auditores de contas)
Por razões de natureza deontológica ou disciplinar, a CRAC pode mandar proceder ao exame dos livros e documentação da sociedade.
Artigo 56.º
(Alteração de sócios)
1. Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de trinta dias, à devida alteração dos estatutos e a requerer à CRAC, no prazo de quinze dias a contar daquela, o respectivo registo, juntando, para o efeito, exemplar do acto modificativo.
2. Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da parte social, nos termos do artigo 74.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto à CRAC no prazo de trinta dias após a sua verificação.
3. Nos casos em que a firma da sociedade seja constituída pelo nome dos sócios, a ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números anteriores determina a sua alteração.
4. O pedido de alteração de firma deve ser instruído nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 através de requerimento devidamente fundamentado dirigido à CRAC, acompanhado de declaração do sócio ou sócios que ingressam na sociedade ou que nela deixem de participar.
5. Nos casos de cessação de participação no capital social, a sociedade pode requerer a manutenção da firma em uso, nos prazos e pelas formas referidas neste artigo, desde que apresente declaração de autorização para tal dos sócios cessantes.
6. Nos casos de falecimento, as autorizações são concedidas à sociedade pelos herdeiros do de cujus.
SECÇÃO II
Relações entre os sócios
Artigo 57.º
(Partes sociais)
1. A realização das partes sociais é efectuada nos moldes seguintes:
a) As partes sociais representativas de entradas em espécie devem estar integralmente realizadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes sociais representativas de entradas em dinheiro devem ser realizadas em, pelo menos, metade do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a realização do restante nas datas fixadas nos estatutos ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas não depois de decorrido um ano após o respectivo registo na CRAC.
2. As importâncias resultantes da realização das entradas em dinheiro devem ser depositadas em instituição bancária à ordem da administração da sociedade na data da sua subscrição.
3. As partes sociais das sociedades de auditores de contas não podem constituir objecto de penhor.
Artigo 58.º
(Administração)
1. Todos os sócios da sociedade são administradores, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade ulteriormente, cabendo a estes, de forma exclusiva, a administração da mesma.
2. Fica incapacitado para exercer a administração da sociedade o sócio cujo registo se encontre suspenso.
Artigo 59.º
(Assembleias gerais)
1. A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, além disso, sempre que o exijam, pelo menos, metade do número de sócios, ou que representem a quarta parte do capital e indiquem os assuntos que pretendam ver incluídos na ordem do dia.
2. As convocatórias para as assembleias gerais são efectuadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo se os estatutos fixarem prazo diferente.
3. Cada sócio tem o número de votos que os estatutos fixarem e, na falta de disposição estatutária, a cada um deles corresponde um voto.
4. Os sócios podem fazer-se representar na assembleia por outros sócios, mediante documento escrito.
5. A assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença ou representação de três quartos dos sócios e, caso não atinja esse número, delibera em segunda convocação com a presença de qualquer número dos sócios presentes ou representados.
6. As deliberações sobre alteração dos estatutos, bem como sobre a prorrogação da sociedade e a sua dissolução, requerem a concordância de três quartos da totalidade dos votos.
7. As deliberações da assembleia geral são lavradas em acta que deve mencionar a data e o local da reunião, a identidade dos sócios presentes ou representados, os assuntos registados na ordem do dia, o texto das deliberações votadas e o resultado da votação, e ser assinada pelos sócios presentes, com menção das representações que tiverem de outros sócios.
Artigo 60.º
(Contas e relatório)
1. Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar as respectivas contas e um relatório sobre os resultados da sociedade.
2. As contas e o relatório são submetidos à aprovação da assembleia geral dentro dos noventas dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício.
3. Os relatórios da administração não podem conter quaisquer referências a factos relativos a outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.
Artigo 61.º
(Aplicação dos resultados)
Os resultados apurados em cada exercício são aplicados conforme deliberação da assembleia geral.
Artigo 62.º
(Distribuição dos lucros)
1. Os estatutos podem determinar que a distribuição dos lucros seja feita na proporção das partes sociais dos sócios ou diversamente.
2. No silêncio dos estatutos, a repartição dos lucros efectua-se por todos os sócios em partes iguais.
Artigo 63.º
(Direito à informação)
Qualquer sócio pode, a todo o momento, tomar conhecimento:
a) Das contas sociais e dos relatórios dos exercícios anteriores;
b) Das contas e do registo das actividades profissionais dos outros sócios;
c) De um modo geral, de toda a documentação societária.
