ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 1/99/M

de 19 de Abril

Alteração ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados

Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações)

O artigo 4.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/98/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Isenções)

1.

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) Entidades que tenham tal benefício concedido por lei especial ou contrato de concessão celebrado com o Território.

2.

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)

3.

4. Com excepção da alínea c) do n.º 2, as isenções previstas no mesmo número obrigam à inscrição, em pelo menos uma das línguas oficiais do Território, do nome, firma, denominação ou logotipo do beneficiário no exterior das partes laterais dos veículos automóveis, de forma visível e em tinta contrastante, não combustível e não removível, ocupando uma superfície não inferior a 600 cm2, se outra identificação do beneficiário ou da área de actividade que fundamenta a isenção, não estiver inscrita, em cumprimento de outra disposição legal, regulamentar ou prevista em contrato de concessão celebrado com o Território.

5. As isenções previstas nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 2 obrigam ainda à utilização de uma chapa especial de matrícula, de características idênticas às previstas no artigo 56.º do Regulamento do Código da Estrada, excepto no que se refere à cor de fundo, que deve ser preta, e os algarismos e traços, de cor amarela.
6.
7.

Artigo 2.º

(Produção de efeitos)

Esta lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 7/98/M, de 24 de Agosto.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Joaquim Morais Alves.

Promulgada em 8 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.