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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 56/98/M

de 23 de Novembro

Sendo incontestável a necessidade de, paralelamente às que se efectuem às conservatórias e cartórios notariais públicos, realizar inspecções aos notários privados, o presente diploma vem clarificar tal possibilidade e remeter a definição das regras de tramitação das referidas inspecções para regulamento adequado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/90/M)

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

(Inspecções)

1. Os notários privados estão sujeitos a inspecções nos termos regulamentados em portaria.

2. O exame aos livros e documentos dos notários privados pode ser feito fora dos respectivos escritórios quando:

a) Os inspeccionados, fundamentadamente, assim o requeiram, devendo proceder ao seu transporte;

b) O director dos Serviços de Justiça, em despacho fundamentado, e sem prejuízo do normal exercício das funções dos inspeccionados, assim o determine.

3. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a inspecção prossegue no escritório até que o director dos Serviços de Justiça, no prazo de 48 horas, profira decisão sobre o requerimento.

4. Em qualquer dos casos previstos no n.º 2, os inspeccionados recebem guia de entrega.

5. Os livros e documentos são devolvidos no prazo máximo de 15 dias, prorrogável, mediante fundamentação, pelo director dos Serviços de Justiça.

Aprovado em 18 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.