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Pelo Despacho n.º 72/GM/95, de 20 de Novembro de 1995, exarado ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, foram dispensados do visto de entrada em Macau os nacionais de vários países.
Tendo em consideração que os nacionais portugueses beneficiam de isenção de visto de entrada na República Checa e que os cidadãos deste País não necessitam, igualmente, de visto de entrada em Portugal, julga-se oportuno estender aos cidadãos checos o regime de dispensa de visto de entrada em Macau.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Governador manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República Checa.
2. À permanência no Território dos estrangeiros referidos no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Abril de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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