Decorridos quase três anos após a respectiva entrada em vigor, verifica-se ser conveniente introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, tendo em vista, designadamente, a necessidade de prever actualizações tecnológicas no domínio do processamento das operações de comércio externo, eliminar alguns constrangimentos burocráticos cuja subsistência é injustificável e clarificar as competências da Direcção dos Serviços de Economia e as responsabilidades dos agentes económicos em matéria de certificação de origem.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Económico;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/95/M)
Os artigos 1.º, 4.º a 7.º, 9.º a 14.º, 16.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 31.º, 33.º e 36.º a 55.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
c) (Igual à anterior alínea d);
d) As importações e trânsitos de mercadorias sujeitas a controlo sanitário ou fitossanitário;
e) (Igual à anterior alínea c).
3. ........................
4. O Governador pode exceptuar do âmbito das alíneas c) e d) do n.º 2, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, as importações de determinadas mercadorias destinadas ao uso ou consumo da pessoa singular que as efectue, quer através de bagagem acompanhada, quer não acompanhada, desde que tais mercadorias não ultrapassem as quantidades fixadas para o efeito no mesmo despacho.
Artigo 4.º
(Exercício da actividade)
1. Apenas se podem inscrever como operadores de comércio externo as pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no Território, que provem ter cumprido as obrigações fiscais inerentes ao exercício da sua actividade.
2. O estabelecimento referido no número anterior implica que o operador resida ou tenha a sua sede social em Macau ou, no mínimo, que disponha de representante residente, habilitado com poderes para tratar e resolver em definitivo todos os assuntos relativos à sua actividade.
Artigo 5.º
(Suspensão e cancelamento da inscrição e do cartão)
Quer a inscrição quer o cartão de operador podem ser suspensos ou cancelados, por despacho do director da DSE, quando os operadores deixem de satisfazer os requisitos legalmente exigidos para o efeito ou quando tal medida se encontre prevista na lei.
Artigo 6.º
(Autorizações)
1. Compete ao Governador conceder as autorizações prévias de importação e exportação previstas no presente diploma.
3. As entidades referidas no número anterior podem subdelegar nos seus funcionários ou agentes a competência que lhes tenha sido delegada.
Artigo 7.º
(Dever de sigilo)
Os factos ou elementos constantes de qualquer documento relativo a operações de comércio externo só podem ser revelados pela DSE nos termos previstos na lei penal e de processo penal ou ao abrigo de disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo.
Artigo 9.º
(Documentação)
1. As operações de comércio externo são processadas através dos seguintes documentos:
a) Licença de exportação, no caso das operações de exportação doméstica sujeitas a autorização prévia por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de exportações a aprovar para o efeito, adiante abreviadamente designada por Tabela A, assim como no caso das operações de exportação temporária;
b) Licença de importação, no caso das operações de importação sujeitas a autorização prévia por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de importações a aprovar para o efeito, adiante abreviadamente designada por Tabela B, assim como no caso das operações de reimportação;
c) Declaração de exportação, no caso das operações de exportação não previstas na alínea a);
d) Declaração de importação, no caso das operações de importação não previstas na alínea b);
e) Declaração de trânsito, no caso das operações de trânsito.
2. As licenças são emitidas pela entidade competente, com base em pedido prévio do operador, no prazo máximo de 3 dias úteis contados a partir da data da respectiva entrada nos serviços.
3. As declarações são entregues, devidamente preenchidas pelo operador, no acto da respectiva operação, à Polícia Marítima e Fiscal, adiante abreviadamente designada por PMF.
4. A DSE é a entidade competente para criar, alterar ou substituir os modelos de impressos referidos no presente artigo e determinar a respectiva publicação no Boletim Oficial.
5. As entidades licenciadoras podem determinar a substituição dos documentos referidos no presente artigo por suportes informáticos, com idêntico valor legal, relativamente aos operadores aderentes a sistemas de transferência electrónica de dados.
6. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se coloquem em relação à interpretação dos dados constantes dos documentos ou seus substitutos informáticos devem ser suscitados perante a DSE ou a entidade licenciadora, que é a entidade competente para efectuar a sua interpretação final, salvo para efeitos estatísticos.
7. As Tabelas A e B, referidas no n.º 1, são aprovadas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 10.º
(Tramitação e taxas)
1. A tramitação e processamento das licenças e declarações, bem como a intervenção de outros serviços da Administração, além da DSE, são objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Governador.
