Versão Chinesa

Despacho n.º 129/GM/98

1. As receitas emolumentares cobradas pela emissão de documentos certificativos de origem são atribuídas às entidades a seguir especificadas, nas percentagens indicadas:

a) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau 60%
b) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização 40%

2. O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Dezembro de 1998.