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Diploma:

Decreto-Lei n.º 53/99/M

BO N.º:

40/1999

Publicado em:

1999.10.4

Página:

3661

  • Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro.
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  • Decreto-Lei n.º 59/97/M - Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social. — Revogações.
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  • CONSELHO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL - CONCERTAÇÃO SOCIAL -
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    Decreto-Lei n.º 53/99/M

    de 4 de Outubro

    A experiência colhida relativamente ao funcionamento do Conselho Permanente de Concertação Social, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, aconselha a que sejam introduzidos pequenos ajustamentos neste citado diploma.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Nova redacção do Decreto-Lei n.º 59/97/M)

    Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Mandato, aquisição e perda da qualidade de membro)

    1. ........................

    2. O mandato dos membros do Conselho é de 2 anos a contar da data da publicação da respectiva nomeação.

    3. Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo título foi designado, cabe ao respectivo substituto assumir as funções de representante efectivo até à publicação da nomeação do novo membro no Boletim Oficial.

    Artigo 6.º

    (Composição da Comissão Executiva)

    1. ........................

    a) Dois representantes da Administração, nomeados pelo Governador, de entre funcionários com a categoria de director, subdirector ou equiparados;

    b) .........................

    c) .........................

    2. ........................

    3. ........................

    4. ........................

    5. ........................

    Artigo 2.º

    (Norma transitória)

    Os actuais membros do Conselho Permanente de Concertação Social mantêm essa qualidade até perfazerem um período de 2 anos a contar da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

    Aprovado em 30 de Setembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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