Versão Chinesa

Código do Registo Predial

[ ^ ] [ Código do Registo Predial - Índice ] [ Código do Registo Predial - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 46/99/M ] [ Código do Registo Predial ]


CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

TÍTULO I

Da natureza e valor do registo

CAPÍTULO I

Objecto do registo

Artigo 1.º

(Fins do registo)

O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio imobiliário.

Artigo 2.º

(Factos sujeitos a registo)

1. Estão sujeitos a registo:

a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;

b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea anterior;

c) O acto constitutivo da propriedade horizontal e, bem assim, as respectivas modificações;

d) A concessão de terrenos do domínio privado do Território e do uso privativo do domínio público hídrico e as suas transmissões ou alterações;

e) A mera posse;

f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, bem como a cessão contratual emergente destes factos, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;

g) A cessão de bens aos credores;

h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;

i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;

j) A afectação de imóveis e de créditos hipotecários ao caucionamento das provisões das seguradoras;

l) A locação financeira e as suas transmissões;

m) A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens;

n) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;

o) A constituição do apanágio e as suas alterações;

p) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;

q) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.

2. O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

Artigo 3.º

(Acções e decisões sujeitas a registo)

1. Estão igualmente sujeitas a registo:

a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;

b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de inexistência ou de nulidade e a anulação de um registo ou o seu cancelamento;

c) As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

2. As acções sujeitas a registo não podem ter seguimento após os articulados sem se comprovar a sua apresentação a registo, salvo se este depender da respectiva procedência.

CAPÍTULO II

Efeitos do registo

Artigo 4.º

(Eficácia entre as partes)

1. Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, ainda que não sejam registados.

2. Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.

Artigo 5.º

(Oponibilidade a terceiros)

1. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A aquisição, fundada em usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) As servidões aparentes;

c) Os factos relativos a bens indeterminados enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.

3. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

Artigo 6.º

(Prioridade do registo)

1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

2. Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.

3. O registo convertido em definitivo tem a prioridade correspondente à sua realização como provisório.

4. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de impugnação julgada procedente tem a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.

Artigo 7.º

(Presunções derivadas do registo)

O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Artigo 8.º

(Impugnação dos factos registados)

1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em tribunal sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.

2. Não terão seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.

Artigo 9.º

(Legitimação de direitos sobre imóveis)

1. Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.

2. Tratando-se de prédio em regime de propriedade horizontal, enquanto o registo desta se mantém provisório por natureza, podem ser titulados os factos referidos no número anterior sobre as fracções autónomas, desde que no instrumento se consigne a sujeição da sua plena eficácia à condição da conversão do registo da propriedade horizontal em definitivo.

3. O regime previsto no número anterior aplica-se aos prédios concessionados, enquanto a concessão se mantém provisória, dispensando-se, neste caso, a autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:

a) A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis;

b) Os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou onerados;

c) Os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes, ou em que, por extravio ou inutilização do registo causados por incêndio, inundação ou outra calamidade reconhecida por despacho do Governador, não seja possível obter, em tempo útil, o documento comprovativo do registo.

5. O primeiro acto de transmissão a partir da vigência do presente Código pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.

Artigo 10.º

(Princípio do trato sucessivo)

1. O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.

2. No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

3. É dispensada a inscrição intermédia, em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa, para o registo de aquisição de bens, operada em execução ou em inventário, para pagamento de dívida de tornas, e em cumprimento de contrato-promessa de alienação ou em sua execução específica.

4. No registo de factos relativos a direitos emergentes da concessão de terras, o trato sucessivo inicia-se pelo registo de concessão em nome do concessionário, com dispensa da inscrição prévia dos bens em nome do Território.

CAPÍTULO III

Cessação dos efeitos do registo

Artigo 11.º

(Transferência e extinção)

Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

Artigo 12.º

(Caducidade)

1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do direito inscrito.

2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência, quando a renovação seja permitida nos termos deste Código.

3. É de um ano o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

4. A caducidade deve ser averbada ao registo, logo que verificada.

5. A caducidade dos registos de concessão de terras só é averbada precedendo declaração, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º

(Prazos especiais de caducidade)

1. Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos, de valor não superior a 50 000 patacas, de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, bem como os registos, de qualquer valor, de hipoteca judicial, arresto, penhora, apreensão, arrolamento ou outras providências cautelares.

2. Os registos de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.

3. Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, nos últimos três anos do respectivo prazo, a pedido dos interessados.

4. O valor referido no n.º 1 pode ser actualizado por portaria.

Artigo 14.º

(Cancelamento)

Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO IV

Vícios do registo

Artigo 15.º

(Causas de inexistência)

O registo é juridicamente inexistente quando for insuprível a falta da sua validação informática ou a falta de assinatura do registo lavrado em livro.

Artigo 16.º

(Regime da inexistência)

1. O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.

2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

Artigo 17.º

(Causas de nulidade)

O registo é nulo:

a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em título falso;

b) Quando tiver sido lavrado com base em título insuficiente para a prova legal do facto registado;

c) Quando enfermar de omissão ou inexactidão de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

d) Quando tiver sido validado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil;

e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo.

Artigo 18.º

(Declaração de nulidade)

A nulidade só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado, salvo no caso de rectificação de registos nulos, nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes.

Artigo 19.º

(Inexactidão do registo)

1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

2. Os registos inexactos são rectificados nos termos dos artigos 114.º e seguintes.

TÍTULO II

Da organização do registo

CAPÍTULO I

Competência territorial

Artigo 20.º

(Regras de competência territorial)

1. Os registos são feitos na secção da conservatória correspondente à área da situação dos prédios.

2. Quando o registo tenha sido lavrado em secção territorialmente incompetente, o conservador transfere os documentos e cópia dos registos para a secção competente, onde o registo é oficiosamente transcrito, com comunicação ao interessado.

3. Os factos respeitantes a dois ou mais prédios situados na área de mais do que uma secção são registados em cada uma delas na parte respectiva.

4. Sendo criada nova secção ou extinta alguma já existente, os prédios mantêm o mesmo número de descrição que tinham na secção de origem.

5. Os registos apresentados antes da entrada em funcionamento de nova secção são feitos na secção de origem.

CAPÍTULO II

Suportes, ficheiros e arquivos

Artigo 21.º

(Suportes informáticos)

1. O registo predial é organizado através do recurso a meios informáticos.

2. Os serviços intervenientes no processo de regularização da propriedade imóvel do Território têm acesso recíproco, mediante ligação informática, à informação necessária à realização dos fins próprios de cada um, cujo uso oficioso não pode exceder esses limites.

3. A autorização para a utilização dos meios informáticos referidos no número anterior é dada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços entre os quais é estabelecida a ligação e pode ser dada a título meramente temporário e por forma restrita, de acordo com os fins prosseguidos por cada serviço.

Artigo 22.º

(Ficheiros real e pessoal)

A conservatória dispõe de ficheiros real e pessoal, organizados em suporte informático, podendo a sua consulta ser feita:

a) Pelo nome do titular do direito inscrito;

b) Pelo número da descrição;

c) Pelo nome da rua onde o prédio está situado e seu número de polícia, ou pela denominação do edifício;

d) Pelo artigo de matriz;

e) Pelo número e data da planta cadastral;

f) Pelo número e data da apresentação.

Artigo 23.º

(Arquivo de documentos)

1. Os documentos que sirvam de base à realização dos registos são restituídos aos interessados.

2. Ficam, porém, arquivados, além dos impressos de requisição dos registos, os documentos cujo original ou cópia autêntica não deva normalmente permanecer em arquivo público do Território, bem como as certidões de narrativa que se não destinem a comprovar o pagamento de contribuições.

3. Os documentos e os processos que tenham de ficar arquivados são arrumados em pastas diárias ou mensais por ordem cronológica das respectivas apresentações.

Artigo 24.º

(Documentos provisoriamente arquivados)

1. Os documentos respeitantes a actos recusados permanecem na conservatória quando tenha sido interposta impugnação ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.

2. O pedido por escrito de devolução dos documentos equivale à renúncia de impugnação.

CAPÍTULO III

Referências cadastrais, matriciais e toponímicas

Artigo 25.º

(Harmonização com o cadastro)

1. As descrições prediais não podem ser feitas nem actualizadas em contradição com os elementos fornecidos pelo cadastro, quanto à localização, área e confrontações dos prédios.

2. A apresentação da planta cadastral é obrigatória para a realização de qualquer acto de registo que determine a abertura de descrição ou a sua actualização quanto aos elementos de identificação física mencionados no número anterior, bem como quando não constem ainda da descrição existente o número e data da planta cadastral.

Artigo 26.º

(Harmonização com a matriz)

1. A exigência de harmonização com a matriz é limitada aos números dos artigos matriciais e localização dos prédios, cuja verificação é oficiosamente feita com recurso aos meios informáticos.

2. Nas alterações dos números dos artigos matriciais deve comprovar-se a respectiva correspondência; quando ela não resulte dos documentos apresentados nem for possível estabelecê-la oficiosamente, mediante o recurso aos meios informáticos, deve o interessado prestar as declarações complementares necessárias ao esclarecimento da divergência.

