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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/99/M

de 10 de Maio

Com a transferência de competências dos Serviços de Identificação de Macau para o Gabinete Instalador do Consulado-Geral de Portugal em Macau, o Decreto-Lei n.º 6/92/M, de 27 de Janeiro, que regula a emissão do bilhete de identidade de residente, necessita de sofrer diversas alterações, que, no entanto, não o modificam nos seus princípios fundamentais.

Aproveita-se a oportunidade para revogar os artigos relativos ao processo de substituição das cédulas de identificação policial e dos bilhetes de identidade pelo bilhete de identidade de residente, já desactualizados uma vez que esse processo foi definitivamente encerrado em 31 de Maio de 1997, e para alterar alguns artigos no sentido de melhorar a sua redacção ou adequá-los à realidade actual, integrando-se ainda as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 63/95/M, de 4 de Dezembro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Valor probatório do bilhete de identidade de residente)

1. O bilhete de identidade de residente, adiante designado por BIR, constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo em Macau perante quaisquer autoridades, serviços públicos ou entidades particulares do Território.

2. Para efeitos externos, a prova de residência em Macau dos titulares do BIR faz-se por atestado de residência a emitir pela Direcção dos Serviços de Identificação de Macau, adiante designada por SIM, a requerimento do interessado, instruído com cópia do BIR.

3. Os procedimentos relativos à emissão dos atestados de residência e a taxa de emissão são fixados por portaria do Governador.

Artigo 2.º

(Emissão)

Compete aos SIM a emissão do BIR, de modelo e com as características constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

(Obrigatoriedade do bilhete de identidade de residente)

1. A posse do BIR é obrigatória para todos os residentes em Macau, a partir dos cinco anos de idade.

2. Os indivíduos referidos no número anterior devem apresentar o BIR sempre que invoquem, perante qualquer autoridade, serviço público ou entidade particular, a qualidade de residente em Macau.

3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode ser concedido BIR a crianças de idade inferior a cinco anos, cabendo ao director dos SIM pronunciar-se sobre a atendibilidade das razões invocadas.

Artigo 4.º

(Prova de residência)

1. Para efeitos do artigo anterior, a prova de residência faz-se por um dos seguintes meios:

a) Para os cidadãos chineses, por atestado de residência e salvo-conduto singular, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, ou por título de residência;

b) Para os cidadãos portugueses, por atestado de residência;

c) Para indivíduos de outras nacionalidades, por posse de título de residência.

2. O atestado de residência é emitido pela Polícia de Segurança Pública mediante requerimento que, no caso a que se refere a alínea b) do número anterior, é obrigatoriamente instruído com prova documental da residência no Território, nomeadamente:

a) Cópia de contrato de arrendamento de moradia situada no Território;

b) Cópias dos contratos de fornecimento de água e luz a domicílio ou de assinatura telefónica, ou do recibo dos respectivos pagamentos.

3. O requerimento a que se refere o número anterior pode abranger o cônjuge, ascendentes em primeiro grau e descendentes menores de ambos, bastando a prova de residência efectiva do requerente.

Artigo 5.º

(Residência de menores)

1. Consideram-se residentes no Território os menores, naturais de Macau, filhos de indivíduos autorizados, nos termos da lei, a residir em Macau ao tempo do seu nascimento.

2. Para efeitos de concessão do BIR, a prova de residência dos menores a que se refere o número anterior faz-se pela apresentação de documento que, nos termos da legislação em vigor, comprove a residência no Território, à data do nascimento, de um dos pais.

Artigo 6.º

(Prazo)

1. O prazo para apresentação do pedido do BIR é de 60 dias contados a partir da data de fixação de residência.

2. Para efeitos do número anterior, considera-se como data de fixação de residência a data de emissão do atestado de residência ou do título de residência referidos no artigo 4.º

Artigo 7.º

(Proibição de retenção)

1. É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter em seu poder contra a vontade do seu titular, seja para que efeito for, BIR actualizado, salvo o que se dispõe no artigo seguinte.