2. O montante das taxas aplicáveis pela emissão de licenças de importação e de exportação é fixado por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
3. O destino das taxas previstas neste artigo é o que se encontrar fixado para os emolumentos devidos pela certificação de origem de Macau.
4. As taxas previstas neste artigo são inaplicáveis às exportações de mercadorias contingentadas pelas quais sejam devidos emolumentos de certificação de origem.
Artigo 11.º
(Utilização das licenças)
1. Uma vez emitidas, as licenças são intransmissíveis e inegociáveis, salvo nos casos em que a cedência for previamente autorizada.
Artigo 12.º
(Proibições, condicionamentos e operações temporárias)
1. O Governador pode, por força e nos termos de acordos e convenções internacionais a que o Território esteja vinculado, ou por razões de interesse público, proibir, restringir ou condicionar, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, a importação, exportação e trânsito de determinadas mercadorias, nomeadamente as que possuam um valor tecnológico estratégico e as radioactivas ou tóxicas.
2. O Governador pode autorizar a realização de operações temporárias de comércio externo que tenham por objecto mercadorias destinadas à prossecução de actividades culturais, artísticas, desportivas e promocionais.
Artigo 13.º
(Competência e fiscalização aduaneiras)
3. Com excepção das que se realizem por via postal, só podem ser efectivadas operações de comércio externo pelos seguintes locais:
a) Aeroporto Internacional de Macau;
b) Portas do Cerco e demais locais da fronteira terrestre que, para o efeito, forem designados pela PMF, através de aviso a publicar no Boletim Oficial;
c) Locais da fronteira marítima que, para o efeito, forem designados pela Capitania dos Portos de Macau, através de aviso a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 14.º
(Regime de exportação)
Salvas as excepções previstas na lei, é livre a exportação de mercadorias, não podendo ser impedida a exportação quando a operação se fizer através do documento exigido, nos termos do artigo 9.º, para a categoria de mercadorias em causa.
Artigo 16.º
(Conhecimento de carga «Bill of Lading» ou «Airway Bill»)
1. As mercadorias só podem ser exportadas de Macau mediante a emissão dos respectivos conhecimentos de carga («Bill of Lading» ou «Airway Bill») pela sociedade transitária, agente de carga ou companhia de navegação que procede à operação.
2. O conhecimento de carga pode ser dispensado, nos termos fixados por aviso da DSE, a publicar no Boletim Oficial, quando estejam em causa mercadorias exportadas por via marítima cujo destino final sejam os territórios aduaneiros da República Popular da China, incluindo o da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
3. Os conhecimentos de carga devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A referência a Macau como local de carregamento ou embarque da mercadoria;
b) Data do carregamento ou do embarque («on board date»);
c) Descrição da mercadoria;
d) Marcas necessárias à identificação da mercadoria;
e) Número de volumes ou objectos, quantidade e peso;
f) O local de descarga da mercadoria;
g) A identificação do expedidor e do consignatário;
h) O nome do navio ou a identificação da aeronave;
i) O porto de baldeação ou aeroporto de transferência, se existir.
Artigo 24.º
(Regime de importação)
1. Salvas as excepções previstas na lei, é livre a importação de mercadorias, não podendo ser impedida a importação quando a operação se fizer através do documento exigido, nos termos do artigo 9.º, para a categoria de mercadorias em causa.
2. O estipulado no número anterior não obsta a que a entrada das mercadorias no Território fique condicionada à verificação das adequadas condições sanitárias e fitossanitárias a efectuar pelas autoridades competentes.
3. As mercadorias sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário, bem como as autoridades competentes para proceder a tal controlo, são especificadas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 25.º
(Mercadorias sujeitas a imposto de consumo)
A importação de mercadorias sujeitas a imposto de consumo, para armazenamento no Território, em regime suspensivo do imposto, é regulada em legislação própria.
Artigo 28.º
(Regime de trânsito directo)
1. Salvo o estipulado no n.º 1 do artigo 12.º e nos regimes especiais, é livre o trânsito directo de mercadorias pelo Território.
2. O estipulado no número anterior não obsta a que a entrada das mercadorias no Território fique condicionada à verificação das adequadas condições sanitárias e fitossanitárias a efectuar pelas autoridades competentes.
3. As mercadorias sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário, bem como as autoridades competentes para proceder a tal controlo, são especificadas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
4. O trânsito directo de mercadorias constantes das Tabelas A e B só pode ser efectuado por empresas transitárias devidamente licenciadas.
Artigo 30.º
(Conversão em regime de importação)
1. ........................
2. Tratando-se de mercadorias constantes da Tabela B, as mesmas só se consideram importadas quando se verifiquem as condições que permitiriam autorizar a sua importação.
3. O estipulado no n.º 1 não obsta a que, antes de decorridos os prazos fixados no artigo 27.º, os interessados possam requerer a conversão do trânsito em importação.
Artigo 31.º
(Regime)
1. A passagem, pela DSE, de documentos certificativos da origem de Macau destina-se a comprovar perante terceiros que as mercadorias exportadas receberam no Território processo de transformação bastante e necessário a conferir-lhes a qualidade de originárias de Macau.
2. A qualificação de origem de Macau é feita em conformidade com os critérios estabelecidos pela DSE ou, quando aplicáveis, os resultantes dos acordos internacionais e das regras dos países de destino das mercadorias.
3. Salvo nos casos prévia e fundamentadamente autorizados, não é permitida:
a) A exportação, sob qualquer outra menção de origem, de mercadorias que tenham adquirido a qualidade de originárias de Macau;
b) A importação de mercadorias contendo, por qualquer forma, a menção de origem de Macau.
4. (Igual ao anterior n.º 5).
Artigo 33.º
(Qualificação)
1. Para a prossecução das atribuições em matéria de qualificação e certificação de origem de Macau, pode a DSE dispor de registo apropriado donde conste, para cada estabelecimento industrial, o respectivo processo produtivo, a composição valorimétrica e quantitativa e a origem de matérias—primas ou produtos subsidiários utilizados, a estrutura de custos e despesas, o preço final e o coeficiente de valor acrescentado desse produto, no Território.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aos proprietários dos estabelecimentos industriais onde se produzam mercadorias para as quais seja requerida certificação de origem de Macau que incumbe provar que tais mercadorias foram fabricadas com respeito pelas regras de origem aplicáveis.
3. A prova da produção local das mercadorias exportadas ao abrigo de documentos certificativos de origem é efectuada, para cada estabelecimento industrial, com base em registos apropriados de produção, de matérias-primas, de produtos subsidiários, de «stocks» e de vendas dos produtos nele produzidos.
4. A DSE define, por carta-circular, os dados mínimos que devem constar dos registos a apresentar pelos proprietários dos estabelecimentos industriais, para efeitos do número anterior.
5. Os proprietários dos estabelecimentos industriais referidos no n.º 1 são obrigados:
a) A instituir um sistema de registo adequado a comprovar inequivocamente a proveniência e destino das mercadorias estrangeiras, análogas às de produção local, que se encontrem no estabelecimento;
b) A manter permanentemente disponíveis, actualizados e organizados, no estabelecimento industrial, ou no seu escritório ou sede, os registos a que estão obrigados nos termos do presente artigo e a exibi-los à DSE, quando tal lhes seja solicitado.
Artigo 36.º
(Emolumentos)
1. Salvo quando respeitem a exportações integradas em acções promocionais patrocinadas pela Administração Pública de Macau, pela emissão de documentos certificativos de origem são devidos emolumentos, nos seguintes termos:
a) Certificação de origem de Macau de mercadorias contingentadas até 0,5% do valor FOB, por cada documento certificativo, com arredondamento para o número de patacas imediatamente superior;
b) Certificação de origem de Macau de mercadorias não contingentadas 70,00 patacas por cada documento certificativo;
c) Certificação de origem estrangeira 200,00 patacas por cada documento certificativo.
2. As receitas emolumentares cobradas ao abrigo do número anterior são atribuídas a organismos e instituições especificamente ligados à dinamização ou promoção das actividades económicas ou à formação de quadros ou de mão-de-obra especializada, nos termos que forem fixados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
3. Ouvidas as associações empresariais interessadas, o Governador fixa também, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, o montante emolumentar exigível nos termos da alínea a) do n.º 1.
4. (Igual ao anterior n.º 7).
Artigo 37.º
(Operações irregulares)
1. Quem fizer entrar ou fizer sair do Território mercadorias sem o acompanhamento da licença exigível, ou seu substituto informático, é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias, não podendo ser inferior a 5 000,00 patacas, sendo as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território.
2. Quem utilize uma licença ou seu substituto informático para importar ou exportar mercadorias em quantidades superiores às que nela estejam inscritas é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias excedentes, não podendo ser inferior a 1 000,00 patacas, sendo as referidas mercadorias excedentes apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território.
3. Quem utilize uma licença ou seu substituto informático para importar ou exportar mercadorias distintas das que nela estejam inscritas é sancionado com multa de 15% a 100% do valor das mercadorias distintas, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, podendo ainda as mercadorias ser declaradas perdidas a favor do Território se a conduta infractora revelar uma grande intensidade do dolo.
4. Quem fizer entrar no Território, dele fizer sair ou transitar mercadorias sem o acompanhamento da declaração exigível, ou seu substituto informático, é sancionado com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
5. Quem utilize o processo de declaração para efectuar operações de comércio externo de mercadorias constantes das Tabelas A e B, indicando na declaração mercadorias distintas daquelas que, de facto, está a importar ou a exportar, é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias, não podendo ser inferior a 5 000,00 patacas, sendo ainda as referidas mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território.
6. Quem utilize o processo de declaração para efectuar operações de comércio externo de mercadorias constantes das Tabelas A e B, indicando correctamente na declaração as mercadorias que, de facto, está a importar ou exportar, deve, sob pena de apreensão e perda de tais mercadorias a favor do Território, proceder à obtenção da licença devida, no prazo de 7 dias a contar da data de apresentação da declaração.
Artigo 38.º
(Operações fora dos locais autorizados)
1. Quem, por qualquer meio, fizer entrar no Território ou dele fizer sair quaisquer mercadorias das Tabelas A e B, fora dos locais apropriados estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, é punido com pena de prisão de 1 a 6 meses e multa até 200 dias, sendo ainda apreendidos e declarados perdidos a favor do Território as mercadorias e os objectos que tenham servido ou se destinassem a servir à prática do facto.
2. Quem, por qualquer meio, fizer entrar no Território ou dele fizer sair quaisquer mercadorias sujeitas a declaração, fora dos locais apropriados estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, é punido com multa até 200 dias, sendo ainda apreendidos e declarados perdidos a favor do Território as mercadorias e os objectos que tenham servido ou se destinassem a servir à prática do facto.
3. As contravenções previstas nos números anteriores seguem o regime previsto na lei penal, com as especificidades constantes do presente diploma.
4. A tentativa é punível.
Artigo 39.º
(Cedência de licença)
1. Quem não cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 11.º é sancionado com multa:
a) De montante igual a 30% do valor das mercadorias incluídas na licença, mas nunca inferior a 2 000,00 patacas, quando se trate de mercadorias incluídas na Tabela A;
b) De montante igual a 15% do valor das mercadorias incluídas na licença, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, quando se trate de mercadorias incluídas na Tabela B.
2. A sanção administrativa prevista na alínea a) do número anterior não exclui, relativamente à exportação de mercadorias têxteis e de vestuário para mercados contingentados, a aplicação cumulativa aos operadores de comércio externo da legislação sobre o direito de utilização de quotas de exportação.
3. (Igual ao anterior n.º 4).
Artigo 40.º
(Conhecimento de carga)
1. Os transportadores ou as empresas que não emitirem os conhecimentos de carga em Macau, nas condições fixadas no artigo 16.º, bem como os que os substituírem depois de apresentada a respectiva cópia à PMF, são sancionados com a multa de 50 000,00 patacas, sem prejuízo do envio do correspondente auto de notícia às entidades competentes.
2. O não cumprimento do disposto no artigo 17.º é sancionado com a multa de 5 000,00 patacas.
Artigo 41.º
(Violação das mercadorias)
1. A violação do disposto no n.° 1 do artigo 19.º é sancionada com a multa de 50 000,00 patacas.
2. O não cumprimento do estipulado na parte final do n.º 2 do artigo 19.º é sancionado com a multa de 5 000,00 patacas.
Artigo 42.º
(Negociação das operações de exportação)
O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º é sancionado com a multa de 50 000,00 patacas, a qual é aplicada pela AMCM.
Artigo 43.º
(Trânsito directo)
1. Quem não faça sair as mercadorias do Território nos prazos previstos no artigo 27.º é sancionado com multa de valor correspondente a 10% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a 5 000,00 patacas.
2. ........................
3. A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º é sancionada com multa de montante correspondente a 20% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a 10 000,00 patacas; tratando-se de mercadorias constantes das Tabelas A e B, a multa é de montante igual ao valor da mercadoria, não podendo ser inferior a 20 000,00 patacas.
4. A violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º é sancionada com multa de 5 000,00 patacas; tratando-se de mercadorias constantes das Tabelas A e B, a multa é de 50 000,00 patacas.
5. A reincidência em qualquer das infracções administrativas previstas nos n.os 3 e 4 determina:
a) A suspensão da inscrição do operador pelo período de 6 meses, quando se trate da primeira reincidência;
b) O cancelamento da inscrição do operador e a impossibilidade de este beneficiar de nova inscrição por um período de 2 anos, tratando-se da segunda reincidência.
Artigo 44.º
(Certificação de origem)
1. Quem fabricar, armazenar, detiver em depósito ou exportar determinada mercadoria sujeita a certificação de origem de Macau sem observância do disposto no presente diploma acerca da menção de origem ou sem que tenha sido fabricada de harmonia com as regras de origem aplicáveis ao caso, é sancionado com multa:
a) Igual ao valor da mercadoria, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, quando o objecto da infracção sejam mercadorias constantes da Tabela A ou abrangidas pelo sistema generalizado de preferências (SGP);
b) Correspondente a 20% do valor da mercadoria, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, quando o objecto da infracção sejam mercadorias não previstas na alínea anterior.
2. As multas previstas no número anterior:
a) São aplicáveis, na mesma medida, à infracção administrativa e à tentativa;
b) São cumuláveis com outras sanções previstas na legislação sobre o direito de utilização de quotas de exportação, quando estejam em causa exportações de mercadorias têxteis e de vestuário para mercados contingentados;
c) Podem ser cumuladas com a revogação dos documentos certificativos de origem que se mostrarem emitidos em nome do infractor.
3. Quem viole o disposto no n.º 3 do artigo 31.º é sancionado com multa de 15% do valor da mercadoria, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, sendo ainda apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território as mercadorias susceptíveis de favorecer a prática de outra infracção.
4. Quem não comprove a proveniência e o destino das mercadorias, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º, é sancionado com multa correspondente a 15% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a 1 000,00 patacas, e a mercadoria encontrada em situação irregular é declarada perdida a favor do Território.
5. Quem não cumpra alguma das obrigações previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º é sancionado com multa de 5 000,00 a 15 000,00 patacas.
6. Quem exporte ou tente exportar mercadorias mediante utilização de documentos viciados ou rasurados é sancionado com multa igual ao dobro do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a 5 000,00 patacas, sendo as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território.
7. Quem reexporte ou tente reexportar mercadorias de origem estrangeira, seja ela qual for, sem que haja a coincidência entre essa origem e a especificada nos documentos que as acompanham, é sancionado com multa igual ao valor das mercadorias objecto da infracção, não podendo ser inferior a 5 000,00 patacas.
Artigo 45.º
(Suspensão preventiva)
A DSE pode suspender preventivamente a emissão de certificados de origem a favor de empresas que:
a) Sejam encontradas em inactividade produtiva ou quando os respectivos valores de produção ou de exportação não possam ser justificados através da capacidade produtiva própria ou mediante o recurso à subcontratação;
b) Violem as obrigações previstas no n.º 5 do artigo 33.º
Artigo 46.º
(Circunvenção)
A exportação ou tentativa de exportação sem sujeição ao regime de exportação de produtos constantes da Tabela A, mas que, por alteração superveniente do destino declarado na licença, venham a ter por destino final um país ou mercado que obriga ao regime de autorização prévia, é sancionada com multa igual ao valor da mercadoria, não podendo ser inferior a 5 000,00 patacas.
Artigo 47.º
(Apreensão de mercadorias)
1. Nos casos em que a lei determine a perda de objectos ou mercadorias relacionadas com contravenção ou infracção administrativa às normas reguladoras do comércio externo constantes do presente diploma ou dos regimes especiais, são competentes para proceder à apreensão cautelar:
a) A PMF;
b) A DSE, através da Inspecção das Actividades Económicas;
c) A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º;
d) As autoridades competentes para a inspecção sanitária e fitossanitária dos produtos entrados no Território.
2. Ainda que não se encontre prevista na lei a respectiva perda a favor do Território, as autoridades referidas no número anterior podem proceder à apreensão cautelar de mercadorias e demais objectos relacionados com a contravenção ou a infracção administrativa para garantia do pagamento das multas, impostos e demais encargos exigíveis, a não ser que o proprietário ofereça caução ou garantia bancária de valor igual ao das mercadorias e objectos.
