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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/99/M

de 22 de Março

O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, mantido transitoriamente em vigor pelo Decreto-Lei n.º 61/93/M, de 25 de Outubro, encontra-se profundamente desactualizado, nomeadamente pelas transformações da vida económica entretanto registadas.

O presente diploma regula a inscrição marítima e procede à reestruturação das profissões relativas à operação das embarcações mercantes, através da sua classificação em grupos, escalões e categorias profissionais mais adequados às actuais exigências dos serviços de bordo.

Considerando as características da comunidade piscatória de Macau, optou-se por simplificar substancialmente os requisitos de acesso às respectivas categorias profissionais e conceder um período de transição de cinco anos, de modo a permitir uma adaptação mais gradual às regras deste diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma tem por objecto estabelecer disposições relativas à inscrição marítima, cédula marítima, classificação, cursos, exames, tirocínios e certificação dos marítimos.

Artigo 2.º

(Inscrição marítima)

A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações ou em actividades afins indicadas no presente diploma, a profissão de marítimo.

Artigo 3.º

(Inscritos marítimos)

Os indivíduos que tenham procedido à inscrição marítima tomam a designação de inscritos marítimos, sendo abreviadamente designados por marítimos.

CAPÍTULO II

Inscrição marítima

Artigo 4.º

(Pedido de inscrição)

1. A inscrição marítima só pode ser requerida por residentes em Macau, maiores de 18 anos.

2. A inscrição é requerida ao director da Capitania dos Portos de Macau abreviadamente designada por CPM.

Artigo 5.º

(Registo da inscrição)

A inscrição marítima é registada na CPM em instrumento próprio, denominado registo da inscrição marítima e abreviadamente designado por registo.

Artigo 6.º

(Instrução do pedido)

Os documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição marítima, bem como os elementos a integrar no registo, são fixados por portaria.

Artigo 7.º

(Suspensão e cancelamento da inscrição)

1. A suspensão da inscrição marítima tem lugar nos seguintes casos:

a) Falta de apresentação da cédula marítima para verificação durante 2 anos consecutivos;

b) Sendo exigido aos marítimos certificado de competência nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, 1978, adiante designada por Convenção STCW, falta de prova de ter embarcado durante, pelo menos, o total de 12 meses nos últimos 5 anos;

c) Aplicação da pena de inibição temporária do exercício da profissão.

2. A suspensão da inscrição nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior cessa, respectivamente, com a apresentação da cédula marítima para verificação ou do documento comprovativo de ter sido efectuada a reciclagem aprovada para o efeito.

3. Sem prejuízo de outras situações previstas por lei, o cancelamento da inscrição marítima tem lugar nos seguintes casos:

a) Requerimento do interessado;

b) Falta de apresentação da cédula marítima para verificação durante 5 anos consecutivos, nas categorias para as quais não é exigido certificado de competência nos termos da Convenção STCW;

c) Não renovação do certificado anual de rádio-operador;

d) Impossibilidade superveniente e definitiva da prestação de trabalho.

4. O cancelamento da inscrição determina a caducidade de certificados e outros documentos afins, que devem ser devolvidos à CPM.

5. As cartas e diplomas de habilitação específica exigidos para a inscrição ou para o ingresso em nova categoria não são abrangidos pelo disposto no número anterior.

6. A suspensão e o cancelamento da inscrição marítima são da competência do director da CPM.

7. Da decisão da suspensão e cancelamento da inscrição marítima cabe recurso para Tribunal de Competência Genérica.

Artigo 8.º

(Nulidade)

A inscrição marítima é considerada nula quando tiver sido efectuada com base em documento falso, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

CAPÍTULO III

Cédula marítima

Artigo 9.º

(Cédula)

1. A cédula de inscrição marítima ou cédula marítima, abreviadamente designada por cédula, é o documento de identificação profissional do marítimo, indispensável para o exercício das actividades para as quais é exigida.

2. A cédula contém o resumo do registo do marítimo.

Artigo 10.º

(Emissão e verificação da cédula)

1. A cédula é emitida pela CPM e assinada pelo respectivo director.

2. A verificação da cédula destina-se a:

a) Apurar do exercício efectivo da actividade dos seus detentores;

b) Averiguar do estado de actualização e conservação da mesma.

3. A cédula é verificada anualmente, na CPM ou no consulado do Estado responsável pelas relações externas de Macau, salvo quando circunstâncias de força maior, devidamente justificadas, o não permitam.

4. A verificação da cédula é datada e rubricada pela entidade da CPM para o efeito competente ou pela autoridade consular.

5. Quando a verificação da cédula tenha lugar em consulado, é esse facto comunicado à CPM.

Artigo 11.º

(Retenção da cédula)

1. A retenção da cédula só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Aplicação de pena de inibição temporária do exercício da profissão;

b) Aplicação de pena de interdição do exercício de profissão;

c) Suspensão preventiva do exercício de funções nos termos da legislação disciplinar aplicável;

d) Ordem de autoridade judiciária, nos termos da lei.

2. A retenção da cédula é da competência do director da CPM, após notificação da autoridade competente.

Artigo 12.º

(Emissão, averbamento, alteração, rectificação, renovação e modelo da cédula)

A emissão, averbamento, alteração, rectificação e renovação da cédula e o respectivo modelo são regulados por portaria.

CAPÍTULO IV

Marítimos e sua classificação

Artigo 13.º

(Classificação dos marítimos)

1. Para efeitos do presente diploma, os marítimos classificam-se em grupos, escalões e categorias.

2. As categorias tomam as designações indicadas nos artigos 16.º a 19.º, independentemente do sexo dos marítimos.

Artigo 14.º

(Grupos de marítimos)

1. Os marítimos dividem-se em dois grupos:

a) Tripulação;

b) Auxiliar.

