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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/99/M

de 1 de Fevereiro

A satisfação das necessidades de habitação de carácter social no território de Macau assume duas formas: o arrendamento de fracções do património habitacional do Instituto de Habitação de Macau e a venda de fracções produzidas a custos controlados.

Desde há anos que se vem acentuando, em ritmo crescente, a preferência pela aquisição, mesmo por agregados familiares cuja dimensão e rendimento lhes permitiria o acesso ao arrendamento de uma habitação social.

Por outro lado, os concursos recentemente realizados permitiram definir, com clareza e precisão, o universo dos agregados familiares interessados em cada uma das duas formas de alojamento definitivo de carácter social.

É agora possível planificar a disponibilização dos recursos habitacionais existentes, permitindo-se a alienação de fogos recebidos como contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação, sem que tal ponha em causa a satisfação das necessidades de arrendamento social, assegurada pela manutenção de um número de fogos suficiente, no essencial provenientes de promoção de construção directa e de contrapartidas de concessões especiais de terrenos.

O presente diploma visa, assim, dotar a Administração de mecanismos legislativos que permitam uma mais flexível e correcta aplicação das medidas de política de habitação social, permitindo ainda reduzir os encargos públicos no sector.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regula as formas de atribuição das fracções habitacionais recebidas pelo Instituto de Habitação de Macau, abreviadamente designado por IHM, como contrapartida da concessão de terrenos no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.

Artigo 2.º

(Regimes de atribuição)

As fracções habitacionais referidas no artigo anterior podem ser atribuídas nos seguintes regimes:

a) Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto;

b) Venda aos respectivos arrendatários;

c) Venda a outros agregados familiares.

Artigo 3.º

(Habilitação para venda aos arrendatários)

1. Por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, é definida a lista dos edifícios objecto de venda aos respectivos arrendatários.

2. Os agregados familiares arrendatários de fracções habitacionais constantes da lista referida no número anterior, que sejam arrendatários do IHM há, pelo menos, 3 anos podem habilitar-se à compra da habitação onde residem mediante a entrega de um boletim de candidatura a fornecer pelo IHM.

Artigo 4.º

(Tramitação do processo)

1. No prazo de 30 dias a contar da recepção do boletim de candidatura, o IHM notifica o interessado do preço e demais condições de venda.

2. O interessado dispõe de um prazo de 30 dias para responder às condições de que foi notificado.

3. A falta de resposta dentro do prazo estipulado ou a não aceitação das condições referidas no n.º 1 determinam o arquivamento do processo.

4. No caso de aceitação das condições, o IHM promove a consequente formalização contratual.

Artigo 5.º

(Cálculo do preço de venda)

1. O preço de venda das fracções referidas na alínea b) do artigo 2.º é calculado pela aplicação da fórmula PV=AB x PM x CV, em que:

PV — Representa o preço de venda da habitação;
AB — Representa a área bruta de construção da fracção, constante da memória descritiva das fracções autónomas do edifício;
PM — Representa o preço unitário por metro quadrado a utilizar para efeitos de valorização da fracção;
CV— Representa o factor de correcção do preço em função da vetustez do edifício.

2. O factor PM é fixado em portaria, mediante proposta do IHM, e actualizado sempre que necessário, devendo aproximar-se, na medida do possível, do preço médio da valorização por metro quadrado utilizado para a fixação do preço de venda das habitações da categoria B construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.

3. No caso de a habitação a alienar pertencer à categoria A, o preço unitário por metro quadrado a utilizar para efeitos da valorização da fracção é fixado em 0,9 PM.

4. O factor CV assume, consoante o número de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização do edifício, os valores constantes do quadro anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

(Situações de realojamento)

1. Por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, pode ser autorizada a venda de fracções referidas no artigo 1.º aos seguintes agregados cujo realojamento se torne necessário efectuar, em virtude da aplicação de medidas de política de habitação:

a) Agregados familiares que residam em habitação informal;

b) Agregados familiares arrendatários há, pelo menos, 3 anos, de habitação social localizada em edifícios que não constem da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, ou que não sejam objecto do presente diploma.

2. O despacho referido no número anterior inclui, além dos fundamentos concretos da medida, a definição das habitações que podem ser vendidas e as respectivas condições.

Artigo 7.º

(Venda a candidatos habilitados em concurso de acesso)

1. O Governador pode autorizar, por despacho a publicar no Boletim Oficial, a venda de fracções referidas no artigo 1.º a candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho.

2. Ao despacho referido no número anterior aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º

(Regime aplicável)

À venda de habitações ao abrigo do presente diploma é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, compreendendo os requisitos acesso à compra, os benefícios fiscais e os encargos com a administração e conservação da respectiva fracção.

Artigo 9.º

(Venda subsequente)

Sem prejuízo do estipulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/96/M, de 11 de Junho, caso a fracção adquirida ao abrigo deste regime seja alienada após o termo do prazo de inalienabilidade, o adquirente e seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ficam impossibilitados de se habilitarem a este ou qualquer outro programa de habitação promovido pelo IHM.

Artigo 10.º

(Revogações)

1. São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro;

b) Decreto-Lei n.º 56/88/M, de 27 de Junho;

c) Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro.

2. Mantêm a sua validade, até ao termo da sua execução, os despachos proferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro.

Aprovado em 28 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


QUADRO

(Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M)

Anos Coeficiente de vetustez
Menos de 1 ano 1
de 1 até 2 anos 0,98
de 2 até 3 anos 0,96
de 3 até 4 anos 0,94
de 4 até 5 anos 0,92
de 5 até 6 anos 0,90
de 6 até 7 anos 0,87
de 7 até 8 anos 0,84
de 8 até 9 anos 0,81
de 9 até 10 anos 0,78
de 10 até 11 anos 0,75
de 11 até 12 anos 0,72
de 12 até 13 anos 0,69
de 13 até 14 anos 0,66
de 14 até 15 anos 0,63
15 e mais anos 0,60