Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações)
O artigo 4.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/98/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Isenções)
1.
2.
3.
4. Com excepção da alínea c) do n.º 2, as isenções previstas no mesmo número obrigam à inscrição, em pelo menos uma das línguas oficiais do Território, do nome, firma, denominação ou logotipo do beneficiário no exterior das partes laterais dos veículos automóveis, de forma visível e em tinta contrastante, não combustível e não removível, ocupando uma superfície não inferior a 600 cm2, se outra identificação do beneficiário ou da área de actividade que fundamenta a isenção, não estiver inscrita, em cumprimento de outra disposição legal, regulamentar ou prevista em contrato de concessão celebrado com o Território.
Artigo 2.º
(Produção de efeitos)
Esta lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 7/98/M, de 24 de Agosto.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Joaquim Morais Alves.
Promulgada em 8 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.