2. O grupo tripulação é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes de embarcações de comércio, pesca e auxiliares.

3. O grupo auxiliar é constituído pelos marítimos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar, mas não destinados a tripulantes das embarcações referidas no número anterior.

Artigo 15.º

(Escalões do grupo tripulação)

O grupo tripulação compreende os seguintes escalões:

a) Oficiais;

b) Mestrança;

c) Marinhagem.

Artigo 16.º

(Categorias do escalão dos oficiais)

O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias:

a) Capitão da marinha mercante;

b) Piloto-chefe;

c) Piloto de 1.ª classe;

d) Piloto de 2.ª classe;

e) Piloto de 3.ª classe;

f) Praticante de piloto;

g) Capitão pescador;

h) Piloto pescador;

i) Maquinista-chefe;

j) Maquinista de 1.ª classe;

l) Maquinista de 2.ª classe;

m) Maquinista de 3.ª classe;

n) Praticante de maquinista;

o) Médico;

p) Comissário-chefe;

q) Comissário de 1.ª classe;

r) Comissário de 2.ª classe;

s) Comissário de 3.ª classe;

t) Praticante de comissário;

u) Radiotécnico-chefe;

v) Radiotécnico de 1.ª classe;

x) Radiotécnico de 2.ª classe;

z) Radiotécnico de 3.ª classe;

aa) Praticante de radiotécnico.

Artigo 17.º

(Categorias do escalão da mestrança)

O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:

a) Mestre costeiro;

b) Contramestre;

c) Bombeiro;

d) Mestre do largo pescador;

e) Mestre costeiro pescador;

f) Marinheiro pescador;

g) Mestre do tráfego local;

h) Operador de gruas flutuantes;

i) Motorista prático de 1.ª classe;

j) Motorista prático de 2.ª classe;

l) Motorista prático de 3.ª classe;

m) Rádio-operador de 1.ª classe;

n) Rádio-operador de 2.ª classe;

o) Enfermeiro;

p) Despenseiro.

Artigo 18.º

(Categorias do escalão da marinhagem)

O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias:

a) Marinheiro de 1.ª classe;

b) Marinheiro de 2.ª classe;

c) Pescador;

d) Marinheiro do tráfego local;

e) Marinheiro motorista;

f) Ajudante de motorista;

g) Empregado de câmaras;

h) Cozinheiro;

i) Ajudante de cozinheiro.

Artigo 19.º

(Categorias do grupo auxiliar)

O grupo auxiliar compreende as seguintes categorias:

a) Superintendente da marinha mercante;

b) Mestre encarregado do tráfego local;

c) Vigia da marinha mercante;

d) Mergulhador de 1.ª classe;

e) Mergulhador de 2.ª classe;

f) Mergulhador de 3.ª classe.

Artigo 20.º

(Cursos, exames, tirocínios, certificados e cartas)

1. Os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais são regulados por portaria.

2. A portaria referida no número anterior define os tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, bem como os respectivos modelos e regimes de emissão.

CAPÍTULO V

Funções e requisitos de acesso

SECÇÃO I

Pessoal do convés

SUBSECÇÃO I

Oficiais de pilotagem do comércio

Artigo 21.º

(Capitão da marinha mercante)

1. O capitão da marinha mercante pode exercer o comando de quaisquer embarcações, independentemente da tonelagem.

2. Para comandar navios tanques e embarcações de alta velocidade, o capitão da marinha mercante tem que possuir especialização específica.

3. A categoria de capitão da marinha mercante é atribuída ao piloto-chefe que, após a obtenção desta categoria, prove ter 2 anos de embarque e demonstre possuir o padrão mínimo de competência para executar, ao nível gerencial, as tarefas e responsabilidades previstas na Convenção STCW para a categoria de comandante de embarcações de arqueação igual ou superior a 500 tAB.

4. O capitão da marinha mercante pode obter certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de comandante de embarcações de qualquer tonelagem, desde que:

a) Seja titular do certificado previsto no n.º 3 do artigo 22.º;

b) Tenha efectuado o tirocínio estabelecido no número anterior a bordo de embarcações de comércio.

Artigo 22.º

(Piloto-chefe)

1. O piloto-chefe pode exercer as funções de:

a) Imediato de embarcações de qualquer tonelagem;

b) Comandante de embarcações com menos de 5000 tAB, desde que tenha efectuado como imediato 4 meses de embarque ou 700 horas de navegação, conforme se trate, respectivamente, de embarcações de comércio ou de pesca.

2. A categoria de piloto-chefe é atribuída ao piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter 2 anos de embarque e demonstre possuir o padrão mínimo de competência para executar, ao nível gerencial, as tarefas e responsabilidades previstas na Convenção STCW para a categoria de imediato de embarcações de arqueação igual ou superior a 500 tAB.

3. O piloto-chefe pode obter um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções previstas no n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, quando embarque em embarcações de comércio registadas em Macau, e desde que:

a) Seja titular dos certificados previstos no n.º 3 do artigo 23.º;

b) Tenha efectuado o tirocínio estabelecido no número anterior a bordo de embarcações de comércio.

Artigo 23.º

(Piloto de 1.ª classe)

1. O piloto de 1.ª classe pode exercer as funções de:

a) Primeiro-piloto de embarcações de qualquer tonelagem;

b) Imediato de embarcações com menos de 5000 tAB;

c) Comandante de embarcações com menos de 1600 tAB, desde que tenha efectuado como imediato 4 meses de embarque ou 900 horas de navegação, conforme se trate, respectivamente, de embarcações de comércio ou de pesca.