Artigo 64.º
(Deveres específicos dos sócios)
Constitui dever da cada sócio das sociedades de auditores de contas:
a) Consagrar à sociedade toda a sua actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de auditores de contas, desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as funções de auditores de contas em nome da sociedade;
c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.
Artigo 65.º
(Incompatibilidade específica dos sócios)
Sem prejuízo do disposto o presente diploma, em caso algum podem os sócios exercer a profissão a título individual.
Artigo 66.º
(Cessão de partes sociais)
1. As partes sociais só podem ser cedidas a quem satisfaça os requisitos exigidos no artigo 4.º
2. As partes sociais podem ser livremente cedidas entre os sócios, a não ser que os estatutos exijam o consentimento da sociedade, caso em que se deve observar o disposto nos n.os 3 a 8 deste artigo.
3. O projecto de cessão a terceiros deve ser comunicado à sociedade e a cada um dos sócios, em carta registada com aviso de recepção.
4. A eficácia, em relação à sociedade, da cessão referida no número anterior depende do seu consentimento, que deve ser comunicado por carta registada com aviso de recepção, considerando-se concedido se não for recusado dentro de sessenta dias a contar da data da recepção da última das comunicações efectuadas nos termos do mesmo número.
5. Se a sociedade recusar o consentimento deve, na carta que contenha a recusa, propor, pela mesma forma e com indicação do respectivo preço, a aquisição da parte social por outro sócio ou por terceiros, ou a sua amortização, sob pena de se considerar dado o consentimento.
6. O consentimento exigido no n.º 4 e a proposta de aquisição de parte social por terceiros, nos termos do número anterior, devem ser deliberados por três quartos, pelo menos, dos votos que pertençam aos outros sócios, salvo se os estatutos exigirem maioria mais qualificada.
7. O preço da cessão ou a contrapartida da amortização considera-se fixado se o sócio nada opuser no prazo de noventa dias a contar da data em que tiver recebido a proposta.
8. Se o sócio se recusar a receber o preço ou a contrapartida da amortização, deve a respectiva importância ser consignada em depósito.
Artigo 67.º
(Aquisição de partes sociais próprias)
A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir partes sociais próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Artigo 68.º
(Eficácia da transmissão quanto a terceiros)
1. O adquirente da parte social deve depositar na CRAC documento comprovativo da aquisição.
2. Enquanto o depósito não for efectuado, a transmissão é inoponível a terceiros podendo estes porém, invocá-la.
Artigo 69.º
(Amortização de partes sociais)
Sempre que amortize uma parte social deve a sociedade proceder à correspondente redução do capital.
SECÇÃO III
Relações com terceiros
Artigo 70.º
(Representação da sociedade)
1. A sociedade de auditores de contas é representada em juízo e fora dele pela administração.
2. Quando a administração for constituída por vários sócios, os seus membros só conjuntamente representam a sociedade, excepto se os estatutos dispuserem de forma diferente.
3. Os administradores com legitimidade para representação conjunta podem, todavia, autorizar um ou alguns deles a praticar determinados actos ou espécies de actos.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade em que os administradores incorram perante a sociedade por violação dos estatutos ou de deliberação social.
Artigo 71.º
(Responsabilidade pelas dívidas sociais)
1. Pelas dívidas sociais responde o património das sociedades de auditores de contas, salvo o disposto no número seguinte.
2. É lícito estipular nos estatutos que os sócios respondem também pelas dívidas sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a sociedade de auditores de contas como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase de liquidação.
3. Para os efeitos do número anterior os estatutos podem fixar a proporção em que cada sócio, na relação com os outros, responde pelas dívidas sociais.
4. Os administradores respondem para com os credores das sociedades de auditores de contas quando, pela inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Artigo 72.º
(Responsabilidade civil dos sócios)
1. Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de auditores de contas pela responsabilidade emergente dos actos praticados no exercício da actividade profissional, respeitantes a qualquer entidade.
2. A garantia que tenha sido efectuada pessoalmente pelo sócio deve ser transferida para a sociedade de auditores de contas, desde que esta delibere nesse sentido e nos termos dessa deliberação.
