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Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/93/M

BO N.º:

19/1993

Publicado em:

1993.5.10

Página:

2323

  • Estabelece o regime processual para aplicação de sanções a contabilistas e auditores.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 71/99/M - Aprova o Estatuto dos Auditores de Contas.-Revogações.
  •  
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 17/78/M - Fixa normas reguladoras para o exercício da actividade de contabilista e auditor.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 19/93/M - Estabelece o regime processual para aplicação de sanções a contabilistas e auditores.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUDITORES DE CONTAS E CONTABILISTAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 71/99/M

    Decreto-Lei n.º 19/93/M

    de 10 de Maio

    Tendo sido aprovado o Regulamento da Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores, importa regular o regime processual conducente à aplicação das sanções que vierem a ser propostas por aquela Comissão;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Regras processuais)

    1. Às situações que possam determinar a aplicação das sanções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 17/78/M, de 3 de Junho, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do processo disciplinar previsto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    2. A instauração do processo, a nomeação do respectivo instrutor e a aplicação das sanções referidas no número anterior competem ao Governador.

    Aprovado em 29 de Abril de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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