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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/99/M

BO N.º:

16/1999

Publicado em:

1999.4.19

Página:

891

  • Altera o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
Revogado por :
  • Lei n.º 5/2002 - Aprova o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados. — Revoga as Leis n.os 20/96/M, de 19 de Agosto, 7/98/M, de 24 de Agosto, e 1/99/M, de 19 de Abril.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 20/96/M - Cria o imposto sobre veículos motorizados e aprova o respectivo regulamento. — Revogações.
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  • IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS MOTORIZADOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 5/2002

    Lei n.º 1/99/M

    de 19 de Abril

    Alteração ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados

    Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações)

    O artigo 4.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/98/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Isenções)

    1.

    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)
    h) Entidades que tenham tal benefício concedido por lei especial ou contrato de concessão celebrado com o Território.

    2.

    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)
    h)
    i)
    j)

    3.

    4. Com excepção da alínea c) do n.º 2, as isenções previstas no mesmo número obrigam à inscrição, em pelo menos uma das línguas oficiais do Território, do nome, firma, denominação ou logotipo do beneficiário no exterior das partes laterais dos veículos automóveis, de forma visível e em tinta contrastante, não combustível e não removível, ocupando uma superfície não inferior a 600 cm2, se outra identificação do beneficiário ou da área de actividade que fundamenta a isenção, não estiver inscrita, em cumprimento de outra disposição legal, regulamentar ou prevista em contrato de concessão celebrado com o Território.

    5. As isenções previstas nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 obrigam ainda à utilização de uma chapa especial de matrícula, de características idênticas às previstas no artigo 56.º do Regulamento do Código da Estrada, excepto no que se refere à cor de fundo, que deve ser preta, e os algarismos e traços, de cor amarela.
    6.
    7.

    Artigo 2.º

    (Produção de efeitos)

    Esta lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 7/98/M, de 24 de Agosto.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 30 de Março de 1999.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Joaquim Morais Alves.

    Promulgada em 8 de Abril de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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