Artigo 73.º
(Responsabilidade civil da sociedade)
A sociedade responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes dos actos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do direito de regresso contra o respectivo sócio.
SECÇÃO IV
Morte, exoneração e exclusão de sócios
Artigo 74.º
(Destino da parte social do sócio falecido)
1. As partes sociais são transmissíveis por morte a sucessores registados como auditores de contas, podendo os estatutos excluir, mesmo neste caso, a transmissibilidade ou subordiná-la a outros requisitos.
2. Havendo vários sucessores registados como auditores de contas, deve aguardar-se a partilha, para se determinar se a parte social é ou não transmissível, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. Nos cento e oitenta dias posteriores ao falecimento do sócio, podem os seus sucessores ceder a parte social a terceiros, com observância do preceituado no artigo 66.º e devem o sucessor ou sucessores aos quais a parte social seja transmissível cumprir os requisitos impostos pelos estatutos, respeitando, na parte aplicável, o artigo supra referido.
4. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado pela CRAC a pedido dos sucessores e ouvida a sociedade.
5. Os deveres e direitos inerentes à parte social do sócio falecido, ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro ou à sua atribuição a um ou mais sucessores.
6. Se, decorrido o prazo a que se referem os n.os 3 e 4, os sucessores não houverem cedido a parte social a terceiros, nem solicitado o consentimento para a atribuição da mesma a um ou a vários deles, tem a sociedade o prazo de noventa dias para fazer adquirir ou amortizar a parte social, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 66.º
7. Enquanto não ficar definido o destino da parte social do sócio falecido é vedado aos outros sócios proceder a qualquer alteração dos estatutos da sociedade que possa prejudicar os interesses dos sucessores.
Artigo 75.º
(Destino da parte social de sócio exonerado)
1. O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deve fazer as comunicações previstas no n.º 3 do artigo 66.º
2. A sociedade é obrigada, dentro dos noventa dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da parte social ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 5 a 8 do referido artigo 66.º, com as devidas adaptações.
Artigo 76.º
(Destino da parte social de sócio excluído)
1. O sócio excluído tem o prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que a deliberação se torna definitiva, para ceder a sua parte social, a terceiros ou a sócios, nos termos do n.os 1 a 4 do artigo 66.º
2. Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver sido feita a cessão, é aplicável com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do mesmo artigo.
Artigo 77.º
(Suspensão dos direitos sociais)
O sócio suspenso fica impedido do exercer os seus direitos sociais, enquanto se mantiver nessa situação e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 78.º
(Exclusão de sócio)
1. Deve ser excluído o sócio:
a) Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de auditor registado;
b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento do registo;
c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 50.º
2. A exclusão de um sócio, mediante deliberação, pode dar-se nos casos previstos nos estatutos e ainda nos seguintes:
a) Quando o seu registo como auditor de contas tenha sido suspenso compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a cento e oitenta dias;
b) Quando tiver sido temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
c) Quando, num período de cinco anos, lhe tenham sido aplicadas três penas disciplinares.
3. Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do número anterior, se, entretanto, o sócio tiver obtido a revalidação do seu registo na lista dos auditores de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral.
4. A exclusão de um sócio nos termos do n.º 2, depende do voto favorável de três quartos dos sócios que exprimam três quartos dos votos apurados, salvo se os estatutos exigirem maioria mais qualificada.
5. A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído, por carta registada com aviso de recepção, enviando-se cópia da acta da assembleia geral em que a deliberação foi votada.
6. Por solicitação do sócio excluído e com despesas por sua conta, a CRAC deve designar, em caso da litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.
SECÇÃO V
Dissolução e liquidação
Artigo 79.º
(Dissolução e liquidação da sociedade)
1. É aplicável à dissolução e liquidação da sociedade o disposto nos artigos 343.º e 347.º do Código Comercial.
2. Após a dissolução e enquanto não se ultimarem as partilhas, os sócios podem retomar o exercício da sua actividade profissional, a título individual.
3. A entrada da sociedade em liquidação é comunicada, por carta registada com aviso de recepção, à CRAC e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços, no prazo de trinta dias.
4. Os sócios que continuem a exercer a profissão de auditores de contas devem obrigatoriamente cumprir, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias após ter recebido a comunicação a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO IV
Das associações profissionais
Artigo 80.º
(Associações profissionais)
Os auditores de contas podem constituir-se em associações profissionais nos termos da lei geral e do disposto nos presentes estatutos.
