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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/99/M

de 23 de Março

Tendo, como corolário do princípio da independência dos tribunais, sido autonomizado em Capítulo próprio o orçamento para 1999 do Conselho Judiciário de Macau, importa agora conferir ao respectivo presidente todas as competências de gestão de pessoal e financeira que lhe permitam a administração independente daquele órgão de gestão e disciplina dos magistrados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.°

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/92/M)

O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 100.º

(Presidência)

1. ………………………………………………………………
2. ………………………………………………………………
3. Compete ao presidente do Conselho Superior de Justiça de Macau dar posse ao pessoal do respectivo serviço de apoio e exercer as competências previstas no respectivo regulamento interno.

4. Compete ao presidente do Conselho Judiciário de Macau:

a) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal do respectivo serviço de apoio;

b) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;

c) Exercer as competências previstas no respectivo regulamento interno.

5. As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas num dos membros do respectivo Conselho.

Artigo 2.º

(Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano.

Aprovado em 17 de Março de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.