2. A categoria de piloto de 1.ª classe é atribuída ao piloto de 2.ª classe que, após obtenção desta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 18 meses de embarque;

b) Estar habilitado com o curso de estudos superiores em pilotagem;

c) Demonstre possuir o padrão mínimo de competência para executar, ao nível operacional, as tarefas e responsabilidades previstas na Convenção STCW para a categoria de oficiais chefes de quarto de navegação de embarcações de arqueação igual ou superior a 500 tAB.

3. O piloto de 1.ª classe pode obter certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções previstas no n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do mesmo número, quando embarque em embarcações de comércio registadas em Macau, e desde que:

a) Seja titular dos certificados previstos no n.º 3 do artigo 24.º;

b) Tenha efectuado o tirocínio estabelecido no número anterior a bordo de embarcações de comércio.

Artigo 24.º

(Piloto de 2.ª classe)

1. O piloto de 2.ª classe pode exercer as funções de:

a) Segundo-piloto de embarcações de qualquer tonelagem;

b) Primeiro-piloto de embarcações com menos de 5000 tAB;

c) Imediato de embarcações com menos de 1600 tAB;

d) Comandante de embarcações de navegação costeira, adiante designada por NC, com menos de 500 tAB e de embarcações de pesca até 1000 tAB, desde que tenha efectuado como imediato 3 meses de embarque ou 1100 horas de navegação, conforme se trate, respectivamente, de embarcações de comércio ou de pesca.

2. A categoria de piloto de 2.ª classe é atribuída ao piloto de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter 18 meses de embarque e demonstre possuir o padrão mínimo de competência para executar, ao nível operacional, as tarefas e responsabilidades previstas na Convenção STCW para a categoria de oficiais chefes de quarto de navegação de embarcações de arqueação inferior a 500 tAB.

3. O piloto de 2.ª classe pode obter certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, bem como para o desempenho das funções de comandante de embarcações de navegação costeira com menos de 500 tAB, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quando embarque em embarcações de comércio registadas em Macau, e desde que:

a) Seja titular do certificado previsto no n.º 3 do artigo 25.º;

b) Tenha efectuado o tirocínio estabelecido no número anterior a bordo de embarcações de comércio.

Artigo 25.º

(Piloto de 3.ª classe)

1. O piloto de 3.ª classe pode exercer as funções de:

a) Terceiro-piloto de embarcações de qualquer tonelagem;

b) Segundo-piloto de embarcações com menos de 5000 tAB;

c) Primeiro-piloto de embarcações com menos de 1600 tAB;

d) Imediato de embarcações de pesca até 1000 tAB;

e) Comandante de embarcações de pesca até 700 tAB, desde que tenha efectuado 1300 horas de navegação como imediato nesse tipo de embarcações.

2. A categoria de piloto de 3.ª classe é atribuída ao praticante de piloto que prove ter 1 ano de embarque e obtido aprovação pela CPM de um relatório de estágio.

3. O piloto de 3.ª classe pode obter certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, desde que tenha efectuado o tirocínio estabelecido no número anterior a bordo de embarcações de comércio.

Artigo 26.º

(Praticante de piloto)

1. O praticante de piloto desempenha a bordo serviços compatíveis com a sua categoria.

2. Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no respectivo curso de oficial, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial de pilotagem de categoria superior.

3. A categoria de praticante de piloto é atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de bacharelato em pilotagem, cujo programa de curso cumpra os requisitos estabelecidos pela Convenção STCW.

SUBSECÇÃO II

Mestrança e marinhagem do comércio

Artigo 27.º

(Mestre costeiro)

1. O mestre costeiro pode exercer as funções de:

a) Mestre de embarcações de NC com menos de 200 tAB;

b) Mestre de embarcações do tráfego local, adiante designado por TL, e embarcações auxiliares locais de qualquer tonelagem.

2. A categoria de mestre costeiro é atribuída ao contramestre que prove ter 2 anos de embarque em embarcações de comércio e embarcações auxiliares, com excepção de embarcações de TL e embarcações auxiliares locais, devendo este tempo de embarque incluir 6 meses de embarque em embarcações de navegação costeira e embarcações auxiliares costeiras ou 500 horas de prática de serviço de chefe de quarto em navegação costeira, sob a responsabilidade de um oficial.

3. O mestre costeiro pode obter certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de mestre de embarcações de NC com menos de 200 tAB.

4. O mestre costeiro a quem esteja cometido o governo de uma embarcação auxiliar local com menos de 300 tAB pode, em casos excepcionais e desde que autorizado pelo director da CPM, governar a mesma embarcação na área da NC.

Artigo 28.º

(Contramestre)

1. O contramestre pode exercer as funções:

a) De chefe de quarto de navegação de embarcações de NC com menos de 200 tAB em que seja contramestre;

b) Normalmente atribuídas a esta categoria em embarcações de comércio e embarcações auxiliares, com excepção de embarcações de TL e embarcações auxiliares locais.

2. A categoria de contramestre é atribuída ao marinheiro de 1.ª classe que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 3 anos de embarque nas embarcações referidas no número anterior;

b) Estar habilitado com o curso de promoção para contramestre.

3. O contramestre pode obter certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de chefe de quarto de navegação em embarcações de NC com menos de 200 tAB.

Artigo 29.º

(Bombeiro)

1. Ao bombeiro compete a condução, manutenção e reparação de bombas de carga e respectivos circuitos de encanamentos.

2. A categoria de bombeiro é atribuída ao marinheiro de 1.ª classe ou ao marinheiro motorista que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 2 anos de embarque em navios-tanques;

b) Estar habilitado com o curso de preparação de curta duração para bombeiro.