Artigo 81.º
(Requisitos iniciais e subsequentes)
1. Os profissionais registados como contabilistas ou técnicos de contas, não podem ser membros constituintes de associações profissionais de auditores de contas ou assinarem as respectivas listas nominativas anuais.
2. As associações profissionais de auditores de contas devem anualmente, até 31 de Dezembro, enviar à CRAC uma lista nominativa assinada pelos membros dos seus corpos sociais ou por, no mínimo, dez dos associados que preencham os requisitos do número anterior.
Artigo 82.º
(Declaração de conformidade de denominação e estatutos sociais)
1. Os auditores, que pretendam constituir uma associação profissional, deverão requerer previamente junto da CRAC, um pedido de declaração de conformidade da denominação que pretendam adoptar e o respectivo projecto dos estatutos sociais a adoptar, para apreciação prévia da CRAC.
2. A referida declaração não será emitida nos casos em que a denominação ou estatutos sociais a adoptar pela associação profissional violem o disposto no presente diploma.
Artigo 83.º
(Deveres para com a CRAC)
Constitui dever das associações profissionais para com a CRAC:
a) Cumprir as disposições deste Estatuto e os regulamentos, deliberações e directivas da CRAC;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da CRAC, exercendo os seus membros os cargos para que sejam nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;
c) Comunicar à CRAC, no prazo de trinta dias, qualquer alteração estatutária da associação profissional.
CAPÍTULO V
Responsabilidade disciplinar e criminal
SECÇÃO I
Responsabilidade disciplinar
Artigo 84.º
(Infracção disciplinar)
Considera-se infracção disciplinar a acção ou omissão, ainda que meramente culposa, praticada pelo auditor de contas, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto.
Artigo 85.º
(Penas disciplinares)
1. Pelas infracções que cometam, são aplicáveis aos auditores de contas as seguintes penas disciplinares:
a) Advertência;
b) Multa até $ 500 000 patacas;
c) Suspensão até 3 anos;
d) Cancelamento do registo.
2. A aplicação das penas a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior deve ser comunicada pela CRAC ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da Direcção dos Serviços de Finanças.
3. A CRAC deve remeter para publicação no Boletim Oficial de Macau e num jornal de língua portuguesa ou de língua chinesa, um aviso com a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.
4. Salvo disposição expressa, as penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 só podem ser aplicadas por infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.
Artigo 86.º
(Caracterização das penas)
1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo anotada no processo individual do profissional junto da CRAC.
2. A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não poderá exceder o quantitativo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3. A pena de suspensão consiste no impedimento temporário do profissional de exercer as suas funções.
4. A pena de cancelamento consiste no impedimento definitivo do profissional de exercer as suas funções.
Artigo 87.º
(Aplicação das penas)
1. A pena de advertência é aplicada por faltas leves cometidas no exercício da profissão.
2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício, sem justificação ponderosa, de cargos na CRAC para os quais tenha sido nomeado o infractor, e ainda:
a) Quando o infractor for punido com mais de duas penas de advertência durante um período de dois anos;
b) À verificação de deficiências relevantes ou notórias no preenchimento de declarações fiscais, não sanáveis por meros esclarecimentos ou informações complementares, ainda que de tais deficiências não resultem danos para a Administração Fiscal;
c) Ao abandono, sem justificação, dos trabalhos aceites, em particular no período de encerramento de contas para efeitos de aprovação em assembleia geral;
d) À recusa, sem justificação, da revisão e certificação legal de contas e da assinatura de documentos e declarações fiscais, quando faltarem três meses para a data limite fixada para a respectiva apresentação;
e) À recusa de colaboração com a Administração Fiscal, designadamente quando, sem justificação, deixem de prestar esclarecimentos por esta solicitados relativamente à matéria constante de declarações fiscais, nos prazos fixados para o efeito.
3. A pena de suspensão é aplicada em casos de negligência grave ou grave desinteresse dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:
a) Pratiquem os actos previstos no número anterior de forma continuada;
b) Não efectuarem o pagamento de multas ou dívidas fiscais, nos prazos estipulados, designadamente quando a respectiva cobrança seja efectuada coercivamente;
c) Quebrem o sigilo profissional, fora dos casos legalmente admissíveis;
d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades servidas, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
e) Se sirvam em proveito próprio, ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
f) Sendo sócio de sociedades de auditores de contas, exerçam a sua actividade em nome individual;
g) Subscrevam declarações fiscais em que se venham a detectar divergências materialmente relevantes entre estas e os dados constantes dos livros e registos das entidades servidas;
h) Violem as regras relativas a angariação de clientela e publicidade.