2. A conferência de identidade que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

Artigo 8.º

(Bilhetes de identidade de residente nulos)

1. São nulos e não podem ser usados para qualquer efeito os BIR cujo prazo de validade se mostre ultrapassado, os que se encontrem em mau estado de conservação, não permitindo a correcta identificação do seu titular, ou os que contiverem elementos de identificação errados ou desactualizados, salvo a altura dos titulares de idade inferior a dezoito anos.

2. Qualquer entidade pública perante a qual sejam exibidos BIR nulos deve apreendê-los e remetê-los aos SIM, onde aguardarão que os interessados requeiram a respectiva renovação.

Artigo 9.º

(Alteração dos elementos de identificação)

As conservatórias competentes em matéria de registo civil, quando pratiquem actos que obriguem à apresentação do BIR e envolvam a alteração de qualquer dos elementos nele inscritos, devem informar o interessado da obrigatoriedade de promover a correspondente renovação e da necessidade de obter a certidão respectiva.

Artigo 10.º

(Extravio)

As entidades às quais forem entregues BIR extraviados devem remetê-los imediatamente aos SIM.

Capítulo II

Elementos do bilhete de identidade de residente

Artigo 11.º

(Conteúdo do bilhete de identidade de residente)

1. O BIR, além do número e das datas da primeira e última emissão, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:

a) Nome;
b) Filiação;
c) Código de naturalidade;
d) Data de nascimento;
e) Estado civil;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Código de extravio, se aplicável;
i) Código de residência, se portador de título de residência temporária;
j) Fotografia;
l) Assinatura.

2. No verso do BIR é inscrita uma banda de três linhas de caracteres de leitura óptica, normalizada, onde consta o número, tipo, local e data de emissão do documento e a data de nascimento e o nome completo ou abreviado do titular e códigos de controlo.

Artigo 12.º

(Número)

1. O número do BIR é composto por um conjunto de seis dígitos, precedido pelo dígito um, cinco ou sete e seguido de um dígito de controlo.

2. O conjunto de seis dígitos corresponde ao número da cédula de identificação policial ou do bilhete de identidade emitido em Macau, precedido de um ou mais zeros, se necessário, se o requerente foi titular de um destes documentos.

3. Se o requerente foi titular dos dois documentos referidos no número anterior, na composição do número do BIR atende-se ao documento com data de emissão mais recente ou, se ambos estiverem válidos, ao que for escolhido pelo requerente.

4. Os dígitos um, cinco e sete são atribuídos, respectivamente, aos BIR concedidos pela primeira vez, e àqueles cujo número é o do bilhete de identidade emitido em Macau ou cédula de identificação policial anteriores.

Artigo 13.º

(Data da primeira emissão)

No BIR a emitir pela primeira vez, a data da primeira emissão coincide com a data da emissão, excepto se o requerente tiver sido portador de bilhete de identidade ou cédula de identificação policial válidos emitidos pelos serviços competentes do Território, caso em que a data da primeira emissão inscrita é a do documento anterior mais antigo.

Artigo 14.º

(Validade)

1. No BIR emitido após 1 de Janeiro de 1996 não consta a data de validade.

2. O BIR é válido até a data que for indicada no processo da sua substituição.

Artigo 15.º

(Nome)

1. O nome do titular é inscrito como se mostrar fixado na certidão de narrativa de registo de nascimento ou documento equivalente.

2. Se o titular tiver nome chinês, são inscritos ainda os caracteres chineses correspondentes e a respectiva codificação numérica.

3. Se o titular usar vários nomes, o disposto no número anterior aplica-se apenas ao primeiro nome completo chinês.

4. Pode ser autorizada a inscrição em caracteres chineses de um segundo nome ou de nome diferente do primeiro, mediante requerimento fundamentado, acompanhado de prova documental do seu uso.

5. Se na romanização do nome chinês o ou os apelidos constarem depois do ou dos nomes próprios, o titular pode optar pela sua inscrição em caracteres chineses no início do nome, mediante declaração a formular no pedido do BIR.