Artigo 27.º

(Prédios omissos na matriz)

1. Se o prédio estiver omisso na matriz, a participação para a inscrição, quando devida, deve ser comprovada por duplicado ou certidão da declaração, válidos por um ano.

2. A prova da participação prevista no número anterior não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 28.º

(Alterações toponímicas)

1. A alteração da denominação de vias públicas ou da numeração policial dos prédios deve estabelecer-se oficiosamente, mediante o recurso aos meios informáticos.

2. Não sendo possível estabelecer oficiosamente a correspondência entre a antiga e a nova denominação de via pública ou numeração policial e se ela não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, quando a entidade competente informar por escrito a impossibilidade de a estabelecer.

3. Quando a informação por escrito referida no número anterior revestir a forma de certidão, esta é passada gratuitamente.

TÍTULO III

Do processo de registo

CAPÍTULO I

Legitimidade e representação

Artigo 29.º

(Regra geral da legitimidade)

Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse.

Artigo 30.º

(Contitularidade de direitos)

1. O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.

2. Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.

Artigo 31.º

(Averbamentos às descrições)

1. Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:

a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;

b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;

c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.

2. A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.

3. Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles pode pedir o averbamento de factos que constem de documento expedido pela entidade competente para comprovar o facto.

4. A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é averbada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.

Artigo 32.º

(Representação)

1. O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o efeito.

2. Não carecem, porém, de procuração para pedir o registo:

a) Quem tenha poderes de representação para intervir no título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;

b) Os advogados com escritório em Macau.

3. O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na sua alínea a), e à interposição de impugnação.

4. A representação abrange a faculdade de requerer urgência na realização do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.

Artigo 33.º

(Representação de incapazes)

1. Compete ao Ministério Público pedir o registo quando, em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

2. A obrigação referida no número anterior incumbe ao representante legal do incapaz que intervenha no título, quanto aos direitos sobre imóveis que para o representado sejam adquiridos por negócio jurídico extrajudicial, e ao doador, quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.

CAPÍTULO II

Pedido de registo

Artigo 34.º

(Princípio da instância)

1. O registo predial efectua-se a pedido dos interessados em impressos de modelo oficial, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

2. Tratando-se de entidade oficial, é dispensado o preenchimento do impresso de requisição de registo, mas o pedido deve constar de ofício em que se identifiquem os factos a inscrever e os documentos que os fundamentam, com menção do cargo de quem o assina.

Artigo 35.º

(Elementos da requisição de registo)

1. A requisição de registo é assinada pelo requerente, dela constando a sua identificação, pelo nome, estado e residência ou, quando seja o caso, pela denominação ou firma e sede, a indicação dos factos a inscrever, os prédios a que respeita o pedido e a relação dos documentos entregues.

2. A indicação dos prédios faz-se pelo número da descrição ou, quando não estejam descritos ou devam ser desanexados de outro ou outros já descritos, pelo número de ordem que tenham no título mais recente.

3. Os documentos são relacionados com referência a cada um dos factos pela menção dos elementos que permitam a identificação do original, ou pela sua data e serviço ou entidade emitente.

Artigo 36.º

(Verificação da identidade, qualidade ou estatuto e poderes para o acto)

1. Se o requerente não for conhecido na conservatória, a verificação da sua identidade é feita por uma das seguintes formas:

a) Pela confrontação da assinatura com a que consta no título que instrua o pedido de registo, se nele tiver tido intervenção;

b) Pela exibição de documento legal de identificação;

c) Pelo reconhecimento notarial da assinatura;

d) Pela aposição do carimbo e assinatura do advogado com escritório em Macau que proceda à entrega do pedido de registo na conservatória;

e) Pela aposição do selo branco, tratando-se de entidade oficial.

2. Quando a qualidade ou estatuto e suficiência de poderes para o acto do requerente não constem do título que instrua o pedido de registo, a sua verificação é feita por uma das seguintes formas:

a) Pela junção do correspondente documento autêntico ou autenticado comprovativo daqueles factos;

b) Pelo reconhecimento notarial donde conste a expressa menção da sua verificação.

CAPÍTULO III

Documentos e declarações para registo

Artigo 37.º

(Prova documental)

1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2. Os documentos arquivados podem ser utilizados para a realização de novo registo, sempre que sejam referenciados no respectivo pedido pelo número e data da sua apresentação.

3. Os documentos que não sejam escritos numa das línguas oficiais só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.

Artigo 38.º

(Menções obrigatórias dos títulos)

1. Dos actos notariais, processuais ou outros relativos a factos sujeitos a registo deve constar:

a) A identificação dos sujeitos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 88.º;

b) O número da descrição dos prédios ou, não estando descritos, o seu número de cadastro e as menções necessárias à sua descrição;

c) O número do artigo matricial, quanto aos prédios urbanos, ou a menção da sua omissão na matriz;

d) A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;

e) A advertência da obrigação de registar referida no n.º 2 do artigo 33.º

2. A comprovação dos elementos constantes do registo pode ser feita por certidão ou consulta informática, o que deve ser consignado no contexto do acto; se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a 3 meses.

3. Da certidão dos actos referidos no n.º 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.

Artigo 39.º

(Declarações complementares)

1. São admitidas declarações complementares dos títulos:

a) Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil;

b) Para individualização dos prédios que os títulos, tendo em conta a sua natureza, não comportem;

c) Para a menção dos elementos que integram a descrição, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios entre si ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.

2. Os erros sobre elementos de identificação do prédio de que os títulos enfermem podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros habilitados.

3. As declarações complementares não podem, em qualquer caso, contrariar a identificação do prédio constante de títulos de concessão de terras ou da respectiva planta cadastral, quanto à sua localização, área e confrontações.

Artigo 40.º

(Forma das declarações para registo)

As declarações para registo, principais ou complementares, são feitas por escrito, no espaço próprio da respectiva requisição ou em documento avulso, com observância das verificações previstas no artigo 36.º

CAPÍTULO IV

Documentos especiais para registo

Artigo 41.º

(Aquisição e hipoteca antes de titulado o negócio)

1. O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito.

2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória.

3. O registo provisório de aquisição ou de hipoteca pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação ou de oneração, com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.

Artigo 42.º

(Aquisição de bens de herança indivisa)

O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito de bens que façam parte de herança indivisa é feito com base em documento comprovativo da habilitação e em declaração que identifique os bens.

Artigo 43.º

(Constituição da propriedade horizontal)

1. O registo da constituição da propriedade horizontal efectua-se em face do respectivo título, no qual se individualizem as fracções autónomas, com especificação das partes do edifício a elas correspondentes, e se fixe o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

2. Quando o condomínio tenha por objecto um prédio integrado por vários subcondomínios, além dos requisitos previstos no número anterior deve ser fixado o valor relativo das fracções autónomas em relação a cada subcondomínio, bem como especificadas as partes do edifício ou do conjunto de edifícios a eles correspondentes e fixado o seu valor percentual ou permilar em relação ao total.

3. Se a construção se desenvolver por fases correspondentes a edifícios integrados no mesmo condomínio, o registo da propriedade horizontal constituída sobre o conjunto projectado pode ser requerido por inscrições referidas a cada um dos subcondomínios.

4. Tratando-se de constituição da propriedade horizontal por acto administrativo, o registo é efectuado em face da fotocópia certificada da memória descritiva das fracções autónomas que acompanha o projecto de construção aprovado pela entidade competente, e da correspondente licença de utilização.

5. É efectuado como provisório por natureza, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º, o registo da constituição da propriedade horizontal, quando requerido depois da aprovação do projecto e antes de concluída a construção.

6. O registo provisório a que se refere o número anterior é convertido em definitivo em face da licença de utilização e em documento que comprove a inscrição do prédio na matriz ou a participação para o efeito.

7. Quando o acto constitutivo da propriedade horizontal inclua o regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição, segurança e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas, o registo da constituição da propriedade horizontal deve ser instruído com fotocópia autenticada do regulamento.

Artigo 44.º

(Modificação do título constitutivo da propriedade horizontal)

1. O registo de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importe alteração da composição das fracções autónomas efectua-se em face do título do acordo dos condóminos, com reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, do qual conste a descrição da alteração.

2. Se a modificação consistir apenas na junção ou divisão de fracções autónomas pelo seu titular sem necessidade de autorização dos restantes condóminos, o registo é efectuado em face de documento com reconhecimento notarial da assinatura.

3. Em qualquer caso, o pedido de registo deve ser instruído com os duplicados comprovativos da participação para a matriz e para a entidade competente para a aprovação ou fiscalização das construções, bem como de fotocópia autenticada do regulamento do condomínio, quando o mesmo tenha sido alterado.

Artigo 45.º

(Hipoteca legal e judicial)

O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia e em declaração que identifique os bens, se necessário.

Artigo 46.º

(Acções)

O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial, e converte-se em definitivo com base em certidão comprovativa da acção ter sido julgada procedente por decisão transitada em julgado.

