Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/99/M

BO N.º:

28/1999

Publicado em:

1999.7.12

Página:

1503

  • Aprova o regime da saúde mental.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 31/99/M - Aprova o regime da saúde mental.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2005 - Designa os membros da Comissão de Saúde Mental.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2005 - Aprova o regulamento interno da Comissão de Saúde Mental.
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    Decreto-Lei n.º 31/99/M

    de 12 de Julho

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma estabelece os princípios gerais da política de protecção e promoção da saúde mental e regula o internamento compulsivo da pessoa portadora de distúrbio mental.

    Artigo 2.º

    (Protecção e promoção da saúde mental)

    1. A política de protecção e a promoção da saúde mental visa assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa, favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da sua personalidade e a promover a sua integração social e económica.

    2. A protecção da saúde mental é prosseguida pela adopção de medidas de prevenção primária, secundária e terciária do distúrbio mental e por meio de actividades de promoção da saúde mental junto da população de Macau.

    3. A acção preventiva primária integra medidas destinadas à diminuição da incidência dos distúrbios mentais.

    4. A acção preventiva secundária integra medidas destinadas à diminuição da prevalência do distúrbio mental, através da sua identificação e tratamento precoce.

    5. A acção preventiva terciária integra medidas destinadas a prevenir as complicações decorrentes do distúrbio mental e a reintegrar, com base em programas activos de reabilitação, os doentes e portadores de distúrbio mental.

    Artigo 3.º

    (Princípios gerais)

    A política de protecção e promoção da saúde mental do Território subordina-se aos seguintes princípios:

    a) A saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade com vista ao não afastamento da pessoa portadora de distúrbio mental do seu meio sociofamiliar e a sua reabilitação e integração social e económica;

    b) Os cuidados de saúde mental são prestados tendencialmente em meios tão abertos quanto possível;

    c) A prestação de cuidados de saúde mental aos doentes que careçam de reabilitação psicossocial é assegurada, preferencialmente, na própria residência, nos centros de dia e em unidades de reinserção profissional da sociedade civil tendo em consideração o seu grau de autonomia.

    Artigo 4.º

    (Direitos da pessoa portadora de distúrbio mental)

    1. A pessoa portadora de distúrbio mental, enquanto utente dos serviços de saúde, goza dos seguintes direitos específicos:

    a) Ser informado do plano terapêutico proposto e respectivos efeitos previsíveis bem como das alternativas terapêuticas possíveis;

    b) Receber protecção e tratamento de qualidade adequada, com respeito pela sua individualidade e dignidade;

    c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo em caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção seja susceptível de criar riscos sérios para o próprio ou para terceiros;

    d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito e após justificação escrita de um médico especialista de psiquiatria e um médico especialista de medicina interna ou de clínica geral;

    e) Aceitar ou recusar a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;

    f) Ter acesso a avaliações clínicas e diagnósticos médicos, incluindo o de identificação de perigosidade;

    g) Não ser submetido a restrições mecânicas ou a quartos de isolamento, a não ser, neste caso, em situações limitadas;

    h) Registo pormenorizado, no processo clínico, dos tratamentos a que é submetido;

    i) Dispor de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade nos serviços de internamento ou nas estruturas residenciais;

    j) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações impostas pelo funcionamento do serviço ou pela natureza da doença;

    l) Receber a justa remuneração pelos serviços que preste;

    m) Ser apoiado no exercício dos direitos de reclamação e de queixa.

    2. A intervenção psicocirúrgica depende do consentimento escrito da pessoa portadora de distúrbio mental e do parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras, designados pela Comissão de Saúde Mental.

    3. Os direitos enunciados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando se trate de menores de 14 anos ou quando a pessoa portadora de distúrbio mental não tenha discernimento para avaliar o sentido e alcance do consentimento exigido.

