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Notas em LegisMac | |||
Decorrido cerca de um ano e meio após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que aprova o regime da arbitragem, torna-se conveniente introduzir nele um ligeiro aperfeiçoamento, de modo a torná-lo mais simples e exequível.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. Se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo na matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo arbitral são as que forem fixadas supletivamente em tabela a aprovar por despacho do Governador.
Aprovado em 7 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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