Artigo 47.º

(Contrato para pessoa a nomear)

1. A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa a nomear, é registada com base no respectivo instrumento de ratificação ou de procuração anterior à celebração do contrato, acompanhado de declaração do contraente originário da qual conste que foi validamente comunicada ao outro contraente.

2. Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta circunstância é registada com base em declaração do contraente originário; se houver estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato relativamente ao contraente originário, é cancelada a inscrição.

3. As assinaturas das declarações referidas nos números anteriores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forem feitas perante o funcionário da conservatória.

Artigo 48.º

(Afectação de imóveis)

O registo de afectação de imóveis ao caucionamento das provisões técnicas das seguradoras é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.

Artigo 49.º

(Afectação de créditos hipotecários)

O registo de afectação de créditos hipotecários ao caucionamento das provisões técnicas das seguradoras é feito com base em declaração da entidade seguradora que esteja inscrita como credora hipotecária, com menção do número da inscrição.

Artigo 50.º

(Cancelamento de hipoteca)

1. O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento autêntico ou autenticado de que conste o consentimento do credor.

2. A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:

a) Recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos anteriores à morte do pensionista;

b) Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão;

c) Certidão passada pelo competente tribunal comprovativa de não ter sido distribuído no último decénio processo para cobrança das pensões, se o pensionista tiver morrido há mais de cinco anos.

Artigo 51.º

(Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares)

1. O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.

2. No caso de venda judicial em processo de execução de bens penhorados, só após o registo daquela se podem efectuar os cancelamentos referidos no número anterior.

Artigo 52.º

(Cancelamento dos registos provisórios)

1. O cancelamento dos registos provisórios por natureza de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.

2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória.

3. No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

4. O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

CAPÍTULO V

Apresentação

Artigo 53.º

(Anotação da apresentação)

1. A anotação da apresentação para obter a realização de actos de registo é feita em suporte informático, segundo a ordem da entrega da requisição de registo e dos respectivos documentos, deles se extraindo os elementos necessários e nos quais é lançada nota do número e data da apresentação.

2. A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

a) O número de ordem e data da apresentação;

b) O nome do requerente ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial;

c) O facto que se pretende registar;

d) O número da descrição ou descrições a que o pedido respeita;

e) A espécie dos documentos apresentados e o seu número.

3. Cada um dos prédios referenciados nos documentos como não descritos é identificado pela referência ao número e data da planta cadastral e freguesia da sua localização.

Artigo 54.º

(Pluralidade de actos)

1. A cada acto sujeito a registo corresponde uma apresentação distinta.

2. Tratando-se de registo de aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo que, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º, deva ser realizado oficiosamente, a conservatória procede, sempre que necessário, à anotação da correspondente apresentação.

3. Se o acto requerido envolver prédios pertencentes à área de competência de diferentes secções, após a anotação da apresentação são extraídas fotocópias dos documentos para serem distribuídos pelas secções, onde são realizados os registos correspondentes.

Artigo 55.º

(Apresentações simultâneas)

1. Se forem apresentados a registo simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as anotações das correspondentes apresentações são feitas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendem registar, independentemente da ordem indicada na requisição, na qual se consigna a alteração.

2. Quando os factos que se pretendem registar tenham a mesma data, as anotações das correspondentes apresentações são efectuadas pela ordem da respectiva dependência.

Artigo 56.º

(Senhas de apresentação)

1. Por cada apresentação são emitidos dois exemplares do modelo oficial da senha de apresentação, um dos quais é entregue ao apresentante, com a menção do nome do funcionário que procedeu à apresentação, e o outro anexado à requisição de registo.

2. Da senha de apresentação constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo 53.º

Artigo 57.º

(Rejeição da apresentação)

1. A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:

a) Quando efectuada fora do período de abertura da conservatória ao público;

b) Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;

c) Quando o pedido não for formulado em impresso de modelo aprovado, salvo nos casos de rectificação de registo, de averbamento não oficioso previsto na lei ou de apresentação por entidade oficial.

2. No caso de rejeição da apresentação, a requisição de registo é devolvida com despacho justificativo do conservador.

Artigo 58.º

(Período legal da apresentação)

1. As apresentações só podem ser efectuadas dentro do horário de abertura da conservatória ao público.

2. Completada a anotação da última apresentação de cada dia, é feita a menção do encerramento do serviço de apresentações e emitida a respectiva listagem diária.

3. Não tendo havido apresentações, é feita a menção dessa circunstância no momento do encerramento da conservatória ao público.

CAPÍTULO VI

Qualificação do pedido de registo

Artigo 59.º

(Princípio da legalidade)

1. Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.

2. Fora do âmbito previsto no número anterior, ao conservador apenas incumbe a apreciação de exigências legais que lhe sejam cometidas ou condicionem os factos ou o registo.

Artigo 60.º

(Recusa do registo)

1. O registo deve ser recusado nos seguintes casos:

a) Quando for manifesto que o documento apresentado não titula qualquer facto sujeito a registo predial ou titula facto já registado;

b) Quando for manifesta a nulidade do facto;

c) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.

2. Não pode ser recusado o registo que seja titulado por decisão judicial transitada em julgado e que tenha sido notificada ao Ministério Público, salvo se dele resultar manifesta desarmonia com a situação jurídica do prédio resultante de registos anteriores.

3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

4. A recusa é mencionada com referência ao número e data da apresentação, sob o número de ordem correspondente ao registo e com indicação sumária do acto recusado.

Artigo 61.º

(Registo provisório por dúvidas)

O registo é efectuado provisoriamente por dúvidas quando, não sendo possível efectuá-lo com carácter definitivo ou provisoriamente por natureza, não houver fundamento para o recusar.

Artigo 62.º

(Despachos de recusa e provisoriedade)

1. Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas, elaborados de forma concisa, mas devidamente fundamentados, são registados em suporte informático e notificados aos requerentes nos cinco dias seguintes por carta registada.

2. A notificação referida no número anterior é feita ao advogado quando por ele tenha sido feita a entrega do pedido de registo na conservatória.

Artigo 63.º

(Obrigações fiscais)

1. Nenhum acto sujeito a tributação pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

2. Não está sujeita a apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita na Repartição de Finanças.

3. O imposto sobre sucessões e doações considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.

4. Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de 20 anos.

Artigo 64.º

(Suprimento das deficiências)

1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória, bem como pelo recurso aos meios informáticos.

2. Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, para efeitos do disposto no número anterior, a conservatória avisa o requerente, por qualquer meio, para, se quiser, suprir as deficiências do processo de registo, até à data da validação do registo.

3. Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação complementar para sanar deficiências que não sejam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 60.º

4. Se entre a apresentação e a realização de um registo for pedido outro registo de que o primeiro dependa, deve considerar-se suprida a respectiva falta, efectuando-se o registo nessa conformidade.

Artigo 65.º

(Convolação)

1. No caso de se verificarem divergências que não envolvam contradição entre o pedido de registo e os documentos apresentados, o registo é efectuado de harmonia com a qualificação facultada pelos documentos.

2. Quando forem pedidos e apresentados diferentes actos de registo relativamente a facto ou factos de que se deva lavrar um único registo, este é efectuado com menção do número da primeira apresentação, considerando-se as demais convoladas.

3. Se for pedido e apresentado um único acto de registo englobando factos de que se devam lavrar registos distintos, a conservatória procede às necessárias apresentações, realizando-se os registos em conformidade.

Artigo 66.º

(Desistência)

É admissível a desistência do registo, mediante declaração escrita do requerente, depois de efectuada a apresentação, mas não depois de iniciada a sua feitura.

TÍTULO IV

Dos actos de registo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

(Prazo e ordem dos registos)

1. Os registos são lavrados no prazo de 15 dias e pela ordem da respectiva apresentação.

2. Sem prejuízo do respeito pela ordem dos actos apresentados em relação a cada prédio ou fracção autónoma, pode proceder-se à feitura do registo sem subordinação à ordem de apresentação, em caso de urgência fundamentada em pedido escrito do requerente.

3. O requerimento da urgência não carece de apresentação, sendo-lhe apenas anotada a data de entrada e a respectiva ordem sequencial anual, devendo o conservador nele consignar sumariamente as razões da decisão do deferimento ou indeferimento do pedido da urgência.

4. No caso de deferimento, o acto de registo deve ser efectuado no prazo máximo de 5 dias a contar da data da entrada do pedido de urgência na conservatória.

5. O requerimento da urgência é arquivado na dependência do acto a que respeita.

Artigo 68.º

(Forma e redacção)

1. O registo compõe-se da descrição do prédio a que respeita, da inscrição dos direitos ou encargos que recaem sobre esse prédio e dos respectivos averbamentos.

2. Os actos de registo são lavrados por extracto, em face dos respectivos títulos, em suporte informático.

3. Na sua redacção devem usar-se algarismos, bem como as siglas e abreviaturas de uso convencional comum, quando sejam de fácil apreensão e não permitam qualquer sentido equívoco.