    Artigo 5.º

    (Responsabilidade da Administração)

    1. No domínio da política de saúde mental incumbe à Administração:

    a) Orientar, coordenar e fiscalizar as medidas de prevenção primária, secundária e terciária dos distúrbios mentais e das incapacidades e desvantagens deles resultantes;

    b) Estimular as iniciativas não governamentais que contribuam para a protecção e promoção da saúde mental, apoiando o funcionamento de programas e estruturas adequadas e aprovando os respectivos regulamentos gerais;

    c) Criar, incentivar e manter os serviços considerados necessários à protecção e promoção da saúde mental;

    d) Coordenar as medidas e programas de natureza intersectorial destinadas à promoção da saúde mental e à prevenção dos distúrbios, incapacidades e desvantagens de natureza mental;

    e) Planear as prioridades de acção e avaliar a sua execução;

    f) Comparticipar nos encargos de reabilitação psicossocial a que se refere a alínea c) do artigo 3.º nos termos a definir em diploma próprio;

    g) Adoptar medidas especiais de gestão do património da pessoa portadora de distúrbio mental, não declarada incapaz, relativamente aos aspectos desta gestão que tenham carácter urgente e inadiável.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão do património da pessoa portadora de distúrbio mental, não declarada incapaz, é objecto de regulamentação autónoma do Governador.

    Artigo 6.º

    (Comissão de Saúde Mental)

    1. É criada a Comissão de Saúde Mental, adiante designada por Comissão.

    2. A Comissão é o órgão de consulta do Governador, de inspecção, promoção e apoio a acções de coordenação, formação e investigação científica, em matéria de política de protecção e promoção da saúde mental.

    3. A Comissão é constituída pelos seguintes membros:

    a) Um médico psiquiatra e um médico da área dos cuidados de saúde primários;

    b) Um representante do Instituto de Acção Social de Macau;

    c) Um jurista de reconhecido mérito;

    d) Um representante das associações de familiares e de utentes;

    e) Uma a três personalidades de reconhecido prestígio.

    4. Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Governador e têm direito à remuneração que lhe for atribuída no despacho de nomeação.

    5*

    6. O Governador pode, ainda, nomear, por despacho, outros membros representativos dos serviços ou organismos da Administração Pública com áreas de actuação conexas com a saúde mental.

    7. O médico psiquiatra a que refere a alínea a) do n.º 3 preside à Comissão.

    8. Os serviços de apoio à Comissão são assegurados pelos Serviços de Saúde de Macau, os quais devem proporcionar os meios necessários ao seu eficaz funcionamento.

    9. A Comissão deve elaborar o seu regulamento de funcionamento, a aprovar pelo Governador, bem como o relatório anual da respectiva actividade, a apresentar até 31 de Março do ano seguinte.

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 7.º

    (Competência da Comissão)

    Compete à Comissão:

    a) Emitir parecer sobre as questões relativas à protecção e promoção da saúde mental;

    b) Dar parecer sobre as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços afectos à adopção de medidas ou ao exercício de actividades de protecção e promoção da saúde mental;

    c) Promover a coordenação e colaboração entre os estabelecimentos e serviços a que se refere a alínea anterior;

    d) Monitorizar e avaliar o impacto das medidas de redução das iniquidades na acessibilidade aos cuidados de saúde por parte da população mais afectada por distúrbios e incapacidades mentais;

    e) Promover e acompanhar a implementação das medidas e recomendações aprovadas por organismos internacionais;

    f) Recomendar legislação visando a protecção da saúde mental;

    g) Promover a formação dos técnicos necessários ao funcionamento das estruturas de protecção e promoção da saúde mental, em colaboração com outros serviços públicos intervenientes;

    h) Inspeccionar as condições de internamento e tratamento dos portadores de distúrbio mental, tendo em vista, designadamente, fazer observar os seus direitos, definidos no artigo 4.º;

    i) Promover a elaboração de estatísticas relativas aos serviços de protecção e promoção da saúde mental;

    j) Emitir parecer sobre os projectos de construção, ampliação e remodelação de edifícios de quaisquer instituições prestadoras de cuidados de saúde mental;

    l) Apoiar o desenvolvimento de programas de investigação científica e promover a assistência técnica que, no domínio da saúde mental, lhe seja solicitada;

    m) Cooperar, em colaboração com outros serviços e organismos, em estudos epidemiológicos ou outros com incidência no domínio da saúde mental.