3. Enquanto não for proferida decisão final sobre o processo, as mercadorias e objectos apreendidos ficam sob custódia da autoridade que procedeu à apreensão, sem prejuízo da constituição de fiel depositário, cuja remuneração constitui encargo do infractor.
4. Quando a apreensão das mercadorias e objectos for dolosamente frustrada pelo infractor, a multa aplicável à contravenção ou infracção administrativa em causa é agravada de um montante correspondente ao valor dessas mercadorias ou objectos.
5. Nos casos previstos no n.º 1, a decisão administrativa ou judicial que conclua, em definitivo, pela existência de infracção administrativa ou de contravenção determina a transferência da propriedade das mercadorias apreendidas para o Território, podendo o Governador, sob proposta da DSE, fixar a sua entrega a entidade que lhes assegure um destino socialmente útil.
6. O director da DSE determina a remessa das mercadorias e objectos apreendidos à Direcção dos Serviços de Finanças, para venda, quando:
a) A multa, os impostos e demais encargos devidos não sejam pagos voluntariamente, no prazo legalmente fixado, para afectação do produto, ou da parte que se mostrar necessária, ao pagamento referido;
b) As mercadorias sejam, pela sua natureza, facilmente deterioráveis.
7. Quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa ou de contravenção, ou quando, independentemente de tal conclusão, as mercadorias ou objectos se mostrem desnecessários para os efeitos do n.º 2, o interessado é notificado para proceder ao levantamento dos mesmos no prazo de 30 dias a contar da notificação, sob pena de apenas poder reaver o produto da respectiva venda, no prazo máximo de 1 ano a contar da mesma data.
8. Não é admitida a respectiva venda, nem a prestação da caução ou garantia bancária prevista no n.º 2, quando as mercadorias ou objectos apreendidos forem susceptíveis de constituir um perigo para a segurança ou saúde públicas ou consistirem em espécies protegidas da fauna e da flora selvagens e, ainda, quando tal restrição resultar de disposição legal ou regulamentar.
Artigo 48.º
(Reincidência)
1. Considera-se reincidência, para efeitos do presente diploma, a prática de contravenção ou infracção administrativa idêntica no prazo de 1 ano a contar da decisão judicial ou administrativa que determinou, em definitivo, a punição ou a sanção.
2. Em caso de reincidência, as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas para o dobro, podendo ser suspensa ou cancelada a inscrição de operador de comércio externo pelo período de 1 ano.
Artigo 49.º
(Concurso de infracções)
1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e infracção ao presente diploma, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contravenção ou para a infracção administrativa.
2. Se o mesmo facto constituir simultaneamente contravenção ou infracção administrativa ao presente diploma e infracção à legislação reguladora do imposto de consumo, as sanções são cumuláveis.
Artigo 50.º
(Notificações)
1. A decisão administrativa sancionatória é notificada ao infractor pessoalmente ou por carta registada, telegrama ou telefax, consoante as possibilidades e as conveniências, para a sua sede, escritório ou domicílio.
2. A notificação feita por carta registada considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, quando efectuada para o território de Macau.
3. Caso qualquer das formas de notificação referidas no n.° 1 se revele impossível, o director da DSE determina a sua substituição, conforme o que se mostrar mais adequado ao caso concreto:
a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial, e através de 2 editais, um a afixar na DSE e outro na última residência ou domicílio profissional do infractor, se conhecidos;
b) Pela publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.
4. (Igual ao anterior n.º 3).
Artigo 51.º
(Levantamento de autos de notícia)
Sempre que uma autoridade ou agente de autoridade presencie qualquer infracção ao disposto no presente diploma deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido à DSE; em caso de suspeita de prática de crimes é remetido apenas aos Serviços do Ministério Público, no prazo de 5 dias.
Artigo 52.º
(Competência sancionatória)
Salvo disposição em contrário, a aplicação das sanções administrativas previstas no presente diploma é da competência do director da DSE.
Artigo 53.º
(Pagamento das multas)
1. As multas administrativas devem ser pagas no prazo de 15 dias, contados da data de notificação da decisão sancionatória.
2. ........................
3. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no n.º 1, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória, excepto se as multas puderem ser pagas na totalidade pelo produto da venda, em hasta pública ou por qualquer outra forma legalmente admitida, das mercadorias e objectos apreendidos nos termos do presente diploma.