Artigo 69.º

(Data e validação)

1. A data dos registos é a da respectiva apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem lavrados.

2. Os actos registados em suporte informático são validados pelo conservador, ou seu substituto legal com menção da respectiva qualidade, através da introdução de código de acesso reservado.

3. Exceptuam-se os registos efectuados por transcrição dos livros, que podem ser validados pelos ajudantes ou funcionário que o conservador designar, mediante menção de que se trata de registos lavrados por transcrição.

4. Na validação dos registos pode usar-se o nome abreviado.

5. Após a validação, é extraída cópia diária dos actos lavrados em suporte informático para constituir arquivo de segurança.

Artigo 70.º

(Suprimento da falta de validação)

1. Os registos que não tiverem sido validados devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser efectuados.

2. Não estando arquivados os documentos e não sendo possível obter oficiosamente os elementos indispensáveis à conferência dos registos, poderá qualquer interessado, por sua iniciativa ou no prazo de 30 dias a contar da notificação que para o efeito lhe seja feita, juntar os documentos necessários.

3. Concluindo-se que podia ser efectuado, o registo é validado com menção da data do respectivo suprimento ou, caso contrário, consigna-se que a falta é insuprível e o registo se considera juridicamente inexistente, notificando-se do facto o respectivo titular para efeitos de impugnação.

CAPÍTULO II

Descrição

Artigo 71.º

(Finalidade)

1. A descrição tem por fim a identificação física dos prédios e a referência à sua situação matricial e cadastral.

2. De cada prédio é feita uma descrição distinta.

3. A cada descrição são lançadas as cotas de referência das respectivas inscrições em vigor.

4. As cotas de referência são trancadas e transferidas para registo histórico informático logo que se cancelem ou caduquem as inscrições correspondentes ou quando os efeitos destas se transfiram mediante novo registo.

Artigo 72.º

(Abertura da descrição)

1. As descrições são feitas, por ordem sequencial, comum a todas as secções, por referência ao número e data da respectiva apresentação, na dependência de uma inscrição, definitiva ou provisória, ou de um averbamento.

2. Em caso de recusa de registo de facto relativo a prédio não descrito, é aberta a descrição com os elementos disponíveis, mencionando-se a recusa nos termos do n.º 4 do artigo 60.º

3. Se a descrição prevista no número anterior respeitar a prédio a desanexar de outro já descrito, é averbada à descrição deste a desanexação, com a referência de que esta se destina a mencionar a recusa.

Artigo 73.º

(Descrições subordinadas)

1. No caso de constituição da propriedade horizontal, além da descrição genérica do prédio é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma.

2. A designação de cada fracção autónoma é formada pelo número do piso ou andar ou outra designação convencional destes e por uma letra maiúscula, segundo a ordem alfabética, ou numeração que lhe competir no piso ou andar do edifício em que se localiza.

3. Se a propriedade horizontal tiver por objecto um prédio integrado por vários subcondomínios, além da descrição genérica do prédio é feita uma descrição de cada subcondomínio e, relativamente a cada um destes, é feita uma descrição própria para cada fracção autónoma que neles se integra.

4. Além da sua designação própria, formada por um número ou por uma letra maiúscula ou outra expressão convencional, cada um dos subcondomínios a que se refere o número anterior é referenciado pelo número da correspondente descrição genérica.

Artigo 74.º

(Menções gerais das descrições)

1. O extracto da descrição deve conter:

a) O número de ordem privativo e o número e data da respectiva apresentação;

b) A natureza rústica ou urbana do prédio;

c) A denominação do prédio, se a houver, e a sua situação, por referência à freguesia e ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;

d) A área e a composição do prédio;

e) A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz ou pela menção de estar omisso;

f) O número da planta cadastral e a sua data, dispensando-se, em tal caso, a menção das confrontações.

2. Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação são mencionados os números das respectivas descrições.

Artigo 75.º

(Menções das descrições genéricas)

1. Na descrição genérica de edifício em regime de propriedade horizontal são mencionadas as designações das fracções que o integram, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Na descrição genérica de prédios referidos no n.º 3 do artigo 73.º são mencionadas as designações dos subcondomínios, os respectivos valores percentuais relativamente ao total e as partes comuns a todos ou a alguns deles.

3. À descrição genérica dos prédios referidos no número anterior, quando a construção se desenvolver por fases, é averbada a construção dos edifícios integrados num subcondomínio à medida que for aberta a sua descrição própria.

4. A descrição própria referida no número anterior é efectuada em simultâneo com a respectiva inscrição do regime da propriedade horizontal.

Artigo 76.º

(Menções das descrições subordinadas)

1. Da descrição de cada subcondomínio deve constar:

a) O número da descrição genérica do prédio, seguido da designação do subcondomínio;

b) As menções aplicáveis das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 74.º;

c) O seu valor percentual ou permilar e a designação das fracções autónomas que o integram.

2. Da descrição de cada fracção autónoma deve constar:

a) O número da descrição genérica do prédio e a designação do subcondomínio, se for caso disso, seguido da designação da fracção;

b) A identificação da fracção pela menção do piso ou andar ou de qualquer circunstância que a diferencie das demais e da área bruta ou líquida, se for indicada;

c) A identificação e localização de arrecadações e espaços de estacionamento que integrem a fracção ou que sejam do seu uso exclusivo;

d) A menção do fim a que se destina.

Artigo 77.º

(Descrições duplicadas)

1. Quando se reconheça a duplicação de descrições, são transcritas para uma delas as cotas de referência em vigor nas restantes, averbando-se nestas a inutilização, com indicação da descrição subsistente.

2. Na descrição subsistente é também averbada a duplicação verificada, com a menção dos números das descrições inutilizadas.

Artigo 78.º

(Inutilização de descrições)

1. As descrições não são susceptíveis de cancelamento, devendo, no entanto, ser averbada a inutilização:

a) Das descrições de fracções autónomas, em caso de demolição do edifício ou de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição da propriedade horizontal;

b) Das descrições de prédios totalmente anexados;

c) Das descrições abertas na dependência de registo provisório por dúvidas ou por natureza que tenha caducado;

d) Das descrições previstas no n.º 2 do artigo 72.º, se não forem removidos os motivos da recusa.

2. No averbamento de inutilização de qualquer descrição é mencionada a respectiva causa.

CAPÍTULO III

Averbamentos à descrição

Artigo 79.º

(Alteração da descrição)

1. Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.

2. As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.

Artigo 80.º

(Requisitos gerais)

Os averbamentos às descrições devem conter os seguintes elementos:

a) O número de ordem privativo;

b) O número e data da apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;

c) A menção dos elementos da descrição alterados, completados ou rectificados;

d) A natureza e data do documento principal, salvo se o averbamento for oficioso e dependente de outro acto de registo.

Artigo 81.º

(Actualização oficiosa das descrições)

1. Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a sua alteração conste de documento expedido por entidade competente para comprovar o facto ou lavrado com intervenção de pessoa com legitimidade para pedir a actualização.

2. A atribuição ou alteração do número e data da planta cadastral, do artigo de matriz, da denominação das vias públicas ou da numeração policial é oficiosamente averbada à descrição mediante o recurso aos meios informáticos, quando seja possível estabelecer a respectiva correspondência e ainda que o facto averbado represente alteração superveniente em relação aos documentos apresentados.

3. A apresentação do pedido e a realização do registo de penhor sobre empresa comercial são oficiosa e gratuitamente averbadas às descrições dos prédios que, estando inscritos em nome do respectivo empresário comercial, estejam afectados à empresa comercial.

4. Os averbamentos a que se refere o número anterior são oficiosa e gratuitamente cancelados logo que se verifique a caducidade ou cancelamento do registo de penhor sobre a empresa comercial.

Artigo 82.º

(Anexações e desanexações)

1. Os averbamentos de anexação e desanexação necessários à formação de prédios sobre que há de recair a inscrição são oficiosos e dependentes desta, fazendo-se às respectivas descrições, reciprocamente, as correspondentes menções de anexação e desanexação.

2. Qualquer modificação dos requisitos da descrição resultante da união de dois ou mais prédios deve ser mencionada num dos averbamentos de anexação.

3. A descrição a que for feito o averbamento referido no número anterior é aquela a que são levados todos os outros averbamentos posteriores referentes aos prédios anexados, bem como as cotas de referência das respectivas inscrições em vigor.

Artigo 83.º

(Substituição das descrições anexadas)

1. Se a anexação de diferentes prédios provocar alguma dificuldade na identificação do novo prédio dela resultante, deve abrir-se nova descrição, com o consequente averbamento de inutilização das descrições anexadas.

2. São transcritas para a nova descrição as cotas de referência existentes nas descrições inutilizadas, que respeitem a inscrições em vigor.

Artigo 84.º

(Parcelas de terreno para alinhamento ou arredondamento)

1. As cedências de parcelas de terreno feitas ao Território, por força de novos alinhamentos e destinadas a integrar o domínio público, quando respeitem a parte de prédios já descritos, são registadas por simples averbamento de redução de área feito às respectivas descrições.