4. A pena de cancelamento é aplicável aos casos que inviabilizem o exercício das suas funções e, designadamente, quando:
a) Incorram nas situações descritas nas alíneas a) a e) e g) e h) do número anterior, se das suas condutas resultarem graves prejuízos para as entidades servidas ou para terceiros, incluindo a Administração Fiscal;
b) Pratiquem dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos ou das declarações fiscais a seu cargo.
Artigo 88.º
(Pena acessória)
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções na CRAC e nos órgãos sociais das associações profissionais.
Artigo 89.º
(Responsabilidade disciplinar das sociedades de auditores de contas)
1. São aplicáveis às sociedades de auditores de contas as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes do presente capítulo, com as especialidades deste artigo.
2. O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios e auditores de contas ao seu serviço nos termos do artigo 84.º e seguintes do presente Estatuto.
3. Constituem infracções disciplinares da sociedade as cometidas por qualquer dos sócios, auditores de contas ao seu serviço.
4. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às associações profissionais.
Artigo 90.º
(Medida e graduação da pena)
Na aplicação das penas deve atender-se, cumulativamente:
a) À gravidade da falta;
b) Ao grau da culpa;
c) À personalidade do infractor;
d) À capacidade económica do infractor;
e) Aos seus antecedentes disciplinares;
f) Aos danos resultantes da infracção;
g) A todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militam contra ou a favor do arguido.
Artigo 91.º
(Atenuação extraordinária)
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 92.º
(Agravantes especiais)
1. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da CRAC ou aos interesses gerais ou específicos da profissão;
b) A reincidência;
c) A premeditação;
d) A cumplicidade com a entidade servida para a prática da infracção;
e) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
f) A sucessão de infracções;
g) A acumulação de infracções.
2. Há reincidência quando for cometida uma infracção da mesma natureza de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.
3. Há premeditação se houver um desígnio previamente formado de perpetração da infracção.
4. Há sucessão de infracções quando for cometida uma infracção de diferente natureza de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.
5. Há acumulação de infracções quando duas ou mais infracções forem cometidas na mesma ocasião ou quando uma for cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 93.º
(Reincidência, sucessão e acumulação)
Havendo reincidência, sucessão ou acumulação, será aplicada:
a) Multa, se as penas anteriormente aplicadas tiverem sido de advertência;
b) Multa em dobro, se as penas anteriormente aplicadas tiverem sido de multa, e a pena a aplicar não exceda o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º; ou,
c) Suspensão, se o limite referido na alínea anterior for excedido;
d) Cancelamento, se as penas anteriormente aplicadas tiverem sido de suspensão.
Artigo 94.º
(Suspensão preventiva)
1. Em qualquer altura do processo pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:
a) Quando se verifique justo receio de perpetração de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar;
b) Quando o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime contra a propriedade.
2. A suspensão preventiva é da competência do Governador.
3. Ordenada a suspensão, a CRAC comunica de imediato o facto ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da Direcção dos Serviços de Finanças.
4. A suspensão preventiva é sempre descontada na pena de suspensão.
5. Os processos disciplinares com os arguidos suspensos preferem no seu julgamento a todos os demais.
Artigo 95.º
(Competências)
1. Compete à CRAC e ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da Direcção dos Serviços de Finanças a fiscalização das regras constantes do presente Estatuto.
2. A instauração de procedimento disciplinar é da competência do director dos Serviços de Finanças, sob proposta da CRAC.
3. A aplicação de sanções disciplinares que não seja da competência do Governador é da competência do director dos Serviços de Finanças.
Artigo 96.º
(Processo disciplinar)
1. O processo disciplinar é instaurado pelo director dos Serviços de Finanças, por iniciativa própria ou sob proposta da CRAC, com base em auto de noticia a elaborar nos termos do artigo seguinte.
2. No despacho de nomeação do instrutor deve ser nomeado, simultaneamente, o secretário do processo.
3. Instruído o processo e se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, o instrutor deve deduzir acusação no prazo de quinze dias úteis, a qual é notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.
