O Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que aprova o regime da arbitragem, determina no n.º 4 do seu artigo 19.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio, que, se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo na matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo arbitral são as que forem fixadas supletivamente em tabela a aprovar por despacho do Governador.
Assim;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. É aprovada a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Novembro de 1998. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Valor do pedido (em patacas) |
Árbitro único (2) |
Secretário-único (3) |
Até 250 000,00 | 5%, no mínimo de 5 000,00 | 2%, no mínimo de 2 200,00 |
De 250 001,00 a 500 000.00 |
12 500,00 + 4% do que exceder 250 00.00 |
5 00,00 + 1,6% do que exceder 250 000,00 |
De 500 001,00 a 1 250 000,00 |
22 500.00 + 2,5% do que exceder 500 000,00 |
9 000,00 + 0,9% do que exceder 500 000,00 |
De 1 250 001,00 a 2 500 000,00 |
41 250,00 + 1,5% do que exceder 1 500 000.00 |
15 750,00 + 0,5% do que exceder 1 500 000,00 |
De 2 500 001,00 a 5 00 000,00 |
60 000,00 + 0 0,75% do que exceder 2 500 000,00 |
22 000,00 + 0,25% do que exceder 2 500 000,00 |
De 5 000 001,00 a 12 500 000,00 |
78 750,00 + 0,6% do que exceder 5 000 000,00 |
28 250,00 + 0,18% do que exceder 500 000,00 |
De 12 500 001,00 a 25 000,000,00 |
123 750,00 + 0,5% do que exceder 12 500 00,00 |
41 750,00 + 0,15% do que exceder 12 500 000,00 |
De 25 000 001,00 a 50 000 000,00 |
186 250,00 + 0,4% do que exceder 25 000 000,00 |
60 500,00 + 0,1% do que exceder 25 000 000,00 |
Mais e 50 000 001,00 |
286 250,00 + 0,2% do que exceder 50 000 000,00 |
85 500,00 + 0,04% do que exceder 50 000 000,00 |
(1) Os valores referidos no quadro n.º 1 estão sujeitos às seguintes alterações:
(2) Para os casos em que o tribunal arbitral seja composto por vários árbitros, sem prejuízo da aplicação do disposto em (1), as remunerações dos árbitros são calculadas do seguinte modo:
(3) Para os casos em que haja mais de um secretário, sem prejuízo da aplicação do disposto em (1), cada um dos secretários recebe 64% do valor aplicável ao secretário único, no mínimo de 2 000,00 patacas.
Peritos com formação superior ou universitária | 900,00 patacas/hora, até ao máximo de 50% da remuneração dos árbitros |
Peritos com formação média ou experiência profissional equivalente | 650,00 patacas/hora, até ao máximo de 30% da remuneração dos árbitros |
Intérpretes | 500,00 patacas/hora |
Tradutores | 300,00 patacas por página de 25 linhas |