2. As transmissões de pequenas parcelas de terreno para arredondamento de estremas, quando respeitem a parte de prédios já descritos, são registadas por simples averbamento de desanexação feito à descrição destes e pelo correspondente averbamento de anexação feito à descrição do prédio a que se destinam.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pequenas parcelas de terreno as que sejam insuficientes para a construção regular ou não excedam 1% da área do prédio a que respeita a anexação.

CAPÍTULO IV

Inscrição

Artigo 85.º

(Finalidade da inscrição)

1. As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.

2. As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.

3. A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições, feita em suporte informático, fica automaticamente ligada a cada uma das descrições.

Artigo 86.º

(Provisoriedade por natureza)

1. São provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a) Das acções referidas no artigo 3.º;

b) De constituição da propriedade horizontal e das suas alterações, depois de aprovado o projecto e antes de emitida a licença de utilização;

c) De factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;

d) De negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;

e) De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;

f) De aquisição, antes de titulado o negócio;

g) De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;

h) De aquisição por partilha em inventário, antes de transitada em julgado a sentença;

i) De hipoteca judicial, antes de transitada em julgado a sentença;

j) Da hipoteca a que se refere o artigo 697.º do Código Civil, antes de transitada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido;

l) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;

m) De arrolamento ou outras providências cautelares, antes de transitado em julgado o respectivo despacho.

2. São ainda feitas provisoriamente por natureza:

a) As inscrições de penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado ou requerido;

b) As inscrições dependentes de qualquer registo provisório;

c) As inscrições incompatíveis com qualquer registo provisório;

d) As inscrições efectuadas na dependência de impugnação da recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição;

e) As inscrições de constituição do aforamento nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, quando requeridas antes da publicação dos despachos que formalizam o aperfeiçoamento dos contratos de aforamento.

Artigo 87.º

(Manutenção e caducidade de algumas inscrições provisórias por natureza)

1. As inscrições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de 5 anos, renovável por períodos de 3 anos, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.

2. As inscrições referidas no artigo anterior, nas alíneas b) a d), f) e g), quando baseadas em contrato-promessa de alienação ou oneração, e h) a m) do n.º 1, bem como as referidas nas alíneas d), sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 152.º, e e) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de 3 anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.

3. As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de 1 ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 106.º

4. As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes.

5. As inscrições referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo com que colidem, salvo se antes caducarem por outra razão; a conversão do registo em definitivo determina a caducidade da inscrição incompatível, e o cancelamento ou caducidade daquele determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.

6. As inscrições referidas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior caducam se, quanto à primeira, a acção declarativa não for proposta e registada dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do artigo 106.º, e se, quanto à segunda, não forem convertidas em definitivas dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação dos despachos que formalizam o aperfeiçoamento dos contratos de aforamento.

Artigo 88.º

(Requisitos gerais)

1. O extracto da inscrição deve conter:

a) O número e data da apresentação;

b) O número de ordem correspondente, seguido da letra G, C ou F, consoante se trate de inscrições de aquisição ou reconhecimento de propriedade, hipoteca ou diversas;

c) Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, da disposição legal que tiver sido aplicada;

d) A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime matrimonial de bens, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

e) Os números de ordem das respectivas descrições e, tratando-se de prédios concessionados por aforamento ou arrendamento, a menção dessa circunstância;

f) O facto que se inscreve;

g) Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada;

h) A natureza e a data do original do documento principal e o serviço ou entidade que o emitiu.

2. Os sujeitos passivos não são mencionados nas inscrições de aquisição, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação.

3. Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionam-se as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.

Artigo 89.º

(Convenções e cláusulas acessórias)

Do extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:

a) As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contrato de alienação;

b) As cláusulas de substituição fideicomissária, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou oneração;*

c) As cláusulas que excluam da responsabilidade por dívidas do beneficiário os bens doados ou deixados;

d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou aquisição.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 15/2022

Artigo 90.º

(Requisitos especiais)

1. O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) Na de aquisição: a causa e o valor, havendo-o;

b) Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície: o conteúdo daqueles direitos ou as obrigações do superficiário, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada, e o valor;

c) Na de servidão: o encargo imposto, a sua duração, quando temporária, e a causa, e o valor, havendo-o;

d) Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado, e o valor;

e) Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes, e o valor, havendo-o;

f) Na de acção: o pedido e o valor dele; e na de decisão judicial: a parte dispositiva, a data da decisão, a menção de haver transitado em julgado e o seu valor;

g) Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;

h) Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;

i) Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência ou insolvência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo estas inscrições provisórias nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 86.º, a data a mencionar é a do despacho que ordenou as diligências e, sendo provisórias nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, é ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;

j) Na de arrolamento: as datas da diligência e do despacho; e nas de outros actos ou providências: o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do despacho;

l) Na de locação financeira: o prazo, a data do seu início e o valor;

m) Na de consignação de rendimentos: a sua duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;

n) Na de constituição da propriedade horizontal: o valor do prédio e o valor relativo de cada fracção expresso em percentagem ou permilagem, os direitos dos condóminos especialmente regulados pelo título, e ainda a existência de regulamento do condomínio, caso este conste do título constitutivo; e na de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal: a descrição da alteração e, quando seja o caso, a referência à alteração do regulamento do condomínio;

o) Na de concessão por arrendamento: a sua natureza, finalidade e aproveitamento, renda anual e prazo da concessão; tratando-se de subarrendamento, é ainda mencionado o valor deste;

p) Na de concessão por aforamento: a sua natureza, finalidade e aproveitamento, e o foro anual e o preço do domínio útil;

q) Na de afectação ao caucionamento das provisões técnicas das seguradoras: a sua espécie e o valor que o prédio ou o crédito representa;

r) Na de quaisquer restrições ou encargos: o seu conteúdo;

s) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo convencionado para a nomeação, havendo-o, e a referência à estipulação sobre os efeitos do contrato, na falta de nomeação.

2. O registo de afectação previsto na alínea q) do número anterior é feito a favor da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Artigo 91.º

(Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)

O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:

a) O fundamento da hipoteca, o crédito assegurado e os seus acessórios;

b) A taxa de juro legal, se os documentos apresentados para o registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada.

Artigo 92.º

(Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)

1. A inscrição que envolva o registo de aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo determina o registo oficioso desse facto, salvo se se comprovar a respectiva extinção.

2. Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou de legados nos casos em que à sucessão não for aplicável a lei vigente em Macau ou quando a sua importância global seja inferior a 50 000 patacas, ou, independentemente do valor, quando tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se a capacidade dos credores, se o contrário não resultar dos documentos apresentados.

4. Os recibos de quitação com reconhecimento notarial da assinatura do credor são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.

5. O valor referido no n.º 2 pode ser actualizado por portaria.

Artigo 93.º

(Inscrição de propriedade limitada)

1. Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscrição de usufruto ou uso e habitação.

2. A inscrição de propriedade limitada pelos direitos referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, deve conter a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.

3. Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo deste direito.

4. Os direitos resultantes de concessão, subsequentes ao registo desta, são inscritos como se os prédios concessionados fossem adquiridos em propriedade plena, sem prejuízo da menção a que se refere a parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º

Artigo 94.º

(Unidade da inscrição)

Será feita uma única inscrição nos seguintes casos:

a) Quando os comproprietários ou compossuidores de um prédio ou fracção autónoma pedirem em conjunto o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas;

b) Quando o proprietário ou possuidor do prédio ou fracção autónoma tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes;

c) Quando os domínios directo e útil se constituem por concessão ou se adquire simultaneamente o direito ao arrendamento de terreno objecto de concessão e às situações resultantes desta.

CAPÍTULO V

Averbamentos à inscrição

Artigo 95.º

(Alteração das inscrições)

1. A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.

2. Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.

3. É averbada à inscrição de propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 93.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.

Artigo 96.º

(Averbamentos especiais)

1. São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:

a) A penhora de prédio hipotecado, efectuada pelo credor para a execução do seu crédito;

b) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;

c) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;

d) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;

e) A afectação de créditos hipotecários ao caucionamento das provisões técnicas das seguradoras;

f) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 89.º;

g) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;

h) A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou oneração de imóveis, do pacto de preferência e da posição do locatário na locação financeira;

i) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro;

j) O trespasse do usufruto;

l) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora;

m) A revisão das concessões, determinada por alteração do seu objecto, finalidade ou modificação do seu aproveitamento, bem como as suas renovações;

n) A conversão das concessões provisórias em definitivas, das gratuitas em onerosas e das concessões por arrendamento em concessões por aforamento;

o) A conversão do arresto em penhora;

p) A decisão final das acções inscritas;

q) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;

r) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;

s) A renovação dos registos;

t) O cancelamento total ou parcial dos registos.

2. Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos nas alíneas a) a l) do número anterior e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes das mesmas alíneas que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.

