O subsídio de desemprego mantém-se inalterado desde 1996, pelo que importa actualizar o respectivo valor.
Tendo presente a proposta de actualização formulada pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. O quantitativo diário do subsídio de desemprego a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passa a ser de 70 patacas.
2. É revogada a parte respeitante ao subsídio de desemprego constante do Despacho n.º 82/GM/95, de 14 de Dezembro de 1995, publicado no Boletim Oficial n.º 51, I Série, de 18 de Dezembro de 1995.
3. O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1999.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Junho de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.