    CAPÍTULO II

    Internamento compulsivo

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 8.º

    (Pressupostos do internamento compulsivo)

    Pode ser internado compulsivamente o portador de distúrbio mental grave que:

    a) Por força do seu distúrbio crie uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se a tratamento médico;

    b) Não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento e a ausência de tratamento deteriore, de forma acentuada, o seu estado de saúde.

    Artigo 9.º

    (Direitos processuais do internando)

    A pessoa portadora de distúrbio mental, enquanto internada, goza, em especial, dos seguintes direitos:

    a) Ser informada dos direitos que lhe assistem;

    b) Estar presente nos actos processuais que, directamente, lhe digam respeito, excepto quando impedida pelo seu estado de saúde;

    c) Ser assistida por defensor, constituído ou nomeado, nos actos processuais em que intervenha e ainda nos actos processuais que, directamente, lhe digam respeito e em que não esteja presente;

    d) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.

    Artigo 10.º

    (Direitos e deveres do internado)

    1. A pessoa portadora de distúrbio mental, enquanto internada, goza de todos os direitos reconhecidos aos demais internados nos estabelecimentos hospitalares de Macau e, em especial, do direito de:

    a) Ser informada ou esclarecida quanto aos direitos que lhe assistem;

    b) Ser esclarecida sobre os motivos da privação da liberdade;

    c) Ser assistida por defensor, constituído ou nomeado, com quem possa comunicar em privado;

    d) Recorrer da decisão de internamento compulsivo ou da decisão que o tenha mantido;

    e) Enviar e receber livremente correspondência;

    f)*

    2. O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 11.º

    (Legitimidade)

    1. Tem legitimidade para solicitar o internamento compulsivo da pessoa portadora de distúrbio mental:

    a) O representante legal;

    b) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição;

    c) O director dos Serviços de Saúde de Macau;

    d) O Ministério Público;

    e) O director do estabelecimento de saúde quando o distúrbio mental seja detectado no decurso do internamento voluntário.

    2. O médico que, no exercício das suas funções, verifique um distúrbio mental nos termos do artigo 8.º, deve comunicá-la ao director dos Serviços de Saúde de Macau, para os efeitos previstos no número anterior.

    SECÇÃO II

    Internamento

    Artigo 12.º

    (Pedido de internamento)

    1. Os pedidos de internamento compulsivo são dirigidos ao director dos Serviços de Saúde de Macau.

    2. Quando solicitado o internamento em estabelecimento público de saúde com base em relatório de um médico especialista de psiquiatria, o director dos Serviços de Saúde de Macau pode admitir, provisoriamente, o internamento compulsivo, fundamentando a sua decisão.

    3. No caso previsto no número anterior, o director dos Serviços de Saúde de Macau deve submeter, no prazo de 72 horas, a sua decisão à confirmação do tribunal competente.

    4. Quando solicitado o internamento em estabelecimento privado de saúde, o processo é remetido pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, no prazo de 72 horas, a contar da recepção do pedido, ao tribunal competente, para obtenção da autorização de internamento.

    Artigo 13.º

    (Internamento compulsivo de urgência)

    1. O portador de distúrbio mental grave pode ser objecto de pedido de internamento compulsivo de urgência, dirigido ao director dos Serviços de Saúde de Macau, quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 8.º e exista perigo iminente para os bens nele referidos, decorrente, designadamente, da deterioração aguda do seu estado de saúde.

    2. O pedido de internamento compulsivo de urgência tem por finalidade a submissão a avaliação clínico-psiquiátrica, o registo clínico e a prestação da necessária assistência médica.

    3. Quando a avaliação clínico-psiquiátrica concluir pela necessidade de internamento e o internando apresentar oposição, o estabelecimento hospitalar comunica ao tribunal competente a decisão provisória de internamento com cópia do relatório de avaliação.

    4. Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirme a necessidade de internamento, o portador de distúrbio mental é, de imediato, libertado com remessa do respectivo processo ao representante do Ministério Público.