4. Da aplicação das sanções administrativas cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
5. (Igual ao anterior n.º 4).
6. (Igual ao anterior n.º 5).
Artigo 54.º
(Responsabilidade pelo pagamento das multas)
1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor da contravenção ou da infracção administrativa.
2. É lícito à Administração, nos casos de co-autoria, exigir de qualquer um dos co-autores o pagamento da totalidade das multas, cabendo a este o direito de regresso em relação aos restantes.
3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da multa em que forem condenados os seus administradores, directores, gerentes, empregados ou representantes pela prática das contravenções ou infracções administrativas previstas no presente diploma.
4. Os administradores, directores ou gerentes de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da contravenção ou infracção administrativa, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios e associados em regime de solidariedade.
Artigo 55.º
(Prescrição)
1. O procedimento por infracção administrativa prevista no presente diploma prescreve no prazo de 2 anos após a sua prática.
2. As multas prescrevem no prazo de 4 anos contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.
3. A prescrição da multa determina a prescrição das sanções acessórias ainda não executadas.
4. A contagem dos prazos de prescrição do procedimento e das multas e os termos em que os mesmos se interrompem ou suspendem regem-se pelo disposto nos artigos 111.º a 113.º, 117.º e 118.º do Código Penal.
Artigo 2.º
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 66/95/M)
São aditados ao Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, os artigos 42.º-A, 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e 47.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 42.º-A
(Não reimportação das mercadorias exportadas temporariamente)
1. Quem não efectue a reimportação das mercadorias exportadas temporariamente, dentro dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 21.º, é sancionado com multa de 1 000,00 patacas.
2. Não há lugar à sanção administrativa prevista no número anterior quando o interessado haja requerido a conversão da operação nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 47.º-A
(Objectos e mercadorias pertencentes a terceiros)
1. Sempre que os objectos ou mercadorias representem um perigo para a segurança ou saúde públicas ou consistirem em espécies protegidas da fauna e da flora selvagens, não obsta à declaração de perda a favor do Território o facto de os mesmos não pertencerem a nenhum dos autores à data da prática da contravenção ou da infracção administrativa, ou de já não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2. Sendo decretada a perda de objectos ou mercadorias pertencentes a terceiro, ao abrigo do disposto no número anterior, a este assiste o direito a uma indemnização de montante igual ao valor dos bens declarados perdidos, por cujo pagamento os autores respondem solidariamente.
3. Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização, ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do facto hajam tirado vantagens.
Artigo 47.º-B
(Autores e responsáveis)
1. É sancionado como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
2. Pela prática das contravenções e infracções administrativas previstas no presente diploma podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contravenções e infracções administrativas cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, de chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo, em actos praticados em nome e no interesse deste.
4. A responsabilidade prevista no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 3.
6. A responsabilidade do ente colectivo não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele exerça cargos de direcção, de chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.
Artigo 47.º-C
(Determinação da medida da sanção administrativa)
Na determinação da medida da sanção administrativa atende-se, especialmente:
a) À gravidade da infracção, à culpa e à capacidade e situação económicas do agente;
b) Ao facto de a infracção administrativa ter permitido alcançar lucros consideravelmente elevados, aferidos de acordo com os critérios do Código Penal.
Artigo 47.º-D
(Atenuação ou dispensa da sanção)
1. As sanções administrativas previstas no presente diploma podem ser atenuadas ou dispensadas quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas desta, que diminuam por forma acentuada a gravidade da infracção, a culpa do agente ou a necessidade da sanção.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras circunstâncias, o carácter ocasional da infracção e a colaboração que o agente tiver prestado para a descoberta da verdade.
Artigo 3.º
(Nova designação)
A secção II, sob a epígrafe «Procedimento», do capítulo IV, passa a designar-se «Secção II Outras Disposições», compreendendo os artigos 47.º a 55.º
Artigo 4.º
(Remissões para os actuais Anexos A e B)
As referências e remissões, constantes de normas legais ou regulamentares, para os actuais Anexos A e B do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, consideram-se efectuadas para as Tabelas A e B aprovadas nos termos do n.º 7 do artigo 9.º
Artigo 5.º
(Revogação)
São revogados o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.° 66/95/M, de 18 de Dezembro, bem como os Anexos A e B ao mesmo diploma.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Aprovado em 11 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.
de 18 de Dezembro