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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 46/99/M

de 20 de Setembro

O Código do Registo Predial que ora se publica visa simplificar e modernizar os procedimentos utilizados até ao presente e responder de forma mais eficaz às necessidades sentidas da vida social e económica do Território.

De destacar primeiramente a entrada directa na via informática da realização do registo, sem uma passagem intermédia pela transcrição dos registos existentes nos livros para novas fichas, bem como o caminho apontado para a ligação informática dos vários serviços intervenientes no processo de regularização da propriedade imóvel do Território e para uma futura constituição de uma base de dados comum.

Além de uma nova arrumação sistemática das matérias, expurgou-se a regulamentação de algumas figuras, como a enfiteuse constituída sobre bens do domínio privado dos particulares, que foi abolida pela lei substantiva, ou a extensão da hipoteca de fábricas aos maquinismos e móveis inventariados, matéria agora incluída na lei comercial a propósito do penhor sobre a empresa comercial.

Realce-se também a consagração da inexistência como categoria autónoma de vícios do registo relativamente aos casos em que se verifique que a falta de validação informática ou a falta de assinatura do registo é insuprível.

É dada uma nova definição da descrição predial, que passa a ter por finalidade exclusivamente a identificação física do prédio e a referência à sua situação matricial e cadastral.

De fundamental importância, ainda, a extensão dada aos princípios da legitimação de direitos sobre imóveis e da instância, com a consagração, quanto a este, da suficiência de um simples impresso requisição, no qual poderão ser feitas as declarações complementares a que haja lugar.

Entre outros aspectos a assinalar, surgem a previsão do registo da locação financeira, o alargamento dos factos a serem registados oficiosamente, uma mais pormenorizada regulamentação no campo da propriedade horizontal, uma maior participação da conservatória na colaboração com os interessados no suprimento das deficiências do processo de registo, o novo enquadramento dado à impugnação das decisões do conservador, salientando-se, neste campo, a garantia da prioridade agora reconhecida aos actos recusados quando, na sequência de provimento da impugnação da decisão de recusa, se reconheça que os mesmos deveriam ter sido efectuados e, bem assim, a permissão de uso de terminal de computador, na conservatória, pelo próprio utente do serviço.

Aponte-se, por último, que o reforço de eficácia que se pretende levar a cabo implicará igualmente a completa conversão informática, nas duas línguas oficiais do Território, dos registos ainda constantes dos antigos livros de registos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Código do Registo Predial publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Aplicação do sistema informático)

1. O sistema informático aplica-se integralmente a todos os actos de registo predial.

2. Exceptuam-se os averbamentos de cancelamento das inscrições ainda não inseridas no computador, que podem continuar a ser feitos nos livros, enquanto não for determinado o contrário, por despacho do director dos Serviços de Justiça.

3. A numeração privativa das descrições já existentes mantém-se, seguida da referência à freguesia da situação dos prédios e do número e data da apresentação do acto de registo que lhe deu origem.

Artigo 3.º

(Conversão em suporte informático)

1. São oficiosamente inseridas no computador, por transcrição dos livros, todas as descrições e inscrições em vigor ainda não inseridas.

2. As descrições e inscrições são convertidas informaticamente por forma condensada e actualizada de todos os seus elementos, iniciando-se uma nova sequência numérica para os novos averbamentos.

3. Na conversão informática de inscrições já parcialmente canceladas é feita menção às fracções autónomas ou prédios que já foram objecto de cancelamento.

Artigo 4.º

(Registos de constituição da propriedade horizontal e de concessão)

1. A conversão informática dos registos de constituição da propriedade horizontal e dos de concessão, bem como as respectivas alterações, que respeitem a novos actos de registo, é igualmente feita por forma actualizada.

2. Os diversos critérios de designação das fracções autónomas que foram utilizados até à publicação do Código Civil são uniformizados de acordo com o critério legal estabelecido, fazendo-se constar dos registos transcritos a correspondência da antiga à actual designação das fracções autónomas.

Artigo 5.º

(Oficiosidade dos registos de constituição da propriedade horizontal)

Quando forem encontrados registos de constituição da propriedade horizontal efectuados por simples averbamento às descrições e se mostrem, entretanto, já transmitidos direitos ou contraídos encargos relativamente a qualquer fracção autónoma, o conservador promove oficiosa e gratuitamente a respectiva inscrição em falta com base nos documentos arquivados ou, na falta ou insuficiência destes, solicitados para o efeito às entidades competentes, sem quaisquer encargos emolumentares ou de outra natureza para os interessados.

Artigo 6.º

(Comunicação oficiosa em caso de penhor sobre empresa comercial)

Quando seja apresentado o pedido e efectuado o registo de penhor sobre empresa comercial, a que estejam afectados bens imóveis, bem como quando se verifique a caducidade ou cancelamento da respectiva inscrição, a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel remete, por via electrónica, à Conservatória do Registo Predial os elementos necessários, imediatamente após a verificação de tais factos.

Artigo 7.º

(Contagem de prazos)

Na contagem dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, ambos do Código ora aprovado, é levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor, mas os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores àquela data, a pedido dos interessados.

Artigo 8.º

(Enfiteuse)

Os direitos resultantes de enfiteuse constituída sobre bens do domínio privado dos particulares até à entrada em vigor do Código Civil continuam a ser sujeitos a registo até à respectiva extinção, aplicando-se-lhes o regime do Código do Registo Predial ora revogado.

Artigo 9.º

(Arquivo de cópias informáticas)

As cópias informáticas da listagem diária das apresentações e da contabilidade, depois de rubricadas pelo conservador ou ajudante, permanecem em arquivo durante o ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 10.º

(Competências dos solicitadores)

É aplicável aos solicitadores ainda existentes, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 62.º, todos do Código ora aprovado.

Artigo 11.º

(Norma revogatória)

1. É revogado o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 611, de 28 de Março de 1967, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 30 de Dezembro de 1967, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 23 088, de 26 de Dezembro de 1967, publicada no mesmo Boletim Oficial, bem como as disposições legais que o modificaram e toda a legislação que preveja matérias reguladas pelo Código ora aprovado.

2. São revogados, na parte respeitante aos emolumentos do registo predial:

a) O Decreto-Lei n.º 24/83/M, de 14 de Maio, bem como a Tabela de Emolumentos do Registo Predial a ele anexa;

b) O Decreto-Lei n.º 20/86/M, de 8 de Março.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma e o Código do Registo Predial por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

2. As disposições do Código ora aprovado que prevejam competências do Tribunal de Última Instância apenas entram em vigor na data do início do seu funcionamento.

3. Até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, as competências que lhe são conferidas pelo Código ora aprovado são exercidas pelo Tribunal Superior de Justiça.

4. A revogação operada pelo n.º 2 do artigo anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da nova tabela de emolumentos do registo predial, a aprovar por portaria.

Aprovado em 20 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL