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Notas em LegisMac | |||
Reconhecendo-se a necessidade de assinalar a transferência, em 20 de Dezembro de 1999, de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau com a emissão de novas notas alusivas a essa data;
Nestes termos;
Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento de regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Emissão de novas notas)
O Banco Nacional Ultramarino, S.A., adiante designado por BNU, e o Banco da China são autorizados a emitir novas notas do valor de vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
Artigo 2.º
(Quantitativos das novas notas)
1. As novas notas de vinte patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de cinco milhões de unidades e três milhões de unidades.
2. As novas notas de cinquenta patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China até ao montante máximo de um milhão de unidades para cada banco.
3. As novas notas de cem patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de quinhentas mil unidades e três milhões de unidades.
4. As novas notas de quinhentas patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de quinhentas mil unidades e um milhão e duzentas mil unidades.
5. As novas notas de mil patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de quinhentas mil unidades e trezentas mil unidades.
Artigo 3.º
(Características das notas emitidas pelo BNU)
1. As notas de vinte patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro, com excepção das mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:
d) Como legendas centrais:
Por baixo à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;
e) Na parte superior esquerda:
«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro»;
2. As notas de cinquenta patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, de 13 de Julho, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:
f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile».
5. Na parte superior esquerda:
«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».
3. As notas de cem patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, de 13 de Julho, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:
5. Na parte superior esquerda:
«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».
4. As notas de quinhentas patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo único do Decreto-Lei n.º 51/90/M, de 3 de Setembro, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:
5. Na parte superior esquerda:
«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».
5. As notas de mil patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo único do Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:
5. Na parte superior esquerda:
«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».
Artigo 4.º
(Características das notas emitidas pelo Banco da China)
1. As notas de vinte patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro, com excepção das mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:
g) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:
2. As notas de cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção das mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:
Aprovado em 13 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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