3. Quando as sucessivas transmissões já registadas ou a insuficiência de elementos da inscrição de concessão prejudicarem a clareza do registo de revisão da concessão, este deve efectuar-se por inscrição, com menção dos respectivos titulares e de todos os elementos referidos nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 90.º, fazendo-se ainda referência ao número de inscrição inicial da concessão.

4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento.

5. A inscrição de aquisição, em processo de execução, de bens penhorados, determina o averbamento oficioso e gratuito de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar.

Artigo 97.º

(Requisitos gerais)

1. O averbamento deve conter os seguintes elementos:

a) O número e data da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;

b) O número de ordem do averbamento;

c) A menção do facto averbado e das condições suspensivas ou resolutivas que o afectem;

d) Os sujeitos do facto averbado;

e) A menção do documento principal, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 88.º, salvo se o averbamento for oficioso e dependente de outro registo.

2. É aplicável à identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 88.º

Artigo 98.º

(Requisitos especiais)

1. Os averbamentos referidos nas alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo 96.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no artigo 90.º

2. O averbamento de conversão do registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.

3. O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respectivo conteúdo.

TÍTULO V

Da publicidade e prova do registo

CAPÍTULO I

Publicidade

Artigo 99.º

(Carácter público do registo)

1. Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

2. Para efeitos do disposto no número anterior apenas os funcionários da conservatória poderão manusear os livros e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

3. As certidões devem, sempre que possível, revestir a forma de fotocópias ou cópias emitidas por via informática, nas quais será aposta a menção da sua certificação.

4. Podem ser emitidas fotocópias ou cópias informáticas não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos, que serão entregues aos interessados dentro do prazo de 3 dias úteis.

5. As informações referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins judiciais nem para a instrução de quaisquer actos públicos.

6. Para fins exclusivamente de consulta, os utentes dos serviços têm acesso directo na conservatória, mediante terminal de computador, à informação contida nos registos informáticos.

Artigo 100.º

(Meios de prova)

1. O registo prova-se por meio de certidões.

2. O período de validade exigido para as certidões pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.

3. Quando se trate de serviços públicos, as certidões podem ser substituídas por telecópias, requisitadas por estes e emitidas pela conservatória, contendo integralmente os respectivos registos ou documentos.

CAPÍTULO II

Certidões

Artigo 101.º

(Pedido)

1. As certidões são pedidas verbalmente ou em impresso de modelo oficial, cujo uso é obrigatório quando haja lugar às menções a que se refere o n.º 3.

2. Os pedidos não têm apresentação e devem conter, além do número de ordem privativo, o nome do requisitante e o número da descrição do prédio ou fracção autónoma a que respeitem.

3. Tratando-se de prédio que se presuma não descrito, deve indicar-se a natureza do prédio, o número e data da respectiva planta cadastral, a sua denominação, havendo-a, a sua situação por referência à freguesia e ao lugar, rua e número de polícia ou confrontações, o artigo de matriz ou a menção de nela estar omisso e o nome do proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requisitante alegar razões justificativas do seu desconhecimento.

Artigo 102.º

(Conteúdo da certidão)

1. As certidões devem transcrever as descrições e todos os registos em vigor sobre o imóvel, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo, devendo, neste caso, justificar-se o pedido.

2. As certidões pedidas com referência a certos actos são passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem a situação jurídica que resulta dos actos a que se refere o pedido.

3. As certidões de registo que revele alguma irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar esta circunstância.

4. Se for encontrado descrito um prédio que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, será passada a certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.

Artigo 103.º

(Emissão ou recusa)

1. As certidões são passadas dentro do prazo de 5 dias úteis e devem mencionar a data da sua emissão e conter a rubrica do funcionário em todas as folhas, devidamente numeradas.

2. São isentas de imposto do selo as certidões requisitadas por qualquer entidade que goze de isenção emolumentar.

3. As certidões negativas são passadas em impresso de modelo oficial.

4. Além de outros casos de impossibilidade de passagem da certidão, esta é recusada quando o pedido não contiver os elementos previstos no artigo 101.º ou não forem pagos os correspondentes encargos.

5. A recusa da passagem da certidão é fundamentada e notificada ao interessado, dentro do prazo para a sua emissão.

TÍTULO VI

Do suprimento, rectificação e reconstituição do registo

CAPÍTULO I

Meios de suprimento

Artigo 104.º

(Justificação relativa ao trato sucessivo)

1. O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito sobre prédio não descrito no registo predial, ou descrito mas relativamente ao qual não subsista qualquer inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial.

2. Se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode também suprir-se, mediante justificação judicial ou notarial, a intervenção do respectivo titular exigida pelo n.º 2 do artigo 10.º

3. Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.

4. A escritura de justificação notarial é regulada nos termos da lei notarial.

Artigo 105.º

(Regularidade fiscal)

1. No caso de justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz pelo tempo que invoca no título.

2. Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar o cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

Artigo 106.º

(Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão)

1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.

2. Verificando-se a ausência em parte incerta ou o falecimento do titular da inscrição, proceder-se-á à sua citação edital ou de seus herdeiros, independentemente de habilitação, por anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos de Macau, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, e pela afixação, nas mesmas línguas, de editais pelo prazo de um mês, na conservatória.

3. Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.

4. Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, comunicando o facto à conservatória, com a indicação da data da notificação da declaração, para ser averbada ao registo.

5. O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é averbado a este, prorrogando-o pelo prazo de vigência do registo da acção.

6. No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.

CAPÍTULO II

Justificação judicial

Artigo 107.º

(Petição inicial)

Na acção destinada a justificar o trato sucessivo nos termos do artigo 104.º, o requerente deve pedir o reconhecimento do seu direito para efeitos de registo, nos termos seguintes:

a) No caso do n.º 1 daquele artigo, deve o requerente especificar a causa da aquisição do direito, indicando as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais;

b) No caso do n.º 2, deve reconstituir as sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das causas ocorridas e identificação dos sujeitos, indicando também as razões que o impedem de comprovar as transmissões cujo título lhe não é possível obter;

c) No caso do n.º 3, mencionará as circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes.

Artigo 108.º

(Citação)

1. Nas acções de justificação devem ser citados o Ministério Público e os interessados incertos.

2. Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, é igualmente citado o titular da última inscrição e, estando este ausente em parte incerta ou sendo falecido, proceder-se-á à sua citação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação.

3. A citação edital é feita pela afixação de editais na conservatória, nas línguas chinesa e portuguesa, pelo período de 30 dias, e pela publicação de um anúncio em dois dos jornais mais lidos de Macau, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

Artigo 109.º

(Meios de prova)

1. Com a petição devem ser oferecidas as testemunhas, até ao máximo de cinco, e apresentados os documentos seguintes:

a) Certidão comprovativa do prédio não estar descrito na conservatória ou, estando descrito, certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor;

b) Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida.

2. Tratando-se da justificação prevista no n.º 1 do artigo 104.º deve ainda ser junta a planta cadastral do prédio.

3. Tratando-se da justificação prevista nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, devem ainda ser juntos:

a) Os documentos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais não se alegue a impossibilidade de os obter;

b) Certidão comprovativa de estarem pagos ou assegurados os impostos de sisa ou sobre as sucessões e doações referentes às transmissões que não constem da matriz.

Artigo 110.º

(Decisão)

1. O Ministério Público e quaisquer interessados podem deduzir oposição, por simples requerimento, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo dos editais.

2. Se houver oposição, o juiz declarará o processo sem efeito, remetendo os interessados para os meios processuais comuns.

3. Não sendo deduzida oposição, o juiz procederá à inquirição das testemunhas, reduzindo a escrito, por extracto, os depoimentos.

4. Concluída a instrução, é proferida sentença que, sendo caso disso, deve especificar as sucessivas transmissões operadas, pela referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.

Artigo 111.º *

(Recurso)

1. Da decisão proferida, podem recorrer, nos termos gerais, o Ministério Público ou qualquer interessado.

2. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 112.º

(Nova justificação)

Julgada improcedente a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação, logo que as possua.

Artigo 113.º

(Outros casos de justificação)

1. As disposições relativas à acção de justificação judicial para a primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações:

a) Ao registo da mera posse;

b) Ao cancelamento, pedido por qualquer interessado inscrito, do registo de qualquer ónus ou encargo, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.

2. A acção de justificação judicial é ainda aplicável, na modalidade que ao caso couber e com as devidas adaptações, à rectificação dos títulos e das descrições lavradas com base neles, quando não seja possível obter os documentos especialmente previstos para o efeito.

CAPÍTULO III

Rectificação do registo

Artigo 114.º

(Iniciativa)

1. Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados podem ser rectificados por iniciativa do conservador ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.

2. Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.

3. Salvo o disposto no número anterior, a rectificação é feita por averbamento, o qual determina a simultânea actualização dos elementos rectificados às respectivas descrições e inscrições.

Artigo 115.º

(Desconformidade com o título)

1. A inexactidão proveniente da desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo.

2. Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.

3. Não são titulares inscritos, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles cuja titularidade foi erradamente inscrita e a que respeita a rectificação que se pretende obter.

