Sendo incontestável a necessidade de, paralelamente às que se efectuem às conservatórias e cartórios notariais públicos, realizar inspecções aos notários privados, o presente diploma vem clarificar tal possibilidade e remeter a definição das regras de tramitação das referidas inspecções para regulamento adequado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/90/M)
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
(Inspecções)
1. Os notários privados estão sujeitos a inspecções nos termos regulamentados em portaria.
2. O exame aos livros e documentos dos notários privados pode ser feito fora dos respectivos escritórios quando:
a) Os inspeccionados, fundamentadamente, assim o requeiram, devendo proceder ao seu transporte;
b) O director dos Serviços de Justiça, em despacho fundamentado, e sem prejuízo do normal exercício das funções dos inspeccionados, assim o determine.
3. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a inspecção prossegue no escritório até que o director dos Serviços de Justiça, no prazo de 48 horas, profira decisão sobre o requerimento.
4. Em qualquer dos casos previstos no n.º 2, os inspeccionados recebem guia de entrega.
5. Os livros e documentos são devolvidos no prazo máximo de 15 dias, prorrogável, mediante fundamentação, pelo director dos Serviços de Justiça.
Aprovado em 18 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.