Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 60/99/M

de 18 de Outubro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define a composição e as competências da Comissão de Terras.

Artigo 2.º

(Natureza)

A Comissão de Terras é um órgão de consulta do Chefe do Executivo em matéria de concessão de terrenos e funciona junto da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU).

Artigo 3.º

(Competência)

Compete à Comissão de Terras, designadamente:

a) Emitir parecer sobre os processos de concessão de terrenos, independentemente das entidades, públicas ou privadas, a que se destinem e do regime jurídico em que se encontrem;

b) Emitir parecer sobre o cumprimento das obrigações legais e contratuais dos concessionários no aproveitamento dos terrenos concedidos, propondo a aplicação de multas e demais sanções legal ou contratualmente previstas;

c) Emitir parecer sobre processos de expropriação por utilidade pública dos terrenos concedidos;

d) Outorgar, renovar, rescindir e revogar licenças de ocupação precária de terrenos;

e) Promover e assistir aos concursos públicos e resolver os seus incidentes.

Artigo 4.º

(Composição)

1. A Comissão de Terras é composta pelos seguintes membros:

a) O director dos Serviços de Solos e Construção Urbana, que orienta e preside;

b) O director dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

c) O conservador do Registo Predial;

d) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;

e)*

f) O chefe do Departamento Jurídico da DSSCU;

g) O chefe do Departamento de Urbanização da DSSCU;

h) O chefe do Departamento de Gestão de Solos da DSSCU;

i) Um secretário, sem direito de voto.

2. Na falta, ausência ou impedimento de qualquer dos membros, é chamado o seu substituto legal.

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 5.º

(Livros obrigatórios)

1. Na Comissão de Terras devem existir os seguintes livros:

a) Livro de actas;

b) Livro de registo dos processos de concessão e ocupação.

2. Os livros referidos no número anterior devem ter termos de abertura e encerramento, lavrados pelo secretário e assinados pelo presidente, que rubricará todas as folhas.

Artigo 6.º

(Funcionamento)

1. A Comissão de Terras reúne em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o volume de trabalho o recomendar.

2. Por cada reunião da Comissão de Terras é lavrada e aprovada a respectiva acta.

Artigo 7.º

(Apoio executivo)

O apoio técnico, logístico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Terras é assegurado pela DSSCU.

Artigo 8.º

(Retribuição)

Os membros da Comissão de Terras, bem como o chefe da Divisão de Apoio Técnico da DSSCU, têm direito a senhas de presença nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.