6. Se o titular do BIR não tiver nome chinês, mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizada a inscrição de nome em caracteres chineses se se fizer prova de uso desse nome ou se forem invocados motivos de ordem profissional e de ligação à comunidade local considerados atendíveis.

7. Não se aplica o disposto no n.º 1 se o requerente fizer prova, através de passaporte ou documento de identificação, do uso, no Estado ou território de origem, de nome diferente do constante do registo de nascimento, inscrevendo-se este no BIR.

Artigo 16.º

(Filiação)

À filiação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 7 do artigo anterior.

Artigo 17.º

(Naturalidade)

1. A naturalidade é inscrita por um código constituído pelas letras A, B, C e D correspondentes, respectivamente, a Macau, Hong Kong, outras regiões da China (incluindo Taiwan) e outros Estados e territórios.

2. No caso de se ignorar a naturalidade ou de esta não se mostrar comprovada, inscreve-se o código D.

Artigo 18.º

(Data de nascimento)

Se a data de nascimento não constar da certidão ou do documento equivalente, ela é determinada em função da data do registo, da idade aparente do requerente ou das declarações deste ou dos seus representantes legais.

Artigo 19.º

(Estado civil)

O estado civil é substituído pela menção «não comprovado» quando o que se declarar no pedido resulte de facto que não tenha ingressado no registo civil e a ele esteja obrigatoriamente sujeito ou não se mostre provado pelos documentos apresentados.

Artigo 20.º

(Sexo)

O sexo é inscrito através das abreviaturas M ou F, correspondentes, respectivamente, ao sexo masculino ou feminino.

Artigo 21.º

(Altura)

No caso de deficiência física que não permita a medição da altura do requerente, ou se esta for inferior a um metro, será trancado o correspondente espaço.

Artigo 22.º

(Códigos)

1. O código de extravio é constituído por dois dígitos, para inscrição do número de documentos extraviados, precedidos da letra E.

2. O código de residência é constituído pela letra T e apenas é inscrito no BIR se o respectivo titular for portador de título de residência temporária.

Artigo 23.º

(Fotografia)

O pedido do BIR é acompanhado de duas fotografias actuais do requerente, não instantâneas, nítidas, a preto e branco, com fundo branco e que permitam boas condições de identificação.

Artigo 24.º

(Assinatura)

1. A assinatura a reproduzir no BIR é feita perante o trabalhador que receber o pedido, em impresso próprio.

2. Se o requerente não souber ou não puder assinar, é mencionada essa circunstância no espaço reservado à assinatura.

Capítulo III

Instrução do pedido

Artigo 25.º

(Formulação do pedido)

1. O pedido do BIR deve ser formulado pessoalmente pelo requerente, em impresso fornecido e preenchido gratuitamente pelos SIM.

2. À assinatura do pedido aplica-se o disposto no artigo anterior.

3. Se o requerente for menor, o pedido deve ser também assinado por um dos pais ou pelo representante legal, substituindo-se esta assinatura pela aposição da impressão digital se não o souber ou não o puder fazer.

Artigo 26.º

(Pedido de primeira vez)

1. O pedido do BIR deve ser acompanhado de:

a) Certidão de narrativa de registo de nascimento ou documento equivalente;

b) Prova de residência, nos termos dos artigos 4.º e 5.º;

c) Boletim dactiloscópico, se o requerente tiver mais de dez anos;

d) Duas fotografias actuais do requerente.

2. Com o pedido devem ainda ser entregues fotocópias dos documentos de identificação dos pais ou do cônjuge, se o requerente for, respectivamente, menor ou casado.

3. A certidão de narrativa de registo de nascimento pode ser substituída por:

a) Fotocópia autenticada da cédula pessoal;

b) Certificado passado pelo representante consular do Estado de origem.

4. As certidões e documentos equivalentes são válidos independentemente da data da passagem, desde que o interessado os declare conformes com o respectivo registo.

