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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 60/99/M

de 18 de Outubro

As disposições legais que integram o Diploma Legislativo n.º 1 679, de 21 de Agosto de 1965, respeitantes à Comissão de Terras encontram-se profundamente desactualizadas, face à criação, extinção e alteração da designação de determinados serviços públicos com intervenção em matéria de concessão de terrenos, necessitando de sofrer diversas alterações, no sentido de as adequar à realidade actual.

Por outro lado, uma vez que o citado diploma foi, na sua maior parte, tacitamente revogado pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de Terras), aproveita-se a oportunidade legislativa para revogar os artigos relativos à Comissão de Terras e definir a nova composição e competência daquela comissão.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define a composição e as competências da Comissão de Terras.

Artigo 2.º

(Natureza)

A Comissão de Terras é um órgão de consulta do Governador em matéria de concessão de terrenos e funciona junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).

Artigo 3.º

(Competência)

Compete à Comissão de Terras, designadamente:

a) Emitir parecer sobre os processos de concessão de terrenos, independentemente das entidades, públicas ou privadas, a que se destinem e do regime jurídico em que se encontrem;

b) Emitir parecer sobre o cumprimento das obrigações legais e contratuais dos concessionários no aproveitamento dos terrenos concedidos, propondo a aplicação de multas e demais sanções legal ou contratualmente previstas;

c) Emitir parecer sobre processos de expropriação por utilidade pública dos terrenos concedidos;

d) Outorgar, renovar, rescindir e revogar licenças de ocupação precária de terrenos;

e) Promover e assistir aos concursos públicos e resolver os seus incidentes.

Artigo 4.º

(Composição)

1. A Comissão de Terras é composta pelos seguintes membros:

a) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que orienta e preside;

b) O director dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

c) O conservador do Registo Predial de Macau;

d) Um representante do Leal Senado;

e) Um representante da Câmara Municipal das Ilhas;

f) O chefe do Departamento Jurídico da DSSOPT;

g) O chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT;

h) O chefe do Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT;

i) Um secretário, sem direito de voto.

2. Na falta, ausência ou impedimento de qualquer dos membros, é chamado o seu substituto legal.

Artigo 5.º

(Livros obrigatórios)

1. Na Comissão de Terras devem existir os seguintes livros:

a) Livro de actas;

b) Livro de registo dos processos de concessão e ocupação.

2. Os livros referidos no número anterior devem ter termos de abertura e encerramento, lavrados pelo secretário e assinados pelo presidente, que rubricará todas as folhas.

Artigo 6.º

(Funcionamento)

1. A Comissão de Terras reúne em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o volume de trabalho o recomendar.

2. Por cada reunião da Comissão de Terras é lavrada e aprovada a respectiva acta.

Artigo 7.º

(Apoio executivo)

O apoio técnico, logístico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Terras é assegurado pela DSSOPT.

Artigo 8.º

(Retribuição)

Os membros da Comissão de Terras, bem como o chefe da Divisão de Apoio Técnico da DSSOPT, têm direito a senhas de presença nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

(Revogações)

São revogados os artigos 50.º a 58.º do Diploma Legislativo n.º 1679, de 21 de Agosto de 1965, e o Decreto-Lei n.º 8/78/M, de 25 de Março.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.