    5. Quando a situação de urgência ou perigo na demora não permita uma prévia decisão de internamento, qualquer autoridade policial pode proceder à condução imediata do internando a um estabelecimento hospitalar com a especialidade de psiquiatria, lavrando auto com identificação do portador de distúrbio mental e descrição das circunstâncias de tempo e lugar em que se procedeu ao acto de condução.

    6. O processo de internamento compulsivo de urgência é igualmente aplicável quando no decurso de um internamento voluntário ou em urgência psiquiátrica se conclua pela verificação dos pressupostos previstos no artigo 8.º

    Artigo 14.º

    (Confirmação judicial)

    A manutenção do internamento compulsivo de urgência depende de decisão judicial de confirmação do internamento, a proferir no prazo de 72 horas.

    Artigo 15.º

    (Substituição do internamento)

    1. O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade.

    2. A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.

    3. A substituição é comunicada ao tribunal competente.

    4. Sempre que o portador de distúrbio mental deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.

    5. Sempre que necessário, o estabelecimento hospitalar de internamento solicita ao tribunal competente a emissão de mandado de condução, a cumprir pelas autoridades policiais.

    Artigo 16.º

    (Cessação do internamento)

    1. O internamento cessa logo que deixem de se verificar os pressupostos que lhe deram origem.

    2. A cessação torna-se efectiva por documento de alta assinado pelo director clínico do estabelecimento hospitalar, fundamentado em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

    3. A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

    Artigo 17.º

    (Revisão da situação do internado)

    1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia o pedido de cessação a todo o tempo.

    2. A revisão da situação do internado é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 meses após o início do internamento ou da decisão que o tiver mantido.

    3. Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 11.º

    4. Para o efeito do disposto no n.º 2, o estabelecimento hospitalar envia, até 10 dias antes da data de revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica.

    5. A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto quando o estado de saúde deste torne a audição inútil ou inviável.

    SECÇÃO III

    Casos especiais

    Artigo 18.º

    (Internamento compulsivo de inimputável)

    1. O tribunal que decida não aplicar a um inimputável a medida de segurança prevista no artigo 83.º do Código Penal pode determinar o seu internamento compulsivo.

    2. Quando o tribunal referido no número anterior não seja a instância competente para decidir o internamento compulsivo, é remetida certidão da decisão prevista no número anterior ao tribunal competente para os efeitos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º

    Artigo 19.º

    (Processo penal pendente)

    1. A pendência de processo penal em que seja arguido pessoa portadora de distúrbio mental não obsta a que a entidade competente determine o internamento em conformidade com este diploma.

    2. Em caso de internamento, o estabelecimento hospitalar remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado de saúde da pessoa portadora de distúrbio mental.

    CAPÍTULO III

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 20.º

    (Legislação subsidiária)

    As omissões do regime de determinação do internamento compulsivo são supridas pela aplicação, com as devidas adaptações, do Código do Processo Penal, na parte relativa ao processo comum com julgamento em tribunal singular.

    Artigo 21.º

    (Processo judicial de internamento)

    A tramitação do processo judicial de internamento compulsivo e de internamento compulsivo de urgência é regulada por diploma do Governador, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 22.º

    (Recorribilidade das decisões judiciais)

    1. Da decisão de internamento compulsivo, da confirmação do internamento compulsivo de urgência bem como da decisão tomada em processo de revisão da situação do internado cabe recurso para o tribunal competente.

    2. Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, aquele que requereu o internamento nos termos do artigo 11.º e o Ministério Público.

    3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.

    Artigo 23.º

    (Natureza do processo)

    Os processos previstos neste diploma são secretos e urgentes.

    Artigo 24.º

    (Custas do processo)

    Estão isentos de custas os processos regulados neste diploma.

    Artigo 25.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 26.º

    (Código de ética profissional)

    Os serviços e estabelecimentos de saúde mental e psiquiatria devem ser dotados de código de ética profissional devidamente formalizado.

    Artigo 27.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.


        

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