5. No caso de manifesta impossibilidade de apresentação de certidão de narrativa de registo de nascimento ou de documento equivalente, o pedido é instruído com um auto de declarações do requerente ou do seu representante legal, acompanhado da prova documental que possua.

6. Os documentos em língua não oficial do Território devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na lei notarial.

7. A tradução prevista no número anterior pode ser dispensada pelo director dos SIM, quando a língua seja suficientemente conhecida para se entender, sem erro, o conteúdo do documento.

Artigo 27.º

(Pedido de renovação)

1. O BIR deve ser renovado nas seguintes situações:

a) Caducidade;

b) Mau estado de conservação;

c) Alteração dos elementos de identificação;

d) Destruição ou extravio.

2. O pedido de renovação é acompanhado do BIR anterior, duas fotografias actuais do requerente e boletim dactiloscópico se o requerente tiver mais de dez anos.

3. Ao pedido de renovação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

4. A alteração dos elementos de identificação prova-se pela certidão de narrativa de registo de nascimento ou documento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, ou por certidão do próprio acto de que a alteração tenha resultado.

5. Sempre que não seja apresentado o BIR anterior, o requerente deve declarar os motivos que obstam à sua entrega, esclarecendo, no caso de destruição, as circunstâncias em que ocorreu e comprovando, no caso de extravio, a participação do facto às autoridades policiais.

6. A não apresentação do BIR anterior implica o pagamento de uma sobretaxa de 300 patacas.

7. Pode ser dispensado o pagamento da sobretaxa referida no número anterior se a não apresentação do BIR a renovar resultar de destruição motivada por incêndio, inundação ou outra calamidade notória, cabendo ao director dos SIM decidir sobre a atendibilidade dos factos invocados.

Artigo 28.º

(Portadores de título de residência)

Na renovação do BIR os portadores de título de residência devem fazer a exibição deste documento.

Artigo 29.º

(Revogação da autorização de residência)

Sempre que for revogada a autorização de residência em Macau, a Polícia de Segurança Pública deve informar os SIM e diligenciar pela apreensão do respectivo BIR.

Artigo 30.º

(Competência dos serviços de recepção)

1. Aos serviços de recepção dos SIM compete:

a) Verificar se o requerente é o apresentante do pedido e titular dos elementos de identificação que invoca;

b) Verificar a entrega dos documentos necessários, correcta e completamente preenchidos;

c) Conferir o pedido com os documentos apresentados e lançar, no respectivo impresso, nota de conferência;

d) Colar a fotografia no impresso do pedido, colher a assinatura, impressões digitais e altura do requerente;

e) Cobrar as taxas devidas.

2. Os serviços de recepção devem recusar os pedidos que não satisfaçam os requisitos exigidos.

Capítulo IV

Disposições especiais

Artigo 31.º

(Prova complementar)

Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos elementos de identificação mencionados pelo interessado no pedido do BIR, o director dos SIM pode exigir a apresentação de prova complementar que considere necessária.

Artigo 32.º

(Serviço externo)

1. A realização de serviço externo no Território é permitida, mediante o pagamento de uma sobretaxa, no local onde se encontre o requerente para a recolha de elementos necessários à emissão do BIR, se aquele mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção dos SIM.

2. As despesas do transporte necessário à deslocação são suportadas pelo interessado.

Artigo 33.º

(Destruição de documentos)

1. Os BIR entregues nos SIM nos termos do n.º 2 do artigo 27.º são destruídos sete dias depois da data da entrega.

2. Os BIR remetidos aos SIM nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 10.º são destruídos 60 dias depois da data da entrega se, entretanto, os respectivos titulares não requererem a respectiva renovação ou não os reclamarem.

3. Os BIR que não sejam levantados no prazo de seis meses contado a partir da data da emissão são destruídos, não tendo o requerente direito ao reembolso das taxas cobradas.

4. O director dos SIM determina, por despacho, o meio e os responsáveis pela destruição dos BIR.

Artigo 34.º

(Acesso à informação)

1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem aceder à informação sobre identificação civil, desde que se levantem dúvidas sobre a identificação de intervenientes em processos a seu cargo e que esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.