Artigo 30.º

(Marinheiro de 1.ª classe)

1. Ao marinheiro de 1.ª classe compete executar as tarefas inerentes ao serviço de convés e ao serviço de quartos, a navegar ou em porto.

2. A categoria de marinheiro de 1.ª classe é atribuída ao marinheiro de 2.ª classe que prove ter 2 anos de embarque em embarcações de comércio ou embarcações auxiliares, com excepção de embarcações de TL e embarcações auxiliares locais.

3. O marinheiro de 1.ª classe pode obter documento oficial, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, de qualificação como marítimo da mestrança e marinhagem habilitado para o serviço de quartos de navegação, desde que prove ter exercido funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação durante um período mínimo de 6 meses nas embarcações referidas no número anterior.

4. Os marítimos que, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, adquiram a categoria de marinheiro de 2.ª classe só podem ascender à categoria de marinheiro de 1.ª classe após provarem ter, além dos requisitos mencionados no n.º 2, o curso de formação para marinheiro.

Artigo 31.º

(Marinheiro de 2.ª classe)

1. Ao marinheiro de 2.ª classe compete executar as tarefas inerentes ao serviço de convés e ao serviço de quartos, a navegar ou em porto, correspondentes ao nível da sua competência técnica em embarcações de comércio e embarcações auxiliares.

2. A categoria de marinheiro de 2.ª classe é atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de formação para marinheiro.

3. O marinheiro de 2.ª classe pode obter documento oficial, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, de qualificação como marítimo da mestrança e marinhagem habilitado para o serviço de quartos de navegação, desde que prove ter exercido funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação durante um período mínimo de seis meses em embarcações de comércio ou embarcações auxiliares, com excepção das embarcações de TL e embarcações auxiliares locais.

4. Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e de ajudante de marinheiro ingressam na categoria de marinheiro de 2.ª classe.

5. Os marinheiros de 2.ª classe do tráfego local que, nos termos do número anterior, ingressem na categoria de marinheiro de 2.ª classe, enquanto não possuírem o curso de formação para marinheiro, só podem exercer a sua actividade nas embarcações de TL e nas embarcações auxiliares locais, o que é averbado no registo e na cédula.

SUBSECÇÃO III

Oficiais de pilotagem da pesca

Artigo 32.º

(Capitão pescador)

1. O capitão pescador pode exercer o comando de embarcações de pesca de qualquer tonelagem.

2. A categoria de capitão pescador é atribuída ao oficial de pilotagem de categoria não inferior a piloto de 3.ª classe que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 2 anos de embarque em embarcações de pesca do largo;

b) Ter 3 600 horas de navegação, das quais 2 000 como imediato.

3. A categoria de capitão pescador pode ainda ser atribuída ao piloto pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 2 anos de embarque em embarcações de pesca do largo;

b) Ter 3 600 horas de navegação.

Artigo 33.º

(Piloto pescador)

1. O piloto pescador pode exercer, em embarcações de pesca, as funções de:

a) Imediato ou piloto de embarcações de qualquer tonelagem;

b) Comandante de embarcações até 1000 tAB.

2. A categoria de piloto pescador é atribuída ao mestre do largo pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 2 anos de embarque, após a obtenção da categoria de mestre do largo pescador;

b) Ter 3 600 horas de navegação;

c) Estar habilitado com o curso de piloto pescador.

SUBSECÇÃO IV

Mestrança e marinhagem da pesca

Artigo 34.º

(Mestre do largo pescador)

1. O mestre do largo pescador pode exercer as funções de mestre de embarcações de pesca até 700 tAB, podendo operar sem limite de área.

2. A categoria de mestre do largo pescador é atribuída ao mestre costeiro pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 1 ano de embarque;

b) Estar habilitado com o curso de qualificação para mestre do largo pescador.

3. Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam a categoria de mestre do alto pescador ingressam na categoria de mestre do largo pescador.

Artigo 35.º

(Mestre costeiro pescador)

1. O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de:

a) Mestre de embarcações de pesca costeira até 200 tAB, desde que opere ao longo da costa continental chinesa e até à distancia de 200 milhas da linha de costa;

b) Chefe de quarto de navegação de embarcações de pesca do largo de qualquer tonelagem.

2. A categoria de mestre costeiro pescador é atribuída ao marinheiro pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 3 anos de embarque;

b) Estar habilitado com o curso de qualificação para mestre costeiro pescador.

Artigo 36.º

(Marinheiro pescador)

1. O marinheiro pescador pode exercer o governo de embarcações de pesca local de qualquer tonelagem ou de pesca costeira até 35 tAB.

2. O marinheiro pescador que exerça o governo de embarcações de pesca local fica limitado a operar nas áreas de jurisdição marítima da CPM.

3. O marinheiro pescador que exerça o governo de embarcações de pesca costeira até 35 tAB pode operar ao longo da costa continental chinesa e até à distância de 50 milhas da linha de costa.

4. A categoria de marinheiro pescador é atribuída ao pescador que prove ter 2 anos de embarque em embarcações de pesca local ou costeira e estar habilitado com o curso de qualificação para marinheiro pescador.

Artigo 37.º

(Pescador)

1. Ao pescador compete executar as tarefas inerentes ao serviço de convés, captura, preparação e armazenagem de pescado, bem como as relacionadas com a conservação e manutenção do navio e das artes e instrumentos de pesca.

