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Diploma:

Despacho n.º 129/GM/98

BO N.º:

52/1998

Publicado em:

1998.12.28

Página:

1650

  • Determina quais as entidades a quem são atribuídas as receitas emolumentares cobradas pela emissão de documentos certificativos, previstas pelo Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2003 - Determina os montantes dos emolumentos cobrados pela emissão de certificados de origem, e especifica as entidades a quem são atribuídas as receitas emolumentares.
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  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2003

    Despacho n.º 129/GM/98

    1. As receitas emolumentares cobradas pela emissão de documentos certificativos de origem são atribuídas às entidades a seguir especificadas, nas percentagens indicadas:

    a) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau 60%
    b) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização 40%

    2. O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Dezembro de 1998.


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