As disposições legais que integram o Diploma Legislativo n.º 1 679, de 21 de Agosto de 1965, respeitantes à Comissão de Terras encontram-se profundamente desactualizadas, face à criação, extinção e alteração da designação de determinados serviços públicos com intervenção em matéria de concessão de terrenos, necessitando de sofrer diversas alterações, no sentido de as adequar à realidade actual.
Por outro lado, uma vez que o citado diploma foi, na sua maior parte, tacitamente revogado pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de Terras), aproveita-se a oportunidade legislativa para revogar os artigos relativos à Comissão de Terras e definir a nova composição e competência daquela comissão.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma define a composição e as competências da Comissão de Terras.
Artigo 2.º
(Natureza)
A Comissão de Terras é um órgão de consulta do Governador em matéria de concessão de terrenos e funciona junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).
Artigo 3.º
(Competência)
Compete à Comissão de Terras, designadamente:
a) Emitir parecer sobre os processos de concessão de terrenos, independentemente das entidades, públicas ou privadas, a que se destinem e do regime jurídico em que se encontrem;
b) Emitir parecer sobre o cumprimento das obrigações legais e contratuais dos concessionários no aproveitamento dos terrenos concedidos, propondo a aplicação de multas e demais sanções legal ou contratualmente previstas;
c) Emitir parecer sobre processos de expropriação por utilidade pública dos terrenos concedidos;
d) Outorgar, renovar, rescindir e revogar licenças de ocupação precária de terrenos;
e) Promover e assistir aos concursos públicos e resolver os seus incidentes.
Artigo 4.º
(Composição)
1. A Comissão de Terras é composta pelos seguintes membros:
a) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que orienta e preside;
b) O director dos Serviços de Cartografia e Cadastro;
c) O conservador do Registo Predial de Macau;
d) Um representante do Leal Senado;
e) Um representante da Câmara Municipal das Ilhas;
f) O chefe do Departamento Jurídico da DSSOPT;
g) O chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT;
h) O chefe do Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT;
i) Um secretário, sem direito de voto.
2. Na falta, ausência ou impedimento de qualquer dos membros, é chamado o seu substituto legal.
Artigo 5.º
(Livros obrigatórios)
1. Na Comissão de Terras devem existir os seguintes livros:
a) Livro de actas;
b) Livro de registo dos processos de concessão e ocupação.
2. Os livros referidos no número anterior devem ter termos de abertura e encerramento, lavrados pelo secretário e assinados pelo presidente, que rubricará todas as folhas.
Artigo 6.º
(Funcionamento)
1. A Comissão de Terras reúne em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o volume de trabalho o recomendar.
2. Por cada reunião da Comissão de Terras é lavrada e aprovada a respectiva acta.
Artigo 7.º
(Apoio executivo)
O apoio técnico, logístico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Terras é assegurado pela DSSOPT.
Artigo 8.º
(Retribuição)
Os membros da Comissão de Terras, bem como o chefe da Divisão de Apoio Técnico da DSSOPT, têm direito a senhas de presença nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
(Revogações)
São revogados os artigos 50.º a 58.º do Diploma Legislativo n.º 1679, de 21 de Agosto de 1965, e o Decreto-Lei n.º 8/78/M, de 25 de Março.
Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.