2. A categoria de pescador é atribuída ao indivíduo que prove ter o curso de iniciação para pescador.

SUBSECÇÃO V

Mestrança e marinhagem do tráfego local

Artigo 38.º

(Mestre do tráfego local)

1. O mestre do tráfego local pode exercer o governo de embarcações de TL ou embarcações auxiliares locais que operem nas áreas de jurisdição marítima da CPM.

2. A categoria de mestre do tráfego local é atribuída ao marinheiro do tráfego local ou ao marinheiro de 1.ª classe que prove ter 2 anos de embarque nas embarcações referidas no n.º 1.

Artigo 39.º

(Operador de gruas flutuantes)

1. Ao operador de gruas flutuantes compete a manobra de aparelhos elevatórios e a conservação e reparação dos correspondentes aprestos.

2. À categoria de operador de gruas flutuantes é acrescentado o tipo de grua em que foi efectuada a prova prática do respectivo curso.

3. A categoria de operador de gruas flutuantes é atribuída:

a) Ao marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local ou marinheiro motorista que prove ter 2 anos de embarque em gruas flutuantes e o curso de preparação de curta duração para operador de gruas flutuantes;

b) Ao indivíduo que prove ter 4 anos de prática, após a aquisição da carteira profissional de grueiro, e o curso de preparação de curta duração para operador de gruas flutuantes.

4. Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam a categoria de operador de gruas flutuantes do tráfego local ingressam na categoria de operador de gruas flutuantes.

Artigo 40.º

(Marinheiro do tráfego local)

1. Ao marinheiro do tráfego local compete executar as tarefas inerentes ao serviço de convés das embarcações de TL ou embarcações auxiliares locais.

2. O governo de embarcações de TL com menos de 5 tAB pode ser cometido ao marinheiro do tráfego local a quem o director da CPM reconheça competência para o exercício das correspondentes funções, desde que não existam mestres do tráfego local interessados no governo da embarcação.

3. A categoria de marinheiro do tráfego local é atribuída ao marinheiro de 2.ª classe que prove ter 2 anos de embarque em embarcações de TL ou embarcações auxiliares locais.

4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os marinheiros de 2.ª classe que não possuam o curso de formação para marinheiro, os quais só podem ascender à categoria de marinheiro do tráfego local após a obtenção do referido curso.

5. Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam a categoria de marinheiro de 1.ª classe do tráfego local ingressam na categoria de marinheiro do tráfego local.

6. Aos marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam a categoria de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e ingressem na categoria de marinheiro de 2.ª classe ao abrigo do n.º 4 do artigo 31.º não é aplicável o disposto no n.º 4, podendo obter a categoria de marinheiro do tráfego local, com dispensa de curso de formação para marinheiro, quando provarem ter 3 anos de embarque nas embarcações referidas no n.º 1.

SECÇÃO II

Pessoal de máquinas

SUBSECÇÃO I

Oficiais maquinistas

Artigo 41.º

(Maquinista-chefe)

1. O maquinista-chefe pode exercer as funções de chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.

2. A categoria de maquinista-chefe é atribuída ao maquinista de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter 2 anos de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de potência não inferior a 3000 KW e demonstre possuir o padrão mínimo de competência para executar, ao nível administrativo, as tarefas e responsabilidades previstas na Convenção STCW para a categoria de oficiais chefes de máquinas de embarcações cuja máquina de propulsão principal tenha potência igual ou superior a 3000 KW.

3. O maquinista-chefe pode obter certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.

Artigo 42.º

(Maquinista de 1.ª classe)

1. O maquinista de 1.ª classe pode exercer as funções de:

a) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;

b) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3 000 KW.

2. A categoria de maquinista de 1.ª classe é atribuída ao maquinista de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 18 meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de potência não inferior a 750 KW;

b) Estar habilitado com o curso de estudos complementares em electromecânica marítima;

c) Demonstre possuir o padrão mínimo de competência para executar, ao nível administrativo, as tarefas e responsabilidades previstas na Convenção STCW para a categoria de oficiais chefes de máquinas de embarcações cuja máquina de propulsão principal tenha potência compreendida entre 750 e 3 000 KW.

3. O maquinista de 1.ª classe pode obter certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções previstas no n.º 1.

Artigo 43.º

(Maquinista de 2.ª classe)

1. O maquinista de 2.ª classe pode exercer as funções de:

a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;

b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3 000 KW;

c) Chefe de máquinas de embarcações de pesca com máquinas propulsoras de potência inferior a 2 000 KW.

2. A categoria de maquinista de 2.ª classe é atribuída ao maquinista de 3.ª classe que prove ter, após a obtenção desta categoria, 18 meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de potência não inferior a 750 KW e demonstre possuir o padrão mínimo de competência para executar, ao nível operacional, as tarefas e responsabilidades previstas na Convenção STCW para a categoria de oficial de máquinas de embarcações cuja máquina de propulsão principal tenha potência compreendida entre 750 e 3 000 KW.

3. O maquinista de 2.ª classe pode obter certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 44.º

(Maquinista de 3.ª classe)

1. O maquinista de 3.ª classe pode exercer as funções de:

a) Terceiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;

b) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3 000 KW;

c) Primeiro-maquinista de embarcações de pesca com máquinas propulsoras de potência inferior a 2 000 KW;

d) Chefe de máquinas de embarcações de pesca com máquinas propulsoras de potência inferior a 1 250 KW.

2. A categoria de maquinista de 3.ª classe é atribuída ao praticante de maquinista que prove ter 1 ano de embarque e obtido aprovação pela CPM de um relatório de estágio.

3. O maquinista de 3.ª classe pode obter certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 45.º

(Praticante de maquinista)

1. O praticante de maquinista desempenha a bordo serviços compatíveis com a sua categoria.

2. Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no respectivo curso de electromecânica marítima, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial maquinista de categoria superior.

