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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Decreto-Lei n.º 17/99/M
de 26 de Abril
O regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, encontra-se desajustado em relação a alguns aspectos da realidade familiar e social.
Com as alterações agora introduzidas pretende-se melhorar a adequação do diploma ao fim a que se destina, para além de se regularem situações anteriormente omissas e que foram detectadas durante o decurso do primeiro concurso realizado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração dos artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M)
Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Concursos)
1. Os concursos realizam-se com a periodicidade de 3 anos, sendo as candidaturas válidas por igual período que pode ser reduzido se, antes de terminado aquele prazo, se esgotar a lista de candidatos aprovados.
2. Enquanto não forem publicadas as listas definitivas dos candidatos admitidos a um novo concurso mantêm-se válidas as listas definitivas do concurso anterior.
Artigo 8.º
(Exclusão)
- 1. ......................................
- a) ......................................
- b) ......................................
- c) ......................................
- d) ......................................
- e) Um dos membros do agregado figurar em mais de um boletim de inscrição para o mesmo concurso;
- f) ......................................
- 2. ......................................
Artigo 9.º
(Listas provisórias e definitivas)
- 1. ......................................
- 2. As listas referidas no número anterior são afixadas nos locais constantes do aviso.
- 3. ......................................
- 4. ......................................
- 5. ......................................
- 6. ......................................
- 7. ......................................
Artigo 2.º
(Aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 26/95/M)
É aditado ao Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, o artigo 16.º
Artigo 16.º
(Alteração da composição dos agregados)
1. Quando de um agregado classificado no concurso se retirarem elementos, que não o representante do agregado ou seu cônjuge, o agregado remanescente é reordenado na lista do concurso, caso a nova pontuação seja inferior à inicial.
2. Caso a saída de elementos coloque o agregado remanescente numa situação em que não se preenche o número mínimo de elementos correspondente à tipologia prevista na tabela do Anexo III, o agregado remanescente é reordenado na lista da tipologia, imediatamente inferior, permitida para a dimensão do agregado remanescente.
3. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluído do concurso, salvo se a desistência for motivada por divórcio, situação em que a representação do agregado cabe ao cônjuge não desistente.
Artigo 3.º
(Alteração dos Anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 26/95/M)
Os Anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, são substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III ao presente diploma.
Aprovado em 14 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Anexo I ao Decreto-Lei n.º 17/99/M
Anexo II ao Decreto-Lei n.º 17/99/M
| Mapa de pontuação | |
| Designação | Pontuação |
| I Tempo de residência no Território | |
| Mais de 20 anos | 30 |
| De 10 a 20 anos | 15 |
| Até 10 anos | 0 |
| II Tipo de alojamento | |
| Alojamento em construção informal | 100 |
| Alojamento em loja e sobreloja | 50 |
| Alojamento em habitação convencional | 20 |
| III Vetustez do alojamento | |
| Prédio construído há mais de 40 anos (Não se aplica no caso de construção informal). |
30 |
| IV Partilha de alojamento | |
| Partilha do alojamento com pessoas que não fazem parte do agregado concorrente | 30 |
| V Índice de Ocupação | |
| I.O. = quociente entre o número total de pessoas do alojamento e o número total de
divisões do alojamento Se I.O. < 2 |
0 |
| Se I.O. >=2 Consideram-se no conceito de divisão os quartos e as salas. |
20 |
| VI Rendimento familiar «per capita» em patacas | |
| Até 2 000 | 50 |
| De 2 001 até 3 000 | 30 |
| De 3 001 até 4 000 | 10 |
| Mais de 4 000 | 0 |
| Rendimento familiar «per capita» quociente entre o
rendimento familiar mensal e o número de elementos do agregado. Rendimento familiar mensal soma dos rendimentos mensais ilíquidos de todos os elementos do agregado. Por cada elemento com mais de 16 e menos de 60 anos, sem rendimento, não estudante e não sofrendo de incapacidade será atribuído um rendimento estimado de 1 200,00 patacas. Excluem-se deste critério as pessoas domésticas com filhos de idade inferior a 3 anos. |
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| VII Deficiência física ou mental | |
| Índice de invalidez | |
| Superior a 50% | 50 |
| De 26% até 50% | 30 |
| De 15% até 25% | 20 |
| Doença de carácter permanente que não permita exercer uma actividade profissional | 25 |
| VIII Apoio aos idosos elemento do agregado com mais de 65 anos | |
| 1 elemento | 35 |
| Mais do que 1 elemento | 50 |
Anexo III ao Decreto-Lei n.º 17/99/M
| N.º de elementos do agregado | Tipologias permitidas |
| 1 e 2 | T0I, T1, T2 |
| 3 a 5 | T1, T2, T3 |
| 6 e mais elementos | T2, T3, T4 |







