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Diploma:

Declaração de rectificação

BO N.º:

8/1999

Publicado em:

1999.2.22

  • Do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro (Estabelece o novo regime jurídico dos fundos privados de pensões).
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 6/99/M - Estabelece o novo regime jurídico dos fundos privados de pensões. Revogações.
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  • SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS PRIVADOS DE PENSÕES - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Declaração de rectificação

    Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 6/99/M, publicado no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 8 de Fevereiro de 1999, saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica:

    No artigo 32.º, onde se lê:

    «Artigo 32.º

    (Excesso de financiamento)

    1. Se, durante 5 anos consecutivos, o valor do fundo de pensões correspondente ao financiamento de um plano de benefício definido exceder em mais de 20% o valor actual das responsabilidades totais inerentes a esse plano, podem ser temporariamente suspensas ou reduzidas as respectivas contribuições.

    2. O valor actual das responsabilidades totais inerentes ao plano de pensões é calculado de acordo com regras específicas a definir por aviso da AMCM.

    3. A suspensão ou redução temporária das contribuições, referida no n.º 1, é efectuada nos termos previstos em proposta conjunta do(s) associado(s) e da entidade gestora, estando esta proposta sujeita a aprovação prévia da AMCM.

    4. Não há lugar à devolução de qualquer quantia ao associado se o excesso do valor do fundo tiver resultado de uma alteração do plano de pensões.»

    deve ler-se:

    «Artigo 32.º

    (Excesso de financiamento)

    1. Se, durante 5 anos consecutivos, o valor do fundo de pensões correspondente ao financiamento de um plano de benefício definido exceder em mais de 20% o valor actual das responsabilidades totais inerentes a esse plano, podem ser temporariamente suspensas ou reduzidas as respectivas contribuições.

    2. O valor actual das responsabilidades totais inerentes ao plano de pensões é calculado de acordo com regras específicas a definir por aviso da AMCM.

    3. A suspensão ou redução temporária das contribuições, referida no n.º 1, é efectuada nos termos previstos em proposta conjunta do(s) associado(s) e da entidade gestora, estando esta proposta sujeita a aprovação prévia da AMCM.»

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Fevereiro de 1999. —O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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