Artigo 116.º

(Deficiência dos títulos)

1. As inexactidões provenientes de deficiência dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.

2. A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a pedido de qualquer interessado, sem necessidade do consentimento dos restantes interessados.

Artigo 117.º

(Registos indevidamente lavrados)

Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 17.º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.

Artigo 118.º

(Ressalva de direitos de terceiro)

A rectificação de erros de registo não prejudica os titulares de outros registos sobre o mesmo prédio, que não tenham sido notificados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 120.º

Artigo 119.º

(Formas de rectificação)

Pode proceder-se à rectificação do registo mediante o acordo de todos os interessados inscritos ou por decisão judicial.

Artigo 120.º

(Rectificação por acordo)

1. Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação, sob cominação de que a não comparência ou não dedução de oposição até à conferência equivale a acordo à rectificação.

2. O requerimento é apresentado, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.

3. A conferência será convocada com a dilação mínima de 15 dias sobre a data de expedição da última carta, nos termos do n.º 1.

4. Não sendo deduzida oposição e se o conservador e todos os interessados presentes acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto de acordo.

Artigo 121.º

(Rectificação judicial)

1. Não se efectivando alguma das notificações previstas no n.º 1 do artigo anterior ou na falta de acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.

2. Não sendo requerida no prazo de 8 dias, deve o conservador promover oficiosamente a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 122.º

(Petição e remessa ao tribunal)

1. A petição, que pode não obedecer à forma articulada, é dirigida ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível e especifica a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.

2. Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória, sendo feita a correspondente apresentação.

3. O processo é remetido ao tribunal, com parecer do conservador, dentro do prazo de 5 dias e a pendência da rectificação é simultaneamente averbada ao registo, se antes não o tiver sido.

Artigo 123.º

(Citação)

1. O juiz ordena a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.

2. Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo civil declarativo comum, na forma sumária.

3. Se não for deduzida oposição, o juiz ordena as diligências que entender convenientes e decide sobre o mérito do pedido.

Artigo 124.º

(Execução da sentença)

1. Após o trânsito em julgado, o tribunal remete à conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.

2. O conservador efectua oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.

Artigo 125.º *

(Recurso)

1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.

2. Além das partes, pode recorrer o Ministério Público.

3. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 126.º

(Isenções)

1. Os processos de rectificação estão isentos de custas e de imposto do selo quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.

2. O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito.

CAPÍTULO IV

Reconstituição do registo

Artigo 127.º

(Métodos de reconstituição)

1. Os registos inseridos em suporte informático ou existentes em livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de segurança ou por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos.

2. A data da reconstituição deve constar do respectivo registo.

Artigo 128.º

(Falta de arquivos de segurança)

Na falta de arquivos de segurança e para fins de reconstituição dos registos, as cópias certificadas e as fotocópias existentes em repartição ou arquivo público têm o mesmo valor probatório dos registos em depósito nos arquivos de segurança.

Artigo 129.º

(Reelaboração do registo)

1. A reconstituição do registo pode também fazer-se mediante a sua reelaboração, com base nos respectivos documentos arquivados ou apresentados pelos interessados.

2. Devem ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de imposto do selo.

TÍTULO VII

Da impugnação das decisões do conservador

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 130.º

(Decisões impugnáveis)

1. As decisões do conservador de recusar, ainda que tacitamente, a prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos ou de registar o acto como provisório por dúvidas, bem como a recusa da passagem de certidões ou de outros documentos que devam ser emitidos pela conservatória e a conta dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código.

2. A recusa de rectificação de registo só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.

Artigo 131.º

(Meios de impugnação)

1. As decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser impugnadas por um dos seguintes meios:

a) Reclamação para o conservador;

b) Recurso administrativo;

c) Recurso judicial.

2. O recurso administrativo é dirigido ao director dos Serviços de Justiça e o recurso judicial ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

3. O recurso administrativo é facultativo e não depende, mas faz precludir o direito e equivale à desistência, de reclamação prévia para o conservador.

4. A interposição de recurso judicial faz precludir o direito de reclamação ou de recurso administrativo e equivale à desistência dos processos pendentes.

5. À interposição de recurso administrativo ou judicial na pendência de reclamação aplica-se o disposto no artigo 136.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º

Artigo 132.º

(Legitimidade)

1. Têm legitimidade para impugnar as decisões do conservador os requerentes e os interessados directamente prejudicados.

2. Quando a decisão impugnada se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, este pode dela interpor reclamação e recurso administrativo, devendo o processo, neste caso, ser instruído com a autorização escrita do interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.

CAPÍTULO II

Reclamação

Artigo 133.º

(Formalidades e prazos da reclamação)

1. A reclamação deve ser escrita e fundamentada e é dirigida ao conservador no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão reclamada ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto o prazo para a reclamação é de 8 dias.

3. No requerimento de reclamação o interessado deve procurar demonstrar a improcedência dos motivos da decisão reclamada e concluir com o pedido da sua reparação.

Artigo 134.º

(Decisão)

1. A reclamação deve ser apreciada e decidida pelo conservador titular, ou seu substituto, ainda que a decisão reclamada não seja da sua autoria, dentro do prazo de 5 dias.

2. A decisão do conservador deve ser fundamentada e nela se especifica se se repara ou mantém a decisão reclamada.

3. Proferida a decisão, o conservador deve notificá-la ao reclamante, por carta registada, dentro do prazo de 24 horas.

4. Considera-se indeferida a pretensão do reclamante sempre que o conservador não profira decisão expressa no prazo a que se refere o n.º 1.

CAPÍTULO III

Recurso administrativo

Artigo 135.º

(Interposição e prazos)

1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória do respectivo requerimento, dirigido ao director dos Serviços de Justiça, e tem a data em que ali deu entrada.

2. O requerimento de recurso é apresentado com os documentos que o recorrente entender necessários e deve:

a) Identificar o acto recorrido;

b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que se baseia o recurso;

c) Requerer que seja ordenada a realização do acto ou rectificada a conta.

3. O prazo para a interposição de recurso directo da decisão do conservador, de recusa ou de registo provisório por dúvidas, é de 30 dias e conta-se da data em que a mesma foi notificada ao recorrente ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

4. O recurso da decisão de indeferimento de reclamação prévia deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita, nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

5. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para o recurso é, em qualquer caso, de 8 dias.

6. Os prazos de recurso das decisões tomadas em processo de reclamação não aproveitam aos interessados que não tenham reclamado.

Artigo 136.º

(Recurso sem reclamação prévia)

1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, recebidos o requerimento e os documentos que o acompanhem, o conservador ou o seu substituto profere, dentro do prazo de 5 dias, decisão fundamentada a manter ou a reparar a decisão recorrida.

2. Caso o conservador repare a decisão recorrida, é esse facto notificado ao recorrente, dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando-se por findo o recurso.

3. Caso o conservador mantenha a decisão recorrida ou sobrevenha, entretanto, o termo do prazo dentro do qual poderia fazê-lo, deve o processo ser remetido, em 24 horas, ao director dos Serviços de Justiça.

Artigo 137.º

(Recurso com reclamação prévia)

1. Nos recursos das decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 135.º, o conservador deve remeter ao director dos Serviços de Justiça, dentro do prazo de 24 horas, o requerimento de recurso e os documentos que o acompanhem, instruído com o processo de reclamação que respeite ao recorrente.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, tendo sido interposta reclamação, não foi a mesma decidida no prazo legal.

Artigo 138.º

(Tramitação posterior)

1. Recebido o processo pelo director dos Serviços de Justiça, é o mesmo remetido ao Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, para emissão de parecer.

2. O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias, que, sempre que a complexidade da matéria o justifique, pode ser prorrogado por mais 5 dias.

3. Tratando-se de recurso da recusa da passagem de certidão ou de impugnação da conta dos actos de registo, o prazo para a emissão do parecer não pode ser superior a 5 dias.

Artigo 139.º

(Superveniência de decisão expressa)

1. Nos recursos das decisões tácitas de indeferimento da reclamação, o conservador pode, dentro do prazo de 48 horas a contar da remessa do processo ao director dos Serviços de Justiça, proferir decisão expressa de deferimento.

2. A decisão do conservador deve ser comunicada ao director dos Serviços de Justiça, que a notifica ao recorrente dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando por findo o recurso.

Artigo 140.º

(Decisão do recurso)

1. Sempre que o processo não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o director dos Serviços de Justiça profere, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do parecer a que se refere o artigo 138.º, decisão de deferimento ou indeferimento do recurso.

2. A decisão do recurso deve ser tomada dentro do prazo de 20 dias a contar da data da recepção do processo na Direcção dos Serviços de Justiça, salvo nos casos de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, em que o prazo é de 10 dias.

3. A decisão do director dos Serviços de Justiça é, dentro do prazo de 24 horas, notificada ao recorrente, por carta registada, e comunicada ao conservador recorrido.

4. Com a comunicação ao conservador ou, em qualquer caso, no termo do prazo a que se refere o n.º 2, o director dos Serviços de Justiça deve enviar à conservatória cópia do processo respeitante ao recorrente.

