Considerando ser unanimemente reconhecido que o quadro actual dos Serviços de Saúde de Macau se encontra insuficientemente dotado, especialmente no que respeita ao grupo do pessoal médico;
Considerando que o alargamento do quadro, nos grupos de pessoal médico hospitalar e de clínica geral, além de imprescindível é inadiável face à necessidade de assegurar o normal desenvolvimento das carreiras, adequando o pessoal médico às necessidades efectivas e permanentes dos Serviços de Saúde de Macau, assim como ao imperativo de salvaguarda das legítimas expectativas dos profissionais localizáveis que, em muitos casos, vêm desempenhando, há vários anos, as suas funções em regime de contrato além do quadro;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde de Macau, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho, é alterado, na parte respeitante ao grupo de pessoal médico, de acordo com o quadro em anexo.
Artigo 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1999.
Governo de Macau, aos 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grupo de pessoal | Cargo/categoria | Lugares |
Pessoal médico | Carreira médica hospitalar Chefe de serviço hospitalar e Assistentes hospitalares |
90 |
Carreira médica de saúde pública Chefe de serviço de saúde pública e Assistente de saúde pública |
7 | |
Carreira médica de clínica geral Chefe de serviço de clínica geral e Assistente de clínica geral |
47 | |
Clínico geral* | 6* |
* A extinguir quando vagarem.