4. O arguido pode apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias úteis a contar da data de expedição do aviso de recepção referido no número anterior.
5. Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar, deve o instrutor, no prazo de quinze dias úteis elaborar relatório com indicação dos factos provados, propondo o arquivamento do processo ou, sendo caso disso, proposta de despacho punitivo, da qual devem constar:
a) A qualificação da infracção;
b) Os elementos pessoais e profissionais do infractor;
c) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
d) A pena considerada adequada, com referência expressa a aplicação de pena acessória e da eventual responsabilidade penal.
6. A decisão do Governador ou do director dos Serviços de Finanças é proferida no prazo de quinze dias úteis e notificada, simultaneamente, à CRAC e ao arguido, nos termos do artigo 99.º
Artigo 97.º
(Auto de notícia)
1. As entidades com competência de fiscalização que tomarem conhecimento de uma infracção levantam o respectivo auto de notícia.
2. Quando o auto de notícia for levantado por entidade fiscalizadora que não a CRAC, deve o mesmo ser remetido àquela entidade, para proposta de instauração do correspondente processo disciplinar.
3. Do auto de notícia deve constar:
a) A identificação do presumível infractor;
b) A data em que foi detectada a presumível infracção;
c) Os documentos requeridos ao profissional ou à sociedade de profissionais;
d) As diligências efectuadas que permitiram a imputação dos factos ao profissional ou à sociedade de profissionais;
e) A indicação especificada da presumível infracção com referência aos preceitos legais violados;
f) Qualquer outro elemento considerado relevante para o apuramento da verdade dos factos.
Artigo 98.º
(Notificação do despacho punitivo)
1. O despacho punitivo é notificado ao infractor pessoalmente ou por via postal.
2. A notificação por via postal é feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio profissional ou para a sede da sociedade, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.
3. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no quinto dia posterior ao do registo.
4. A notificação pessoal pode ser efectuada directamente por dois trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças que para tal sejam credenciados pelo respectivo director.
5. Quando não seja possível a notificação nos termos dos números anteriores, esta considera-se feita na pessoa do infractor no dia seguinte à publicação do teor da mesma no Boletim Oficial de Macau.
Artigo 99.º
(Recurso)
1. Da decisão disciplinar do director dos Serviços de Finanças cabe recurso hierárquico necessário com efeito suspensivo, para o Governador.
2. O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da notificação da respectiva decisão.
3. Da decisão do Governador cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 100.º
(Destino e pagamento das multas)
1. O produto das multas reverte para o território de Macau.
2. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.
Artigo 101.º
(Cobrança coerciva das multas)
1. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, é enviada certidão do despacho punitivo à entidade competente, para efeitos de cobrança coerciva.
2. A certidão referida no número anterior constitui título executivo bastante para que se proceda à execução.
Artigo 102.º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta houver sido cometida ou se, conhecida a falta pelo Governador ou pela CRAC, o procedimento não for instaurado no prazo de um ano.
2. Se as infracções constituírem também crimes, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior a cinco anos.
Artigo 103.º
(Prescrição das penas)
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que o despacho punitivo se tornar definitivo:
a) Três meses para a pena de advertência;
b) Seis meses para a pena de multa;
c) Três anos para as penas de suspensão e cancelamento.
Artigo 104.º
(Revisão)
1. O Governador pode rever o despacho punitivo quando se tiverem produzido novos factos ou meios de prova susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita que não pudessem ter sido utilizados, pelo arguido, no processo disciplinar.
2. Concedida a revisão, o Governador deve determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos gerais.
SECÇÃO II
Responsabilidade criminal
Artigo 105.º
(Usurpação de funções)
Comete o crime de usurpação de funções quem exercer as funções previstas no presente Estatuto sem estar registado junto da CRAC, arrogando-se, expressa ou tacitamente, deter esse registo quando o não possui ou, possuindo-o, o mesmo se encontrar suspenso ou cancelado.
Artigo 106.º
(Desobediência qualificada)
Comete o crime de desobediência qualificada quem dolosamente não cumprir as instruções da CRAC proferidas no exercício das suas competências.
Artigo 107.º
(Responsabilidade criminal)
O disposto no presente Estatuto não prejudica o procedimento criminal a que, nos termos gerais, haja eventualmente lugar.
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