Artigo 141.º

(Efeitos da decisão)

1. A decisão de deferimento do recurso implica, conforme os casos, a obrigatoriedade da prática oficiosa do acto recusado ou a de converter oficiosamente o registo provisório em definitivo, mas faculta ao conservador a possibilidade de lhe fazer menção expressa, designadamente na certidão que venha a passar.

2. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

CAPÍTULO IV

Recurso judicial

Artigo 142.º

(Decisões de que cabe recurso)

Cabe recurso judicial das decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º, bem como das decisões de indeferimento de reclamação prévia, ainda que tácitas.

Artigo 143.º

(Prazos)

1. O recurso das decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

2. O prazo é de 20 dias quando se interponha recurso das decisões de indeferimento de reclamação e conta-se desde a data da notificação ao interessado da decisão recorrida, ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

3. Tendo havido recurso administrativo prévio julgado improcedente ou não decidido no prazo legal, o prazo para a impugnação das decisões do conservador é, em qualquer caso, de 20 dias e conta-se da data da notificação ao recorrente da decisão do director dos Serviços de Justiça, ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

4. Tratando-se de recurso de decisão de recusa de passagem de certidão ou de impugnação da conta do acto, o prazo é, em qualquer caso, de 8 dias, observando-se, para a sua contagem, o disposto nos números anteriores.

5. Os prazos que se contam nos termos dos n.os 2 e 3 só aproveitam a quem tenha deduzido reclamação ou interposto recurso administrativo prévio.

Artigo 144.º

(Interposição do recurso)

1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória de petição dirigida ao tribunal competente e tem a data em que ali deu entrada.

2. À petição de recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste Código para o requerimento de recurso administrativo.

Artigo 145.º

(Remessa do processo a tribunal)

1. Recebido o recurso, o conservador deve, dentro do prazo de 24 horas, remetê-lo ao tribunal competente, instruído com os processos de reclamação e recurso administrativo respeitantes ao recorrente, quando existam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Sempre que não tenha tido a oportunidade de se pronunciar, em processo prévio de reclamação ou de recurso administrativo, sobre a matéria do recurso, o conservador ou o seu substituto pode, dentro do prazo de 5 dias, proferir decisão expressa a manter ou a reparar a decisão recorrida.

3. À decisão do conservador, tomada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 136.º

4. Quando remeta o processo a tribunal, o conservador deve notificar o director dos Serviços de Justiça para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 131.º

Artigo 146.º

(Superveniência de decisão expressa)

1. Tratando-se de recurso de decisão tácita de indeferimento da reclamação, o conservador pode, até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 139.º, proferir decisão expressa de deferimento.

2. Comunicada ao tribunal a decisão, o juiz dá por finda a instância e ordena que se notifique o interessado.

Artigo 147.º

(Julgamento do recurso)

1. O juiz que tenha intervindo em processo que tenha por objecto o acto cujo registo é questionado está impedido de julgar o recurso.

2. Recebido em tribunal, o processo vai a despacho do juiz, que o remete ao Ministério Público para parecer, o qual deve ser emitido dentro do prazo de 15 dias.

3. Quando do processo remetido a tribunal não conste o parecer do Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, o juiz manda, no despacho a que se refere o número anterior, notificar o director dos Serviços de Justiça para que aquele serviço o emita até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.

4. Quando a instância não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz profere a sentença num dos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a emissão dos pareceres.

Artigo 148.º *

(Recorribilidade da decisão)

1. Da sentença podem sempre interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito suspensivo, o interessado e o Ministério Público.

2. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 149.º

(Cumprimento do julgado)

1. Decidido definitivamente o recurso, o secretário judicial notifica o recorrente e remete ao conservador e ao director dos Serviços de Justiça a certidão da decisão proferida.

2. Sendo procedente o recurso, a decisão do director dos Serviços de Justiça, de indeferimento de recurso administrativo prévio, fica sem efeito.

3. Quando assim o determinar a decisão judicial, o conservador recorrido deve, oficiosamente, realizar o acto recusado ou proceder à conversão do registo provisório em definitivo, com expressa menção da decisão transitada.

4. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

Artigo 150.º

(Valor do recurso e isenção de custas)

1. O valor do recurso é o do facto cujo registo foi recusado ou efectuado provisoriamente por dúvidas, salvo tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão, que tem o valor que for atribuído pelo recorrente e fixado, a final, pelo tribunal.

2. O valor do recurso destinado à impugnação da conta é o do valor da conta recorrida.

3. O conservador recorrido é isento de custas e dispensado de preparos, seja qual for a decisão do recurso, salvo quando se prove que agiu com dolo ou má-fé.

CAPÍTULO V

Efeitos da impugnação

Artigo 151.º

(Interposição de impugnação)

1. A interposição de impugnação de decisão do conservador dá lugar à anotação da apresentação prevista no artigo 53.º e, quando tenha por objecto um acto de registo, é imediatamente averbada ao extracto do acto recusado ou ao registo provisório.

2. A interposição da impugnação suspende o prazo de caducidade do registo provisório até que sejam averbados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 152.º

(Decisão da impugnação)

1. O secretário judicial comunica ao conservador a desistência ou a deserção do recurso judicial e a paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do recorrente.

2. A desistência ou a improcedência da impugnação, bem como a deserção do recurso ou a paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do recorrente, são averbadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3. Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos a que se refere o número anterior, é averbada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.

4. Tendo a impugnação obtido provimento, o registo recusado é efectuado com base na apresentação correspondente à recusa e o registo provisório é convertido com base na apresentação correspondente à interposição da impugnação.

5. Tendo a impugnação de recusa de acto de registo obtido provimento, é averbada a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e são oficiosamente convertidos os registos dependentes.

TÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 153.º

(Encargos)

1. As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

2. Os encargos devidos pela passagem de certidão são pagos em simultâneo com o seu levantamento.

3. Efectuado qualquer acto de registo é dele fornecida gratuitamente ao interessado fotocópia ou cópia informática não certificadas com o valor de informação.

Artigo 154.º

(Conta e seu pagamento)

1. A conta dos actos é elaborada após a feitura dos registos.

2. Decorridos 15 dias sem que a conta tenha sido paga espontaneamente, a conservatória procede à notificação do interessado, por carta registada com aviso de recepção, para o seu pagamento, nos seguintes termos:

a) Informando-o de que o registo está efectuado;

b) Remetendo-lhe fotocópia da respectiva conta;

c) Dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar ou impugnar a conta.

3. Se, no prazo referido na alínea c) do número anterior, o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende impugnar a conta, deve ser-lhe entregue, dentro do prazo de 24 horas, exposição escrita e detalhada na qual se especifiquem, com clareza, os critérios que presidiram à sua elaboração, contando-se da data da entrega da exposição o prazo para a impugnação.

4. Se, decorridos 45 dias após a feitura do registo, não tiver havido impugnação da conta e esta ainda não tiver sido paga, a conservatória procede à notificação do interessado, por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos:

a) Dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar a conta, sob cominação de, a manter-se a falta de pagamento, a mesma sofrer um agravamento de 10%, no mínimo de 500 patacas;

b) Advertindo-o de que, findo o prazo referido na alínea anterior sem que a conta esteja paga, será instaurado o procedimento para a cobrança coerciva e não lhe poderá ser passada certidão do acto.

5. Decorrido o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que a conta esteja paga é averbada ao respectivo registo a falta de pagamento da conta.*

6. O averbamento previsto no número anterior é cancelado logo que seja efectuado o pagamento da conta.

* Consulte também: Rectificação

Artigo 155.º

(Isenções)

1. São isentos de emolumentos os registos a favor do Território e seus serviços personalizados e dos municípios, pedidos exclusivamente no seu interesse.

2. Se, porém, o acto respeitar a processo executivo, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 153.º

Artigo 156.º

(Listagem)

No fim de cada dia é emitida uma listagem, contendo todas as informações sobre os emolumentos e impostos cobrados, que é assinada pelo conservador ou pelo ajudante encarregado das tarefas de contabilidade e tesouraria.

Artigo 157.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1. Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.

2. Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

Artigo 158.º

(Prazos)

1. Salvo disposição legal em contrário, todos os prazos referidos neste Código são contados em dias seguidos.

2. Quando o prazo para a prática de um acto terminar em dia em que a conservatória se encontre encerrada ao público, poderá o mesmo ser válida e eficazmente praticado no primeiro dia útil imediato.

3. À contagem dos prazos referidos neste Código aplica-se o disposto na lei civil para o cômputo do termo.

Artigo 159.º

(Incumprimento dos prazos)

Incorre em responsabilidade disciplinar o conservador ou seu substituto que não cumpra os prazos legais para o cumprimento dos deveres previstos neste Código, sem prejuízo de outras consequências que a lei retire desse facto.


[ ^ ] [ Código do Registo Predial - Índice ] [ Código do Registo Predial - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 46/99/M ] [ Código do Registo Predial ]