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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/99/M

de 19 de Julho

A necessidade de se alargarem as actividades desenvolvidas pelo Fundo Social da Administração Pública torna necessário que se proceda à alteração de algumas normas legais aplicáveis àquele organismo público, aproveitando-se o ensejo para proceder a ajustamentos no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 50/97/M)

Os artigos 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Natureza e atribuições)

1. O FSAP é um organismo personalizado, dotado de autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governador, e tem por finalidade financiar actividades sociais, culturais e económicas no âmbito da acção social complementar da função pública.

2. O FSAP, sem prejuízo do que nesta matéria está, legalmente, cometido à Direcção dos Serviços de Finanças, pode desenvolver actividades no domínio da gestão de património público pertencente ao Território ou a outras entidades públicas, por determinação, indelegável, do Governador.

3. O regime de gestão do património referido no número anterior é aprovado por portaria, onde deve constar a identificação dos imóveis abrangidos.

Artigo 8.º

(Recursos financeiros)

1. Constituem receitas do FSAP:
a) ............
b) ............
c) ............
d) ............
e) ............
f) ............
g) ............
h) As receitas decorrentes da gestão do património público;
i) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2. ............
3. ............

Artigo 9.º

(Aplicações)

1. ............
2. Quando as disponibilidades do FSAP o permitam, podem ficar a seu cargo, exclusivamente ou em regime de comparticipação, nomeadamente por verbas inscritas no Orçamento Geral do Território, conforme for decidido por despacho do Governador, a construção, aquisição, locação, adaptação, reparação ou gestão de imóveis e outros equipamentos destinados, no todo ou em parte, ao apoio e realização de actividades relacionadas com a acção social complementar da função pública.

Artigo 2.º

(Quadro de pessoal do SAFP)

O quadro de pessoal do SAFP, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Mapa anexo

Quadro de pessoal

Grupo de pessoal      Nível Cargos e carreiras

Lugares

Direcção e chefia   Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 6
Chefe de divisão 8
Chefe de secção 5
Técnico superior 9 Técnico superior 29
Informática  9 Técnico superior de informática 11
8 Técnico de informática 4
7 Assistente de informática 4
6 Técnico auxiliar de informática 3
Técnico 8 Técnico 5

Interpretação e tradução 

  Intérprete-tradutor 87 a)
  Letrado 12
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 20
7 Assistente de relações públicas 10
5 Técnico auxiliar 12
Administrativo 5 Oficial administrativo 24
Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado 1 b)
1 Auxiliar 2

a) Serão extintos, até ao limite de 30, os lugares correspondentes a intérpretes-tradutores que transitem, na mesma careira, para lugares do quadro de outros Serviços;

b) Lugares a extinguir quando vagarem.