3. A categoria de praticante de maquinista é atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de bacharelato em electromecânica marítima.

SUBSECÇÃO II

Mestrança e marinhagem de máquinas

Artigo 46.º

(Motorista prático de 1.ª classe)

1. O motorista prático de 1.ª classe pode exercer, no âmbito das embarcações de NC e de TL, embarcações auxiliares locais e embarcações de pesca, as funções de:

a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 2 000 KW;

b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1 500 KW;

c) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1 250 KW.

2. A categoria de motorista prático de 1.ª classe é atribuída ao motorista prático de 2.ª classe que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 3 anos de embarque;

b) Estar habilitado com o curso de motorista prático de 1.ª classe.

Artigo 47.º

(Motorista prático de 2.ª classe)

1. O motorista prático de 2.ª classe pode exercer, no âmbito das embarcações de NC e de TL, embarcações auxiliares locais e embarcações de pesca, as funções de:

a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1 250 KW;

b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1 000 KW;

c) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 750 KW.

2. A categoria de motorista prático de 2.ª classe é atribuída ao motorista prático de 3.ª classe que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 3 anos de embarque;

b) Estar habilitado com o curso de motorista prático de 2.ª classe.

Artigo 48.º

(Motorista prático de 3.ª classe)

1. Ao motorista prático de 3.ª classe compete a manutenção e reparação de material diverso, executando os serviços próprios das especialidades de electricista, torneiro, serralheiro-mecânico, soldador e canalizador.

2. O motorista prático de 3.ª classe pode exercer, no âmbito das embarcações de NC e de TL, embarcações auxiliares locais e embarcações de pesca, as funções de:

a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1 000 KW;

b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 750 KW;

c) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 500 KW.

3. A categoria de motorista prático de 3.ª classe é atribuída ao marinheiro motorista que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 3 anos de embarque;

b) Estar habilitado com o curso de motorista prático de 3.ª classe.

4. As funções inerentes à categoria de motorista prático de 3.ª classe em embarcações de pesca local ou de pesca costeira até 35 tAB e potência inferior ou igual a 150 KW podem ser exercidas por qualquer inscrito marítimo que prove, mediante apresentação do competente certificado, encontrar-se habilitado por exame para a condução de motores com potência inferior ou igual a 150 KW ou para ajudante de motorista, não sendo, porém, autorizada a redução do número de efectivos da lotação de segurança estabelecida, sem prejuízo de poderem acumular as funções referidas com as do governo da embarcação.

Artigo 49.º

(Marinheiro motorista)

1. Ao marinheiro motorista compete exercer em embarcações de comércio e embarcações auxiliares as funções normalmente atribuídas aos ajudantes de motorista e, quando as condições de trabalho a bordo o permitam, as funções atribuídas aos marinheiros de 2.ª classe.

2. A categoria de marinheiro motorista é atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de iniciação para ajudante de motorista ou o de formação para marinheiro e o curso de preparação de curta duração para marinheiro motorista.

Artigo 50.º

(Ajudante de motorista)

1. Ao ajudante de motorista compete exercer as funções inerentes ao serviço de máquinas e outros equipamentos mecânicos existentes a bordo, designadamente limpezas e acções de manutenção e reparação.

2. A categoria de ajudante de motorista é atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de iniciação de ajudante de motorista.

3. A categoria de ajudante de motorista pode ser atribuída ao marítimo com a categoria de fogueiro que prove, por exame, conhecimentos bastantes sobre as matérias do curso de iniciação para ajudante de motorista.

SECÇÃO III

Pessoal de saúde

SUBSECÇÃO I

Oficiais médicos

Artigo 51.º

(Médico)

1. Ao médico compete assegurar o serviço de saúde de embarcações de comércio ou de pesca.

2. A categoria de médico é atribuída ao indivíduo que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser licenciado por uma faculdade de medicina;

b) Estar inscrito na Direcção dos Serviços de Saúde de Macau.

SUBSECÇÃO II

Mestrança de saúde

Artigo 52.º

(Enfermeiro)

1. Ao enfermeiro compete exercer as funções correspondentes a esta categoria, cabendo-lhe ainda, nas embarcações sem médico, a responsabilidade pelo serviço de saúde.

2. A categoria de enfermeiro é atribuída ao indivíduo que prove ter o curso de enfermagem geral ou equivalente legal, devidamente registado, de escola de enfermagem do Território.

SECÇÃO IV

Pessoal de câmara

SUBSECÇÃO I

Oficiais comissários

Artigo 53.º

(Comissário-chefe)

1. Ao comissário-chefe compete assegurar as funções de serviço do comissariado de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros.

2. A categoria de comissário-chefe é atribuída ao comissário de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter 2 anos de embarque.

Artigo 54.º

(Comissário de 1.ª classe)

1. O comissário de 1.ª classe pode exercer as funções de:

a) Primeiro-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;

b) Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros.

2. A categoria de comissário de 1.ª classe é atribuída ao comissário de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 18 meses de embarque;

b) Estar habilitado com o curso de estudos complementares em comissariado.

Artigo 55.º

(Comissário de 2.ª classe)

1. O comissário de 2.ª classe pode exercer as funções de:

a) Segundo-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;

b) Primeiro-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros;

c) Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 100 passageiros.

2. A categoria de comissário de 2.ª classe é atribuída ao comissário de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter 18 meses de embarque.

Artigo 56.º

(Comissário de 3.ª classe)

1. O comissário de 3.ª classe pode exercer as funções de:

a) Terceiro-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;

b) Segundo-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros;

c) Primeiro-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 100 passageiros;

d) Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 50 passageiros.

