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Notas em LegisMac | |||
O Decreto-Lei n.º 112/91, de 20 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/92, de 10 de Julho, tornou extensiva a Macau a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional do modelo que estiver correspondentemente em vigor na República Portuguesa, adaptado às recomendações do Conselho da Europa, no sentido de permitir a sua plena utilização como documento de viagem, tornando possível a sua leitura pelas autoridades, com a referenciação, nas línguas mais usadas, dos elementos que constam do modelo.
Prevê-se no mesmo diploma a integração dos dados relativos à emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional em Macau nos ficheiros do Centro de Identificação Civil e Criminal, sendo atribuída, para o efeito, uma faixa numérica exclusiva que, evitando duplicações de numeração, permitirá a referida integração.
Torna-se assim necessário alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, que regula a emissão do bilhete de identidade em Macau, no sentido de garantir a uniformidade de procedimentos, nomeadamente no que respeita às datas de validade e à instrução dos pedidos.
Aproveita-se ainda para actualizar as taxas de emissão, inalteradas desde 1984.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1. O bilhete de identidade regularmente emitido é válido durante cinco ou dez anos, conforme tenha sido passado antes ou depois de o titular atingir 40 anos de idade; o bilhete de identidade, depois de o seu titular perfazer 60 anos, mantém a validade independentemente da renovação.
2. Os prazos de validade de cinco e dez anos podem, havendo conveniência para o bom funcionamento dos serviços, ser prolongados por período não superior a um ano.
3. Em casos de reconhecida urgência na obtenção de bilhete de identidade e de manifesta impossibilidade de serem apresentados, em tempo oportuno, os documentos nas condições exigidas pelo presente diploma, poderá o director dos SIM autorizar a emissão de bilhete de identidade manual válido, por período não superior a sessenta dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.
4. Os serviços de recepção podem incumbir-se, a solicitação dos requerentes, do preenchimento dos impressos.
1. O pedido de bilhete de identidade deve ser acompanhado de:
a) Certidão de narrativa de registo de nascimento ou documento que a substitua;
b) Boletim dactiloscópico, se o requerente tiver mais de dez anos;
c) Duas fotografias actuais do requerente, a cores e com boas condições de identificação.
c) Bilhete de identidade de cidadão nacional, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal.
3. A validade das certidões referidas nos números anteriores é limitada ao prazo de seis meses, contados da data da sua passagem.
1. Nos Serviços de Identificação serão cobradas as seguintes taxas:
1. Constituem exclusivo da Imprensa Oficial de Macau os modelos de impressos dos seguintes documentos:
Art. 2.º O modelo do bilhete de identidade de cidadão nacional é o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/91, de 20 de Março, na redacção que lhe é dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 133/92, de 10 de Julho.
Art. 3.º- 1. Na numeração dos bilhetes de identidade referidos no artigo anterior é utilizada a faixa numérica compreendida entre o número 25 000 001 e 25 500 000, seguida de um dígito de controlo.
2. Na renovação dos actuais bilhetes de identidade de cidadão nacional, o número a atribuir é o do bilhete anterior precedido do número 25 e, se necessário, de um ou mais zeros e seguido de um dígito de controlo.
3. O pedido de renovação a que se refere o número anterior é instruído nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, na redacção que lhe é dada por este diploma.
Art. 4.º - 1. Na renovação, a não apresentação do bilhete de identidade anterior de modelo a que se refere este diploma implica o pagamento de uma sobretaxa de 300 patacas.
2. Pode ser dispensado o pagamento da sobretaxa, referida no número anterior, se a não apresentação do bilhete de identidade a renovar resultar de destruição motivada por incêndio, inundação ou outra calamidade notória, cabendo ao director dos SIM decidir sobre a atendibilidade dos factos invocados.
Art. 5.º É revogado o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1992.
Aprovado em 13 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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