Versão Chinesa

Despacho n.º 109/GM/98

O Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que aprova o regime da arbitragem, determina no n.º 4 do seu artigo 19.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio, que, se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo na matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo arbitral são as que forem fixadas supletivamente em tabela a aprovar por despacho do Governador.

Assim;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. É aprovada a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Novembro de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


TABELA ANEXA

Quadro n.º 1

Remuneração em patacas dos árbitros e dos secretários (1)

Valor do pedido
(em patacas)
Árbitro único
(2)
Secretário-único
(3)
Até 250 000,00 5%, no mínimo de 5 000,00 2%, no mínimo de 2 200,00
De
250 001,00 a
500 000.00
12 500,00 + 4% do que exceder
250 00.00
5 00,00 + 1,6% do que exceder
250 000,00
De
500 001,00 a
1 250 000,00
22 500.00 + 2,5% do que exceder
500 000,00
9 000,00 + 0,9% do que exceder
500 000,00
De
1 250 001,00 a
2 500 000,00
41 250,00 + 1,5% do que exceder
1 500 000.00
15 750,00 + 0,5% do que exceder
1 500 000,00
De
2 500 001,00 a
5 00 000,00
60 000,00 + 0 0,75% do que exceder
2 500 000,00
22 000,00 + 0,25% do que exceder
2 500 000,00
De
5 000 001,00 a
12 500 000,00
78 750,00 + 0,6% do que exceder
5 000 000,00
28 250,00 + 0,18% do que exceder
500 000,00
De
12 500 001,00 a
25 000,000,00
123 750,00 + 0,5% do que exceder
12 500 00,00
41 750,00 + 0,15% do que exceder
12 500 000,00
De
25 000 001,00 a
50 000 000,00
186 250,00 + 0,4% do que exceder
25 000 000,00
60 500,00 + 0,1% do que exceder
25 000 000,00
Mais e
50 000 001,00
286 250,00 + 0,2% do que exceder
50 000 000,00
85 500,00 + 0,04% do que exceder
50 000 000,00

 (1) Os valores referidos no quadro n.º 1 estão sujeitos às seguintes alterações:

a) Quando o processo arbitral termine por revogação ou caducidade da convenção de arbitragem, por transacção das partes, desistência ou confissão do pedido, até à marcação da primeira audiência que se seguir à apresentação dos articulados, as remunerações são reduzidas a metade;
b) No caso previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, as remunerações são reduzidas a um décimo;
c) No caso previsto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, o árbitro em causa não é remunerado.

(2) Para os casos em que o tribunal arbitral seja composto por vários árbitros, sem prejuízo da aplicação do disposto em (1), as remunerações dos árbitros são calculadas do seguinte modo:

a) O árbitro presidente recebe 64% do valor aplicável ao árbitro único, no mínimo de 3 200,00 patacas;
b) Cada um dos restantes árbitros recebe 50% do valor aplicável ao árbitro único, no mínimo de 2 500,00 patacas.

(3) Para os casos em que haja mais de um secretário, sem prejuízo da aplicação do disposto em (1), cada um dos secretários recebe 64% do valor aplicável ao secretário único, no mínimo de 2 000,00 patacas.

Quadro n.º 2

Remuneração em patacas dos peritos, intérpretes e tradutores

Peritos com formação superior ou universitária 900,00 patacas/hora, até ao máximo de 50% da remuneração dos árbitros
Peritos com formação média ou experiência profissional equivalente 650,00 patacas/hora, até ao máximo de 30% da remuneração dos árbitros
Intérpretes 500,00 patacas/hora
Tradutores 300,00 patacas por página de 25 linhas