2. A categoria de comissário de 3.ª classe é atribuída ao praticante de comissário que prove ter 1 ano de embarque e obtido aprovação pela CPM de um relatório de estágio.

Artigo 57.º

(Praticante de comissário)

1. O praticante de comissário desempenha a bordo serviços compatíveis com a sua categoria.

2. Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no curso de bacharelato em comissariado, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial comissário de categoria superior.

3. A categoria de praticante de comissário é atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de bacharelato em comissariado.

SUBSECÇÃO II

Mestrança e marinhagem de câmaras

Artigo 58.º

(Despenseiro)

1. Ao despenseiro compete a responsabilidade sobre os serviços de câmaras, incluindo os de cozinha, paióis e despensas.

2. A categoria de despenseiro é atribuída ao empregado de câmaras ou ao cozinheiro que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 2 anos de embarque;

b) Estar habilitado com o curso de promoção para despenseiro.

Artigo 59.º

(Empregado de câmaras)

1. Ao empregado de câmaras compete executar as tarefas inerentes ao serviço de câmaras.

2. A categoria de empregado de câmaras é atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de formação para empregado de câmaras.

3. Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam a categoria de empregado de câmara ingressam na categoria de empregado de câmaras.

4. Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam a categoria de ajudante de copa ingressam na categoria de empregado de câmaras.

Artigo 60.º

(Cozinheiro)

1. Ao cozinheiro compete executar as tarefas inerentes aos serviços de cozinha.

2. A categoria de cozinheiro é atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de formação para cozinheiro.

3. Os marítimos que, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º, adquiram a categoria de ajudante de cozinheiro só podem ascender à categoria de cozinheiro após provarem estar habilitados com o curso de formação para cozinheiro.

4. Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de cozinheiro de 2.ª classe ou de cozinheiro de embarcações de pesca ingressam na categoria de cozinheiro.

Artigo 61.º

(Ajudante de cozinheiro)

1. Ao ajudante de cozinheiro compete colaborar com o cozinheiro nos serviços de cozinha.

2. A categoria de ajudante de cozinheiro é atribuída ao indivíduo que prove ter prática do serviço de cozinha de, pelo menos, 1 ano, comprovada com atestado sujeito a verificação oficial.

SECÇÃO V

Pessoal de radiotecnia

SUBSECÇÃO I

Oficiais radiotécnicos

Artigo 62.º

(Radiotécnico-chefe)

1. Ao radiotécnico-chefe compete, em embarcações de comércio e de pesca:

a) A chefia de estações de radiocomunicações de qualquer categoria;

b) A responsabilidade pela assistência técnica dos equipamentos de radiocomunicações e de ajudas à navegação.

2. A categoria de radiotécnico-chefe é atribuída ao radiotécnico de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter 2 anos de embarque.

3. O radiotécnico-chefe pode obter:

a) Certificado de operador geral de radiocomunicações, nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, adiante designada por RR/UIT;

b) Certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial radiotécnico.

Artigo 63.º

(Radiotécnico de 1.ª classe)

1. O radiotécnico de 1.ª classe pode exercer as funções de primeiro-radiotécnico ou de chefe de radiotecnia de embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.

2. A categoria de radiotécnico de 1.ª classe é atribuída ao radiotécnico de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 18 meses de embarque;

b) Estar habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações.

3. O requisito da alínea b) do número anterior é substituído pelo curso complementar de radiotecnia para os radiotécnicos de 2.ª classe habilitados com o curso geral.

4. O radiotécnico de 1.ª classe pode obter:

a) Certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe, nos termos do RR/UIT;

b) Certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial radiotécnico.

Artigo 64.º

(Radiotécnico de 2.ª classe)

1. O radiotécnico de 2.ª classe pode exercer as funções de:

a) Segundo-radiotécnico ou primeiro-radiotécnico de embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria;

b) Chefe de radiotecnia de embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3. e 4.ª categorias.

2. A categoria de radiotécnico de 2.ª classe é atribuída ao radiotécnico de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter 18 meses de embarque.

3. O radiotécnico de 2.ª classe pode obter:

a) Certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe, nos termos do RR/UIT;

b) Certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial radiotécnico.

Artigo 65.º

(Radiotécnico de 3.ª classe)

1. O radiotécnico de 3.ª classe pode exercer as funções de:

a) Terceiro-radiotécnico, segundo-radiotécnico ou primeiro-radiotécnico de embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria;

b) Chefe de radiotecnia de embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.

2. A categoria de radiotécnico de 3.ª classe é atribuída ao praticante de radiotécnico que prove ter 1 ano de embarque e obtido aprovação pela CPM de um relatório de estágio.

3. O radiotécnico de 3.ª classe pode obter:

a) Certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe, nos termos do RR/UIT;

b) Certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial radiotécnico.

Artigo 66.º

(Praticante de radiotécnico)

1. O praticante de radiotécnico desempenha a bordo serviços compatíveis com a sua categoria.

2. Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no respectivo curso, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial radiotécnico de categoria superior.

3. A categoria de praticante de radiotécnico é atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de bacharelato em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações.

SUBSECÇÃO II

Mestrança de radiotecnia

Artigo 67.º

(Rádio-operador)

1. O rádio-operador pode exercer a bordo as funções de operador de estação de radiocomunicações de qualquer categoria.

2. O rádio-operador pode ainda exercer as funções de chefe de estação de radiocomunicações em embarcações dotadas de estação não obrigatória.