2. De igual faculdade gozam as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal no inquérito e na instrução de processos penais, bem como outras entidades com competência e no âmbito da instrução de processos instaurados em virtude da prática de infracções administrativas.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 35.º

(Taxas)

1. Os SIM cobram as seguintes taxas:

a) Pela passagem ou renovação do BIR, 70 patacas;

b) Pela emissão do BIR no prazo de quatro dias úteis, 100 patacas;

c) Pela realização de serviço externo, 50 patacas.

2. Beneficiam de isenção de taxas os indivíduos que, mediante atestado do serviço competente, provem ser carenciados.

3. O montante das taxas previstas no presente diploma pode ser alterado por portaria do Governador.

Artigo 36.º

(Reclamação)

1. Se os elementos de identificação constantes do BIR não estiverem correctos, o interessado deve apresentar a reclamação respectiva no prazo de 30 dias, contado a partir da data da sua entrega.

2. Sempre que seja deferida a reclamação do interessado com fundamento em erro dos SIM, é emitido novo BIR, com dispensa do pagamento das taxas aplicáveis.

Artigo 37.º

(Fotocópias de documentos)

1. As fotocópias de documentos necessárias à instrução dos pedidos do BIR, referidas no n.º 2 do artigo 26.º, devem ser acompanhadas dos respectivos originais para conferência e autenticação, ou ser autenticadas.

2. Pode ser dispensada a apresentação das fotocópias dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 26.º se os seus titulares não residirem no Território e for reconhecida a impossibilidade da apresentação.

Artigo 38.º

(Remissões)

As referências na legislação a cédula de identificação policial e bilhete de identidade emitido em Macau entendem-se como reportadas ao BIR.

Artigo 39.º

(Validade das cédulas de identificação policial e dos bilhetes de identidade de cidadão estrangeiro)

São nulos e não podem ser usados para qualquer efeito as cédulas de identificação policial e os bilhetes de identidade de cidadão estrangeiro emitidos pelos serviços competentes do Território.

Artigo 40.º

(Revogações)

1. São revogados o Decreto-Lei n.º 6/92/M, de 27 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 63/95/M, de 4 de Dezembro.

2. São ainda revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho;

b) Decreto-Lei n.º 126/84/M, de 29 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 27/86/M, de 22 de Março;

d) Decreto-Lei n.º 51/92/M, de 17 de Agosto; e

e) Portaria n.º 244/97/M, de 24 de Novembro, apenas quanto à parte relativa ao bilhete de identidade de cidadão nacional.

3. Fica, todavia, ressalvado o valor probatório do bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelos SIM, para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, serviços públicos ou entidades particulares.

4. Deixam de se aplicar em Macau os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 112/91, de 20 de Março, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 14, de 8 de Abril de 1991;

b) Decreto-Lei n.º 133/92, de 10 de Julho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 29, de 20 de Julho de 1992.

Artigo 41.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 24 de Maio de 1999.

Aprovado em 5 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Anexo

Modelo de bilhete de identidade de residente

As características do modelo de bilhete de identidade de residente são as seguintes:

Dimensões: 58 x 83 mm, com cantos arredondados.

Dimensões depois de plastificado: 64 x 89 mm, com cantos arredondados.

Tipo de papel — papel positivo, impresso nos dois lados, com um desenho de linhas irregulares, nas cores azul, rosa e lilás e com marca de água distribuída aleatoriamente, visível à transparência, formada pela palavra Macau inscrita alternadamente em português e chinês, com revestimento OVC no verso. O papel é ainda pré-impresso, como a seguir se indica:

Frente

Verso

Plastificação — filme de plastificação com desenho de segurança com impressão U.V. e com desenho gravado.

Impressão — os dados e a fotografia do titular são reproduzidos fotograficamente sobre o papel positivo a preto e branco, fazendo parte integrante do cartão; no verso são impressas três linhas de caracteres de leitura óptica.