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O peso da nota de 500 patacas na circulação total tem vindo a crescer significativamente nos últimos anos, situando-se presentemente no limiar a partir do qual começa a ser oportuna a decisão de introduzir uma nota de maior valor.
Assim, é reconhecida a conveniência em se proceder à emissão de uma nova nota do valor de 1 000 patacas, devendo a mesma processar-se de acordo com os termos estabelecidos no contrato celebrado entre o Território, o Instituto Emissor de Macau e o Banco Nacional Ultramarino em 15 de Outubro de 1980;
Tendo em atenção o proposto pelo Instituto Emissor de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a emissão de novas notas do valor de mil patacas, até à quantidade de um milhão de unidades, com as características seguintes:
As notas terão as dimensões de 163mm x 81,5mm, cor dourada alaranjada, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:
Frente
1. Moldura geral, incluindo a legenda «Banco Nacional Ultramarino» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;
2. Como ilustração principal, à direita, um Dragão, e à esquerda, a marca de água com um «Junco Chinês»;
3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino;
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) «Macau»;
c) «Mil Patacas» em português;
d) «Mil Patacas» em caracteres chineses;
e) «Macau, 8 de Agosto de 1988»;
f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Gestão», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Vice-Presidente», com assinatura em «fac-simile»;
g) Por baixo, à direita, a designação «Director-Geral do Departamento de Macau», com assinatura em «fac-simile»;
5. Na parte superior esquerda:
«Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto»;
6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;
7. Elementos decorativos colocados na parte central por cima e por baixo da expressão «Mil Patacas» e do desenho do Dragão.
Verso
1. Moldura geral, incluindo as legendas «Banco Nacional Ultramarino» e «Mil Patacas», os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo em círculo sobre a moldura à direita;
2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 80, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.
Aprovado em 5 de Julho de 1988.
Publique-se,
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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