3. O rádio-operador pode obter certificado de operador de estações de radiocomunicações, nos termos do RR/UIT.

SECÇÃO VI

Pessoal auxiliar

Artigo 68.º

(Superintendente da marinha mercante)

1. Ao superintendente da marinha mercante compete colaborar nos serviços das empresas armadoras e afins, quer em terra quer a bordo.

2. A categoria de superintendente da marinha mercante é atribuída ao oficial que prove ter uma das seguintes categorias:

a) Capitão da marinha mercante;

b) Piloto-chefe;

c) Capitão pescador;

d) Maquinista-chefe;

e) Comissário-chefe;

f) Radiotécnico-chefe.

3. O superintendente da marinha mercante que coordenar e controlar as tarefas de dois ou mais superintendentes tem a designação de superintendente-chefe.

Artigo 69.º

(Mestre encarregado do tráfego local)

1. Ao mestre encarregado do tráfego local compete exercer, em terra, funções de controlador dos serviços ligados à actividade das embarcações do tráfego local.

2. A categoria de mestre encarregado do tráfego local é atribuída ao marítimo que prove ter a categoria de mestre do tráfego local.

Artigo 70.º

(Vigia da marinha mercante)

1. Ao vigia da marinha mercante compete garantir, a bordo de embarcações surtas em porto e sob a responsabilidade do comandante ou do mestre, a segurança da embarcação e a segurança portuária.

2. A categoria de vigia da marinha mercante é atribuída ao marítimo que prove ter uma das seguintes categorias:

a) Mestre costeiro;

b) Contramestre;

c) Marinheiro de 1.ª classe;

d) Marinheiro de 2.ª classe;

e) Mestre costeiro pescador;

f) Contramestre pescador;

g) Arrais de pesca;

h) Marinheiro pescador;

i) Pescador;

j) Mestre do tráfego local;

l) Marinheiro do tráfego local;

m) Marinheiro motorista.

Artigo 71.º

(Mergulhador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes)

Os requisitos para atribuição das categorias de mergulhador de 1.ª, 2 .ª e 3.ª classes e as respectivas funções são os estabelecidos no regulamento específico da actividade.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 72.º

(Infracções)

1. É sancionado com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas:

a) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja marítimo;

b) O exercício por marítimos de funções para as quais não estejam habilitados ou devidamente autorizados.

2. É sancionado com multa de 500,00 a 2 500,00 patacas o exercício da profissão por marítimo não munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula devidamente actualizada.

3. Quando ocorram as infracções previstas nos números anteriores, para além do respectivo autor, é também punido o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a infracção tiver ocorrido contra suas instruções expressas.

Artigo 73.º

(Graduação da multa)

1. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

2. No caso de reincidência, ou se a infracção for causa de acidente ou de danos pessoais, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.

3. Considera-se que há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido 1 ano sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.

Artigo 74.º

(Fiscalização e competência para aplicação da multa)

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a aplicação da multa competem ao director da CPM.

Artigo 75.º

(Pagamento da multa)

1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 76.º

(Destino da multa)

As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma revertem integralmente para o Território.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 77.º

(Designações)

1. O marítimo investido em funções de comando toma a designação genérica:

a) De comandante, quando pertencer ao escalão dos oficiais;

b) De mestre ou arrais, quando pertencer ao escalão da mestrança;

c) Da respectiva categoria, quando pertencer ao escalão da marinhagem.

2. O oficial que a bordo for o principal auxiliar do comandante e nessa qualidade o susbtitui toma a designação genérica de imediato.

Artigo 78.º

(Recrutamento de profissionais não marítimos)

1. Os indivíduos contratados por um armador e cuja especialidade, comprovada por carteira profissional, quando exista, interesse à operacionalidade das embarcações para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias constantes dos artigos 17.º e 18.º não carecem de ser marítimos e embarcam mediante licença especial de embarque.

2. A licença referida no número anterior é concedida pelo director da CPM.

Artigo 79.º

(Exercício de funções diversas)

1. O marítimo pode exercer a respectiva actividade nas embarcações costeiras e nas de tráfego local, ainda que a sua categoria corresponda a um tipo de navegação diferente.

2. O exercício da actividade prevista no número anterior carece de autorização, a conceder pelo director da CPM, mediante licença especial para o efeito.

Artigo 80.º

(Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior)

Os documentos emitidos ao abrigo de legislação revogada pelo presente diploma mantêm a sua validade, sendo indispensável o seu averbamento no registo e na cédula para que produzam os efeitos a que se destinam.

Artigo 81.º

(Matrícula e recrutamento dos marítimos)

A matrícula e inscrição no rol de tripulação, bem como o recrutamento para embarque dos marítimos, são regulados por portaria.

Artigo 82.º

(Norma revogatória)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 45 968, de 15 de Outubro de 1964, e o Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, que aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 46, de 14 de Novembro de 1964;

b) O Decreto-Lei n.º 513/71, de 22 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 49, de 4 de Dezembro de 1971;

c) O Decreto-Lei n.º 224/72, de 1 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 12 de Agosto de 1972;

d) A Portaria n.º 474/72, de 18 de Agosto, publicada no Boletim Oficial n.º 37, de 9 de Setembro de 1972;

e) A Portaria n.º 84/73, de 9 de Fevereiro, estendida a Macau pela Portaria n.º 249/73, de 9 de Abril, ambas publicadas no Boletim Oficial n.º 17, de 28 de Abril de 1973;

f) O Decreto-Lei n.º 61/93/M, de 25 de Outubro.

Artigo 83.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1999, excepto para a marinha de pesca, relativamente à qual entra em vigor 5 anos após a data da sua publicação.

Aprovado em 17 de Março de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.