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Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/98/M

BO N.º:

19/1998

Publicado em:

1998.5.11

Página:

508

  • Dá nova redacção ao 4.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
Revogado por :
  • Lei n.º 19/2019 - Lei da arbitragem.
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  • Decreto-Lei n.º 29/96/M - Aprova o regime da arbitragem.
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  • ARBITRAGEM - TRIBUNAIS -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 19/2019

    Decreto-Lei n.º 19/98/M

    de 11 de Maio

    Decorrido cerca de um ano e meio após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que aprova o regime da arbitragem, torna-se conveniente introduzir nele um ligeiro aperfeiçoamento, de modo a torná-lo mais simples e exequível.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/96/M)

    O n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 19.º

    (Remuneração e encargos)

    1. ........................

    2. ........................

    3. ........................

    4. Se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo na matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo arbitral são as que forem fixadas supletivamente em tabela a aprovar por despacho do Governador.

    Aprovado em 7 de Maio de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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